TRF1 - 1005867-10.2020.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
11/03/2025 17:26
Juntada de Informação
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08/03/2025 00:52
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:38
Juntada de contrarrazões
-
10/01/2025 17:50
Juntada de contrarrazões
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17/12/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005867-10.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista aos réus/apelados.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
13/12/2024 11:10
Juntada de Certidão
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13/12/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 10:15
Juntada de apelação
-
30/11/2024 11:50
Juntada de apelação
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29/11/2024 00:02
Publicado Ato ordinatório em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:18
Juntada de petição intercorrente
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005867-10.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do julgamento proferido Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
27/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/11/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 17:13
Julgado procedente em parte o pedido
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15/10/2024 20:12
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 19:49
Juntada de alegações/razões finais
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15/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 14/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:45
Juntada de alegações/razões finais
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13/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/09/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/08/2024 23:59.
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05/08/2024 15:38
Juntada de alegações/razões finais
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31/07/2024 17:10
Juntada de petição intercorrente
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30/07/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:54
Juntada de ato ordinatório
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08/07/2024 11:48
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 10:42
Desentranhado o documento
-
03/07/2024 00:39
Juntada de petição intercorrente
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de EDIMAEL ALVES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de EDIMAEL ALVES DE SOUZA em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005867-10.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDIMAEL ALVES DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO DESPACHO Embora a produção e juntada de prova oral seja prática consolidada nas varas de JEF desta SJRO, bem como em outras unidades, tal procedimento - na forma do Projeto Cooperatio - se constitui de notória novidade no processo comum. É sabido que o microssistema dos Juizados Especiais se pauta pelos princípios da celeridade, oralidade, simplicidade e informalidade, sendo o CPC de aplicação subsidiária.
Ora, as práticas adotadas nos juizados, visando à boa e célere instrução dos feitos, são bem-vindas ao processo comum, guardadas as prerrogativas e princípios constitucionais das partes, especialmente a garantia da ampla defesa e do contraditório e demais princípios orientadores do processo e do procedimento judicial brasileiro.
Não se olvida, por melhor que seja, que toda novidade e mudança geram impactos, sendo absolutamente normal a necessidade de adequações e ajustamentos dos envolvidos em tais processos.
Mesmo no caso do Projeto Cooperatio, o qual foi construído a muitas mãos, ao longo de vários meses de discussões de propostas e medidas com as instituições integrantes do sistema de justiça atuantes junto a este Juízo (MPF, DPU, AGU, DPU e OAB) iniciadas no segundo semestre/2023, seu caráter inovador não pode ser desconsiderado.
No que toca ao princípio da colaboração - um dos pilares do Projeto Cooperatio -, evidente que TODOS devem colaborar para a célere, justa e efetiva prestação jurisdicional: partes, procuradores e, por óbvio, o Juízo.
Desse modo, DEFIRO o pedido constante do id 2125401515.
Aguarde-se o prazo de trinta dias para a juntada de mídias, na forma do Projeto Cooperatio, após o que, não havendo manifestação, considerar-se-á por tácita a desistência da prova requerida.
Findo o prazo, independentemente de manifestação, vista às partes para razões finais.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
06/05/2024 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2024 17:24
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 13:27
Juntada de pedido de dilação de prazo
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03/05/2024 12:00
Juntada de manifestação
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03/05/2024 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 23/04/2024 23:59.
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16/04/2024 20:53
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2024 16:40
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005867-10.2020.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista à(s) parte(s) sobre a Portaria n. 4 de 12/03/2024, que "estabelece medidas para simplificação da produção de prova oral nos processos em tramitação na 5ª Vara Federal da SJRO", bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) quanto à gravação e juntada aos autos dos depoimentos em mídia diretamente pela parte interessada na prova, sem necessidade de realização de audiência em juízo, nos termos da citada portaria, cuja integralidade pode ser acessada pelo link segue: https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/352308/1/SEI_20019197_Portaria_4.pdf.
Porto Velho/RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria -
10/04/2024 19:55
Juntada de Certidão
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10/04/2024 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 19:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/04/2024 19:55
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 19:36
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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06/03/2024 16:09
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2024 15:55
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2024 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2024 16:34
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2024 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDIMAEL ALVES DE SOUZA - CPF: *38.***.*76-04 (REU) e MANOEL MONTEIRO - CPF: *03.***.*18-09 (REU)
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05/03/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 18:52
Conclusos para decisão
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20/02/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2024 12:26
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2024 16:22
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:33
Juntada de contestação
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16/01/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 15:24
Juntada de manifestação
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13/09/2023 00:07
Decorrido prazo de MANOEL MONTEIRO em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 02:58
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005867-10.2020.4.01.4100 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: EDIMAEL ALVES DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO DECISÃO DOS DOCUMENTOS FORA DO PADRÃO ESTABELECIDO Requer o réu Edimael Alves de Souza (petição id 1801247677) sejam aceitos documentos fora do padrão estabelecido pelo e.
