TRF1 - 1033704-53.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033704-53.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EMANOEL JORGE TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA DUTRA SANTANA - RS124710 e SILVANIA DA SILVA DE SOUZA - MG133966 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA OAB-PA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO EMANOEL JORGE TEIXEIRA ALVES (CPF *87.***.*52-49) impetrou o presente mandado de segurança com pedido de tutela de urgência contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA ORDEM DOS AVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO PARÁ, objetivando provimento judicial que determine a anulação da peça profissional, com atribuição dos 05 (cinco) pontos ao impetrante, passando à condição de aprovado.
Subsidiariamente, requer a sua inscrição automática, sem o pagamento de taxa, na segunda fase do Exame da Ordem subsequente.
Narra a exordial que a impetrante se inscreveu no XXXVII Exame de Ordem obtendo êxito na primeira fase.
Na realização da segunda fase, que consiste em redação de uma peça profissional e 04 (quatro) questões discursivas, afirma que, após duas horas do início da sua aplicação, foi apresentada errata quanto ao comando da peça prática, já que a banca examinadora teria trocado as datas “no período de 20/01/2018 a 08/03/2023” por “no período de 20/01/2018 a 08/03/2022”.
No entanto, mesmo com a constatação de tal erro e o comunicado tardio, não houve prorrogação do tempo para realização do exame.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Decisão proferida (ID 1673139485) indeferindo o pedido de tutela de urgência, deferindo, no entanto, a gratuidade judicial.
Manifestação da parte impetrante requerendo a reconsideração do pedido de tutela de urgência (ID 1682321993).
Nova decisão proferida (ID 1702012988) deferindo o pedido de tutela de urgência subsidiário.
O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou manifestação espontânea nos autos alegando, preliminarmente, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário do Conselho Federal da OAB, informou o cumprimento da decisão liminar; no mérito, defendeu a impossibilidade do Poder Judiciário examinar os critérios de seleções públicas, a ausência de irregularidade no certame, pugnando pela denegação da segurança.
Acostou documentos.
Contestação apresentada pela OAB e pelo Presidente da Seccional do Pará. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Com relação à alegação de necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o Conselho Federal da OAB, verifica-se que a Lei n. 8.906/94, em seu artigo 58, inciso VI, é clara em atribuir como competência das Seccionais da OAB a realização do Exame da Ordem, motivo pelo qual entendo que houve a indicação correta da autoridade coatora pela parte impetrante, não sendo também o caso de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Presidente da Seccional Pará.
Assim, passo à análise do mérito da questão.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
De outra parte, no âmbito do controle jurisdicional dos procedimentos administrativos, a atuação do Poder Judiciário deve se circunscrever ao campo de sua constitucionalidade e legalidade, sendo-lhe defeso enveredar-se no mérito administrativo para aferir o seu grau de justiça, oportunidade e conveniência, consoante sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, assim como do Supremo Tribunal Federal.
No caso, busca o impetrante a anulação da peça profissional da segunda fase do Exame da Ordem, sendo atribuída ao autor a pontuação máxima de cinco pontos, passando à situação de aprovado.
A decisão liminar foi assim proferida por este Juízo quanto ao referido pedido: "No caso dos autos, a Comissão divulgou a seguinte errata referente à peça prático-profissional de Direito do Trabalho (ID 1672260995, p. 01): ERRATA PEÇA PRÁTICO-PROFISSIONAL DE DIREITO DO TRABALHO 37º EOU: Na segunda linha do enunciado da Peça Prático-Profissional de Direito do Trabalho, onde se lê: “no período de 20/01/2018 a 08/03/2023” leia-se: “no período de 20/01/2018 a 08/03/2022” Colaciono uma parte inicial do enunciado da peça antes da errata: Ronaldo Lourenço, auxiliar de escritório, trabalhou nesta função para a sociedade empresária Inventários Empresariais Ltda., no período de 20/01/2018 a 08/03/2023.
A ex-empregadora atualmente tem, na sua composição societária, dois sócios, Lúcio Gonçalves e Antônio Amarante, cada um com 50% das cotas, conforme modificação do contrato social averbada nos órgãos competentes, em 30/01/2018.
A modificação do contrato social deu-se em virtude da retirada da sociedade do sócio Jorge Machado, que alienou suas cotas para Antônio Amarante.
Após ser dispensado Ronaldo Lourenço ingressou com reclamação trabalhista em face de Inventários Empresariais Ltda., Lúcio Gonçalves, Antônio Amarante e Jorge Machado, tendo juntado, com a petição inicial, os contratos sociais da sociedade empresária Inventários Empresariais Ltda. alegando receio de eventuais dificuldades em futura execução, já que o ramo de inventários comerciais passa por momento de dificuldades econômico financeiras, em razão das ferramentas tecnológicas disponíveis.
A ação foi distribuída no dia 15/03/2022 para a 85ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ sob o número 0123- 12.2022.5.01.0085.
Na inicial Ronaldo Lourenço aduz que trabalhava de segunda a sexta-feira das 8h às 17h, quando trabalhava na sede da empresa.
Porém, três vezes por semana, os inventários eram realizados em clientes de outros municípios.
