TRF1 - 1000875-17.2021.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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04/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: MARIA SANDRA LIMA DOS SANTOS SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES - BA19809-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000875-17.2021.4.01.3309 RELATÓRIO Relatório dispensado.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000875-17.2021.4.01.3309 VOTO Nos termos da Súmula de Julgamento.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA Processo Judicial Eletrônico RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000875-17.2021.4.01.3309 RECORRENTE: MARIA SANDRA LIMA DOS SANTOS SILVA, E.
D.
S.
S., H.
D.
S.
S.
ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES - BA19809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELEN JESUS DA SILVA, E.
L.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL ADVOGADO/REPRESENTANTE: Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-A SÚMULA DE JULGAMENTO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
SEPARAÇÃO DE FATO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de pensão por morte, em razão da falta de demonstração da condição de dependente da autora em relação ao de cujus, Edvaldo da Silva e Silva, falecido em 07/06/2013. 2.
A pensão por morte é o benefício pago aos descendentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não.
Assim, são requisitos para a concessão do benefício: o óbito ou morte presumida do instituidor, a sua qualidade de segurado e a condição de dependente, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74 da Lei do RGPS. 3.
No presente caso, mediante análise dos documentos juntados e pela prova testemunhal produzida não há comprovação acerca da qualidade de dependência alegada, circunstância que impede a concessão do benefício de pensão por morte.
No caso em tela, a dinâmica familiar presente, evidencia que, apesar da existência de prole, a parte autora e o instituidor do benefício não mais mantinham relacionamento afetivo, além de não ter sido comprovada a dependência econômica direta entre a recorrente e o falecido.
O Juiz sentenciante, que tem contato direto com as partes e testemunhas, merecendo, por conseguinte, prestígio as suas impressões pessoais, bem fundamentou a improcedência do pedido: “(...) No que se refere à qualidade de dependente da autora em relação ao de cujus, entendo não demonstrada pela prova material e oral produzida nos autos.
Observo que após a cessação do benefício em desfavor da autora, constata-se que já foi concedida a pensão por morte a SUELEN JESUS DA SILVA (requerida) e E.
L.
D.
J.
D.
S. (NB 1563986067), respectivamente companheira e filha do falecido com a ré, como também a EDVANIA DOS SANTOS SILVA e H.
D.
S.
S. (NB 156398620), filhos do de cujos.
Verifico que a Sra SUELEN JESUS DA SILVA (requerida) foi a declarante do óbito do instituidor (ocorrido em 07/06/2013-Num. 459522433 - Pág. 6), com quem o instituidor teve a filha E.
L.
D.
J.
D.
S., nascida em 24/07/2012, sendo a filha mais nova do falecido.
Assim, embora a requerente apresente certidão de casamento (ocorrido em 03/03/2006) com o falecido (Num. 459522433 - Pág. 3), a prova dos autos indica que estava separada de fato do instituidor, o que foi corroborado pelo ajuizamento de ação de alimentos pela autora em face do falecido.
Ainda, o CNIS do falecido indica endereço comum ao de SUELEN JESUS DA SILVA.
Por fim, a prova oral, assim como a prova material, não foram convincentes acerca da manutenção do casamento da autora com o de cujus até a data do óbito e/ou a condição de dependência, razão pela qual a improcedência se impõe.
Sob esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.”. 4.
Acresça-se a isso o fato de que a prova oral mostrou-se muito frágil, não fornecendo elementos para sustentar a alegação de dependência econômica.
Desse modo, não estando devidamente evidenciada a qualidade de dependente, não merece retoque o decisum objurgado. 5.
Destaque-se, ademais, que é entendimento assente desta Turma que o convencimento do Juízo a quo, em matéria probatória, deve ser prestigiado, dada sua proximidade com os elementos de convicção da causa e o contato direto com as pessoas envolvidas na instrução, devendo ser afastado apenas quando comprovado equívoco na apreciação das provas, o que não é o caso dos autos. 6.
Recurso desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, e artigo 80 da RESOLUÇÃO PRESI nº 17/2014 do TRF/1ª Região. 8.
Honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, todavia, suspensa a execução de tal verba por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, que ora se defere ou confirma.
A C Ó R D Ã O Decide a 4ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da Súmula de Julgamento.
Salvador/BA 29/09/2023.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal Relatora -
27/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema RECORRENTE: MARIA SANDRA LIMA DOS SANTOS SILVA, E.
D.
S.
S., H.
D.
S.
S.
Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES - BA19809-A Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES - BA19809-A Advogado do(a) RECORRENTE: MIGUEL ARCANJO MONTALVAO PIRES - BA19809-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELEN JESUS DA SILVA, E.
L.
D.
J.
D.
S.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-A Advogado do(a) RECORRIDO: JEAN CARLOS PEREIRA - SP259834-A O processo nº 1000875-17.2021.4.01.3309 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/09/2023 Horário: 09:30 Local: SALA 01 SUSTENTAÇÃO ORAL - Observação: Portaria NUTUR 2/2022 Art. 1º ESTABELECER que nas sessões de julgamentos presenciais, quando realizadas remotamente, com suporte de vídeo mediante uso da plataforma Microsoft Teams, das Turmas Recursais da SJBA, os advogados - incluindo os advogados públicos - e o MPF poderão, ATÉ ÀS 15:00 HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA RECURSAL, informar que pretendem fazer sustentação oral.
Para tanto, deverão fazer o requerimento, exclusivamente pelo e-mail: [email protected] (para as sessões da 4ª Turma Recursal).
Deverão constar do e-mail de requerimento de sustentação oral: a) o número do processo que se pretenda fazer a sustentação oral, com a indicação da Relatoria a qual pertence o processo; b) o endereço eletrônico do advogado.
A Secretaria das Turmas Recursais tomará as devidas providências para concessão de acesso do solicitante ao ato. §1º Os pedidos de sustentação oral deverão ser formulados até às 15:00 horas do dia útil anterior ao dia da Sessão de julgamento.
NÃO CABE SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NEM EM ADEQUAÇÃO DE JULGADO.
Não haverá confirmação individual de recebimento de e-mail com o pedido de sustentação oral.
Se o link não for recebido até 1h antes do início da sessão, entrar em contato pelo e-mail correspondente ao trâmite do processo ou pelo telefone 3616-4679 ou balcão virtual.
O advogado solicitante deverá ter procuração/substabelecimento no processo que pretende realizar a sustentação oral. -
13/04/2023 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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10/04/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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