TRF1, mediante acesso via link, buscando suporte nas garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Não merece guarida.
Veja-se: A Portaria Presi 8016281 (e alterações) assim dispõe: [...] Art. 7º.
No âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, o PJe receberá, por peticionamento, até 40 arquivos nos formatos e tamanhos máximos indicados no campo "Arquivos suportados" do editor de textos do sistema. § 1º Os formatos e tamanhos máximos de anexos poderão ser alterados pela Comissão Técnica Regional do PJe, mediante prévia divulgação aos públicos interno e externo, a fim de se adequarem à infraestrutura tecnológica do TRF da 1ª Região ou a novas versões do sistema; § 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem à exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. [...] Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados. § 3º O não cadastramento de todas as partes na autuação do processo no PJe ensejará o prosseguimento do feito somente em relação às partes cadastradas, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado; § 4º Em ação ajuizada por sindicato ou associação como substituto processual, o não cadastramento dos substituídos na autuação do processo no PJe ensejará o cancelamento da distribuição, salvo os casos em que haja problema técnico devidamente comprovado. § 5º O protocolo da petição inicial será realizado pelo setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária, diretamente no PJe, quando a parte autora não possuir inscrição no CPF ou no CNPJ e a sua exigência puder comprometer o acesso à Justiça, bem como em outros procedimentos que prescindam da atuação do advogado. § 6º Para cumprimento do disposto no § 5º deste artigo, é responsabilidade do advogado, procurador ou membro do Ministério Público apresentar, presencialmente, mídia (CD, DVD ou pen drive) contendo cópia fiel digitalizada em arquivos com formatos e tamanhos aceitos pelo PJe no setor de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária. § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo às hipóteses de atermação; § 8º A área de distribuição do Tribunal ou da seção ou subseção judiciária realizará o protocolo a que aludem os §§ 5º e 6º deste artigo, e procederá ao cadastramento dos dados, à classificação das peças, à indexação e à confirmação do protocolo da petição inicial no PJe.
Art. 18.
Incumbe àquele que produzir o documento digital ou digitalizado realizar sua juntada aos autos e zelar pela qualidade dos arquivos enviados, especialmente quanto à legibilidade. [...] Art. 23.
A área de distribuição do Tribunal e das seções e subseções judiciárias procederão ao cancelamento da distribuição do processo, certificando nos autos para registro do motivo no sistema PJe, intimando-se o peticionário automaticamente por meio eletrônico (via sistema), nos seguintes casos: I – petição eletrônica dirigida a unidade judicial em que ainda não foi implantado o PJe; II – petição dirigida a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico; III – envio de documentos desprovidos de petição inicial; IV – petição intermediária distribuída eletronicamente como inicial. § 1º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso o documento possua status de sigiloso ou segredo de justiça, os autos deverão ser remetidos para decisão do magistrado da causa. § 2º Também serão cancelados, os processos cadastrados no PJe pelos juízos estaduais, no exercício de competência delegada, sem a inclusão das peças digitalizadas. [...] Registra-se que o devido processo legal é perfeitamente consolidado pelo normativo em tela.
Em face da autonomia dos tribunais para sua gestão administrativa, o e.
TRF1 adotou o modelo de processo judicial eletrônico sugerido pelo CNJ.
Destaca-se que, junto ao TRF1, atua o Comitê Gestor Regional do PJe, no qual têm assento membros do MPF e da Advocacia (pública e privada), de modo que sua gestão é participativa.
Assim, não cabe o argumento de ofensa ao devido processo legal.
O princípio do contraditório,
por outro lado, fica prejudicado, não pela exigência de cumprimento da norma, mas pela inclusão, pela parte requerida, de links, forçando o juízo, bem como parte adversa, a consultar documentos em outras plataformas estranhas ao processo.
Quanto à alegação de ofensa à garantia da ampla defesa, tal não existe, pois foi concedido prazo para que a parte providenciasse a juntada de documentos probatórios, exigindo - tão somente - o formato previsto pela norma do e.
TRF1.
Desse modo, não pode a parte cingir-se do manto da garantia constitucional para furtar-se ao cumprimento da norma em tela, evitando anexar ao processo documentos que julga essenciais à comprovação de suas alegações.