Nestes dias, Ronaldo apresentava-se às 8h na sede da empresa, horário em que saía um ônibus com vários funcionários para o destino final.
O inventário era realizado em média das 10h às 14h, sendo certo que, às 17h, o ônibus já estava de volta à sede da empresa com os funcionários.
Por conta destas situações, pretende adicional de transferência, em razão do trabalho em outros municípios.
Observa-se que o erro material do enunciado era de fácil superação pelo candidato, já que consta informação no enunciado de que o empregado somente ajuizou a ação trabalhista em 15/03/2022, e após ser dispensado, de maneira que não faria qualquer sentido ajuizar a demanda trabalhista para rever verbas rescisórias ainda estando em vínculo empregatício, informação que se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Ademais, constata-se que o impetrante recebeu a pontuação 1,40 no exame da peça processual (ID 672260984), recebendo nota zero em vários quesitos que não possuem qualquer relação com o erro do enunciado, não sendo razoável lhe atribuir 05 pontos para a peça profissional tão somente por causa disso.
Lado, eventual reconhecimento do vício na elaboração da questão ensejaria tão somente em favor do candidato o direito à reaplicação de prova e não a atribuição de pontuação como entendeu o impetrante em relação a seu pedido principal." As informações trazidas pelo presidente da CFOAB em sua manifestação apenas corroboram com o entendimento acima apresentado, de que as informações corrigidas pela errata apresentada durante a realização do Exame da Ordem não impediriam a sua continuidade e também não justificaria a pontuação por ele obtida.
Consta ainda que o impetrante terminou o seu exame antes do horário previsto para o encerramento do certame, o que supõe que a errata não causou prejuízo ao impetrante em relação ao tempo de realização da prova.
Não há nos autos qualquer nova informação que pudesse levar à superação do entendimento de que não há como se acolher a pretensão de obtenção da pontuação máxima ao impetrante, pela anulação da peça profissional do Exame da Ordem Contudo, este Juízo entendeu plenamente cabível o acolhimento do pedido subsidiário, de inscrição do impetrante da segunda fase do Exame da Ordem subsequente, sem a necessidade de pagamento da taxa (ID 1702012988): "Quanto ao pedido de inscrição automática da parte impetrante para o próximo certame sem pagamento de taxa, a decisão ID 1673139485 reconheceu que, de fato, há norma do edital (item 3.6.23.2) que permite a suspensão da aplicação de prova quando for verificada situação que a impossibilite em condições isonômicas a todos os candidatos envolvidos e a inserção automática desses candidatos prejudicados para o exame subsequente: 3.6.23.2.
Em casos excepcionais, quando a situação verificada impossibilitar o prosseguimento das provas em condições isonômicas a todos os examinandos envolvidos, a Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado poderá deliberar pela suspensão da aplicação em determinada localidade, reservando-se no direito de prosseguir com a realização do certame suspenso em nova data ou inserir automaticamente, na respectiva fase suspensa, os examinandos prejudicados para o Exame subsequente, preservando válidas as provas aplicadas nos demais polos de prova no país.
A liminar somente foi indeferida em razão da ausência de prova do perigo de dano irreparável.
Ocorre que, de fato, a prova da segunda fase do 38º exame da OAB ocorrerá dia 10/09/2023 (https://s.oab.org.br/arquivos/2023/04/dd3a45ca-d690-4a8f-a0aa-aab8cedd1bdd.pdf), e há certidão da secretaria apontando que as impetradas nem sequer deram ciência do e-mail com mandado de notificação expedido, o que culminou na expedição de mandado a ser cumprido diretamente pela CEMAN.
Desse modo, diante do perigo da demora, o caso é de deferir a liminar." Dessa forma, diante da previsão editalícia acima transcrita, bem como a situação descrita nos autos, entendo que o acolhimento do pedido subsidiário é medida que se impõe.
Ante o exposto, concedo, em parte, a segurança, acolhendo o pedido subsidiário, para determinar a inscrição do impetrante no 38º Exame da OAB, permitindo a sua participação na 2ª fase da referida avaliação designada para 10/09/2023, sem o pagamento de taxa.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrada.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada pelo sistema. (assinado digitalmente) Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
21/06/2023 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:11
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a EMANOEL JORGE TEIXEIRA ALVES - CPF: *87.***.*52-49 (IMPETRANTE)
-
19/06/2023 15:58
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/06/2023 14:12
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 13:00
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002691-51.2023.4.01.3507
Pedro Afonso Martini Dreyer
Municipio de Jatai
Advogado: Guilherme Mossoleto Januario
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/05/2024 11:57
Processo nº 1002691-51.2023.4.01.3507
Pedro Afonso Martini Dreyer
Municipio de Jatai
Advogado: Simone Souza de Oliveira Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2023 16:23
Processo nº 1058475-52.2023.4.01.3300
Nata Pereira Franco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2024 11:22
Processo nº 1003051-29.2022.4.01.3504
Mayara Goncalves Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Aurelio Nogueira do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/07/2022 11:29
Processo nº 1003051-29.2022.4.01.3504
Mayara Goncalves Feitosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Aurelio Nogueira do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2023 15:13