TRF1 - 1001014-23.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/05/2025 14:21
Juntada de Informação
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03/04/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/04/2025 23:59.
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07/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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07/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 18/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:15
Juntada de apelação
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30/09/2024 12:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 12:24
Embargos de declaração não acolhidos
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19/09/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 20:10
Juntada de contrarrazões
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13/09/2023 15:41
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 18:21
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2023 20:04
Juntada de embargos de declaração
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24/07/2023 08:06
Publicado Sentença Tipo C em 24/07/2023.
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22/07/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001014-23.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARCY WINTER - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANE ALVES SALLES DOS SANTOS - MT23084/O e WESLEY RODRIGUES ARANTES - MT13616/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por DARCY WINTER ME contra INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA visando ao cancelamento do auto de infração 545760, lavrado em 09/05/2006 pela conduta de vender 903,223 m³ de madeira em toros, sem licença ambiental.
Foi aplicada multa no valor de R$ 90.322,30.
A parte autora alega, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo e da pretensão punitiva; cerceamento de defesa por falta de relatório de fiscalização; decadência; ausência de motivação do ato administrativo; e a ocorrência de bis in idem.
A tutela provisória foi deferida.
Na contestação, o IBAMA informou que o auto de infração foi anulado no processo administrativo antes do ajuizamento da ação, de modo que faltava interesse processual para a presente ação.
Após a impugnação da autora, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com a contestação, o IBAMA trouxe cópia atualizada do processo administrativo – a qual contempla a tramitação no ano de 2021 – em que se verifica que a autoridade julgadora reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do auto de infração em 23/02/2021.
A ação foi proposta em 11/03/2022, mais de um ano após a decisão acima.
Embora a autora defenda que houve demora no processo administrativo para cumprir a decisão que cancelar o auto de infração, é fato que todas as teses contidas na inicial se direcionam para a anulação do ato administrativo, de modo que a intenção de cancelar um ato já cancelado é manifesta.
A autora alega, também, que não tinha conhecimento da situação do processo administrativo.
A cópia trazida com a inicial é de 09/2020 e, embora bastasse para a análise liminar, de cognição sumária, é evidente que é ônus da parte autora apresentar a documentação mais recente e adequada para instruir integralmente a ação judicial.
Ao peticionar em juízo com o documento defasado, a parte assumiu o risco de demandar sem o devido interesse processual.
Por fim, destaco que a demora em cadastrar a decisão de cancelamento do auto de infração não afasta o fato de que o ato em si já estava cancelado.
Essa demora de cadastramento não é objeto da ação, inclusive, e não se confunde com as teses de mérito do ato administrativo arguidas na inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a tutela provisória e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito por falta de interesse processual, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Custas finais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor da multa).
Defiro o pedido de desentranhamento da petição ID 1505850375, pois se trata de pedido estranho aos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
20/07/2023 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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20/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/07/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 17:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/07/2023 17:11
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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20/07/2023 17:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/06/2023 15:20
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/02/2023 16:47
Juntada de e-mail
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27/02/2023 10:44
Juntada de procuração/habilitação
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08/07/2022 12:35
Conclusos para decisão
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29/04/2022 17:32
Juntada de réplica
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05/04/2022 16:44
Decorrido prazo de DARCY WINTER - ME em 04/04/2022 23:59.
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31/03/2022 15:42
Juntada de Certidão
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31/03/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2022 15:23
Juntada de contestação
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28/03/2022 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2022 18:10
Juntada de diligência
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25/03/2022 17:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/03/2022 10:04
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 15:47
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 15:47
Juntada de Certidão
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23/03/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 15:47
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2022 14:07
Conclusos para decisão
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14/03/2022 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/03/2022 11:56
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2022 18:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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