Registra-se, por oportuno, que a insurgência da parte no cumprimento da norma, ao final, constitui-se de incabível restrição à ampla defesa da parte contrária.
Mais ainda, restringe a acessibilidade, pois profissionais com deficiência visual estariam impedidos de atuar no processo, vez que não poderiam utilizar-se de programas e outros instrumentos que possibilitem a "leitura audível" dos documentos inseridos.
Conclui-se, portanto, que a recalcitrância da parte na verdade, constitui-se de óbice à acessibilidade, ao contraditório e à ampla defesa das demais partes e procuradores.
De fato, basta ao patrono proceder à conversão dos documentos possibilitando a aplicação do recurso OCR (reconhecimento ótico de caracteres).
Assim, não serão considerados como prova constantes dos autos os links informados pelo réu Edimael Alves de Souza promova a juntada dos documentos que deseja, no formato OCR, nos termos quem que indicados no Ato Ordinatório id 1759960547.
Renovo o prazo de quinze dias para que a defesa do réu renove-se o .
Int.
Cumpra-se Intime-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica constante do rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
08/09/2023 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 11:38
Juntada de manifestação
-
17/08/2023 01:40
Publicado Ato ordinatório em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1005867-10.2020.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1759647048 - Procuração (01 Procuração) 1759647049 - Documento de Identificação (02 Documento de identificação) 1759647050 - Documento Comprobatório (03 Contrato de venda de imóvel rural 2017) 1759647051 - Documento Comprobatório (04 Vacinação de gado Mato Grosso 2017 e 2018) 1759647052 - Documento Comprobatório (05 Nota Fiscal Edimael Alves de Souza Mato Grosso 24.09.2019) 1759647053 - Documento Comprobatório (06 Nota Fiscal Edimael Alves de Souza Mato Grosso 29.11.2019) 1759647055 - Documento Comprobatório (10 Contrato de arrendamento Ismael Lino e Lorival Aguiar) 1759647056 - Documento Comprobatório (12 Nota Fiscal Arredantário Lorival Aguiar (04.01.2018)) 1759647057 - Documento Comprobatório (13 Nota Fiscal Arredantário Lorival Aguiar (06.11.2019)) 1759647058 - Documento Comprobatório (14 Nota Fiscal Arredantário Lorival Aguiar (11.01.2018)) 1759647060 - Documento Comprobatório (15 Nota Fiscal Arredantário Lorival Aguiar 2020) 1759647061 - Documento Comprobatório (17 Documentos propietários Lorival Aguiar) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
15/08/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:07
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
15/08/2023 11:05
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 21:55
Juntada de manifestação
-
27/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 02:28
Publicado Ato ordinatório em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:25
Publicado Citação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1005867-10.2020.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: EDIMAEL ALVES DE SOUZA, MANOEL MONTEIRO EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: MANOEL MONTEIRO, CPF 103.11x.XXX-09, nascida em XX/06/1973, filho de A.
C com último endereço conhecido: Rua Cacoal, n. 2413, JACI PARANÁ, DISTRITO DE PORTO VELHO- RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITAR para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor (es) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, e como réu(s): MANOEL MONTEIRO, tendo por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento desmatamento ilícito de um total de 4 hectares perpetrado no Município de Porto Velho, detectado pelo PRODES/2018 e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, cientificando-lhe de que, não sendo contestada, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, o Juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
19/07/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 18:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 18:26
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:24
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:23
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:19
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:17
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:16
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 17:57
Juntada de contestação
-
19/07/2023 14:57
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:55
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:52
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:45
Juntada de contestação
-
19/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:42
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/07/2023 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 18:09
Juntada de parecer
-
12/06/2023 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/05/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/03/2023 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 20:35
Juntada de parecer
-
10/02/2023 13:34
Mandado devolvido para redistribuição
-
10/02/2023 13:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/02/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2023 19:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 19:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/02/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 19:32
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2022 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:24
Processo devolvido à Secretaria
-
07/12/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 13:03
Juntada de parecer
-
13/11/2022 11:17
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:21
Expedição de Carta precatória.
-
30/07/2022 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:17
Juntada de parecer
-
26/07/2022 02:55
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
10/06/2022 16:40
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
10/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 16:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 12:09
Juntada de diligência
-
19/01/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/01/2022 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 19:58
Expedição de Carta precatória.
-
22/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2021 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 00:14
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2021 11:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/12/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 13:11
Juntada de Parecer
-
13/08/2020 16:13
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 12:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
27/05/2020 12:40
Juntada de Informação de Prevenção.
-
14/05/2020 17:19
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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