TRF1 - 0000945-37.2006.4.01.3807
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2022 08:27
Juntada de Certidão
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06/04/2021 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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06/04/2021 14:44
Juntada de Informação
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06/04/2021 14:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/04/2021 03:08
Decorrido prazo de KIMMO ENGENHARIA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 02:09
Decorrido prazo de KIMMO ENGENHARIA LTDA - ME em 05/04/2021 23:59.
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06/04/2021 01:09
Decorrido prazo de GERALDO VINICIUS DOS SANTOS em 05/04/2021 23:59.
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20/03/2021 01:50
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 21:00
Publicado Intimação em 10/03/2021.
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15/03/2021 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000945-37.2006.4.01.3807 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL RECORRIDO: GERALDO VINICIUS DOS SANTOS e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO Fls. 98-9: o caso é somente de remessa necessária contra sentença (23.10.2014) de pronúncia de ofício da prescrição quinquenal intercorrente em execução fiscal de crédito tributário/IRPJ.
O prazo suspensivo teve inicio automaticamente em 13.05.2005 com a intimação da exequente da falta de bens penhoráveis certificada pelo oficial de justiça (fl. 51).
Diante disso, quando a exequente concordou com a pronúncia da prescrição intercorrente em 06.08.2014 (fl. 91), já estava consumada a prescrição quinquenal intercorrente, iniciada um ano depois (13.05.2006) do prazo suspensivo (Súmula 314/STJ).
Em que pese o esforço da exequente e/ou eventual irregularidade na suspensão processual/arquivamento previsto no art. 40 da Lei 6.830/80, ela confirmou a inexistência de fato suspensivo/interruptivo do prazo prescricional (fl. 91).
Nesse sentido: ”recurso repetitivo” do STJ nº 1.340.553/RS, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção em 12.09.2018: ... 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): ... 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. ... 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária contrária ao “recurso repetitivo” do STJ (CPC, art. 932/IV, alínea “b”).
Intimar as partes no DJE e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 05.03.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF/1 relator -
08/03/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 10:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/03/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 19:36
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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14/05/2020 18:41
Conclusos para decisão
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19/12/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:50
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 12:50
Juntada de Petição (outras)
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19/12/2019 12:50
Juntada de Petição (outras)
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06/11/2019 11:51
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2015 17:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/06/2015 17:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/06/2015 19:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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05/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2015
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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