TRF1 - 1002691-51.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 15:59
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 08:02
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 13/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 06/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:31
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:07
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MARTINI DREYER em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MARTINI DREYER em 13/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:01
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002691-51.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DIEHL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MOSSOLETO JANUARIO - SP374105 e SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado do r. acórdão, remetam-se os autos ao arquivo. 2.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal SSJ/JTI -
17/10/2024 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 09:50
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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20/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:13
Juntada de informação de prevenção negativa
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03/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal
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03/05/2024 11:56
Juntada de Informação
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03/05/2024 11:07
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:26
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:26
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MARTINI DREYER em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MARTINI DREYER em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002691-51.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DIEHL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MOSSOLETO JANUARIO - SP374105 e SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DIEGO AUGUSTO DIEHL, tendo como parte adversa a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e o MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando sanar supostas obscuridades e contradições na sentença proferida nos autos (Id 1775195065). 2.
Alegou, em síntese, que houve contradição evidente no raciocínio jurídico de que a Ação Popular interposta teve o intuito de anular ato lesivo ao Estatuto da UFJ, uma vez que a intenção era de proteger o patrimônio público da autarquia federal, configurando em bem imóvel de altíssimo valor, situado em área nobre e valorizada do Município de Jataí/GO, que passará por um processo de edificação nos termos de Convênio, cujas cláusulas não foram aprovadas pelas instâncias estabelecidas pelo Estatuto da UFJ.
Teceu argumentos acerca de supostas irregularidades do Convênio 55/2022.
Alegou, ainda, a existência de erro material na interpretação do real sentido do Estatuto da UFJ. 3.
A embargada apresentou suas contrarrazões (Id 1494793380), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado, uma vez que a matéria foi amplamente debatida na sentença embargada, inclusive no que se refere à legitimidade do objeto da obra a ser executada por meio do convênio 55/2022, que sendo devidamente executado, irá gerar benefícios à universidade em geral. 8.
Além disso, não foi comprovado nos autos a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio Público, decorrente da retirada dos alambrados que cercam o campus Riachuelo. 9.
Desse modo, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 9. É patente, pois, a intenção do embargante em rediscutir a matéria posta em juízo, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas lhes nego provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
04/03/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2024 16:23
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/03/2024 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 09:09
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2023 01:01
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 10/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002691-51.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DIEHL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MOSSOLETO JANUARIO - SP374105 e SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
05/10/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 16:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/10/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 00:40
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:07
Conclusos para despacho
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01/09/2023 19:11
Juntada de embargos de declaração
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28/08/2023 08:01
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 28/08/2023.
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26/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002691-51.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DIEHL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME MOSSOLETO JANUARIO - SP374105 e SIMONE SOUZA DE OLIVEIRA CARVALHO - GO27331 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
DIEGO AUGUSTO DIEHL e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER ajuizaram a presente Ação Popular, com pedido de liminar, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e do MUNICÍPIO DE JATAÍ, visando obter, liminarmente, a suspensão do Convênio n. 55/2022 celebrado entre os requeridos, bem como a paralisação das obras e demais atividades objeto do aludido Convênio.
No mérito, pugnaram pelo provimento da presente ação popular para declarar a nulidade do Convênio n. 55/2002. 2.
Alegaram, em síntese, que: (i) no dia 08 de dezembro de 2022, o Reitor Pro Tempore da UFJ e o Prefeito Municipal de Jataí/GO firmaram o Convênio n. 55/2023, “visando ao estabelecimento de cooperação para os fins que especificam”; (ii) o objeto do referido convênio tinha por escopo a construção de edificações que integraria o denominado “Centro de Divulgação Científica e Cultural” no campus Riachuelo da UFJ, além de promover a “revitalização externa do campus Riachuelo”, cabendo ao Município de Jataí arcar com a integralidade dos custos das obras e dos serviços prestados para o cumprimento destes objetivos (cláusula primeira); (iii) segundo a alínea “g” da Cláusula Quarta do referido Convênio, caberia ao Município de Jataí, durante o prazo de 5 (cinco) anos, “realizar a vigilância das dependências externas ao Campus Riachuelo, no período de execução do objeto do presente Convênio”; (iv) já a alínea “h” da mesma cláusula, atribuiu ao Município de Jataí a obrigação de “providenciar a limpeza da área interna e externa do Campus Riachuelo, durante a execução da obra e serviços referentes ao CDCC e revitalização externa do Campus Riachuelo”; (v) o referido Convênio traz obrigações e responsabilidades às partes convenentes, sem que as mesmas tenham sido aprovadas pelo Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal de Jataí, como estabelece o art. 25, inciso VII, do Estatuto da UFJ; (vi) o Convênio trata de assunto de evidente interesse da UFJ, de modo que deveria ter sido submetido à apreciação e aprovação pelo CONSUNI; (vii) como o objeto do convênio se refere à edificação do “Centro de Divulgação Científica e Cultural” no campus Riachuelo da UFJ, equipamento voltado à extensão, pesquisa, entre outros, sua aprovação também se deu ao arrepio do Estatuto da UFJ, que atribui essa competência ao CEPEPE (art. 29, VIII); (viii) o “Centro de Divulgação Científica e Cultural” foi objeto de discussão em 3 (três) reuniões do Conselho Universitário da UFJ, tendo aprovação do projeto e não dos termos do Convênio; (ix) em votação do projeto, esse foi aprovado com o registro de 15 (quinze) votos favoráveis, 6 (seis) contrários e 1 (uma) abstenção; (x) porém, o termo de convênio, que ainda seria elaborado, não foi submetido ao CEPEPE e ao CONSUNI para apreciação e aprovação; (xi) sendo assim, o Convênio n. 55/2023 deve ser considerado nulo, ou, alternativamente, ser anulado por este Juízo, devendo as obras serem imediatamente paralisadas; (xi) configurada a lesão à moralidade administrativa, assim como a ameaça ao patrimônio público e interesse público da Autarquia Federal em questão, é que os requerentes se socorreram à intervenção do Poder Judiciário, provocado pela presente Ação Popular. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
A apreciação do pedido de liminar foi postergado com o fito de assegurar o contraditório mínimo (Id 1718034963). 5.
O Município de Jataí manifestou-se nos autos (Id 1726292575), argumentando que: (i) em 14/09/2021, foi publicada a Lei Municipal nº 4.310, de 10 de setembro de 2021, a qual autorizou oficialmente a municipalidade a estabelecer um convênio com a Universidade Federal de Jataí – UFJ; (ii) diante da autorização legislativa, e após a conclusão dos processos internos conduzidos na UFJ, em 04/05/2022, a instituição encaminhou um ofício à administração municipal com o número 2/2022/Consuni/UFJ, registrado no processo administrativo de número 16734/2022; (iii) em face de constar do documento a informação de que os conselheiros Universitários – CONSUNI/UFJ aprovavam a formalização do convênio referente ao projeto “Centro de Divulgação Científico e Cultural”, presumiu-se que os procedimentos internos necessários na autarquia educacional foram adequadamente seguidos pelos administradores da universidade, e por essa razão, não seria possível atribuir ao ente municipal a responsabilidade por quaisquer irregularidades nessas ações, uma vez que ele não possui qualquer influência sobre a instituição de ensino; (iv) diante da regularidade dos procedimentos adotados pelo Município de Jataí e pela Universidade Federal de Jataí – UFJ, a pretensão autoral em sede de tutela cautelar, assim como no mérito, não merece prosperar. 6.
A Universidade Federal de Jataí, por sua vez, apresentou manifestação (Id 1737986078), alegando que: (i) o convênio em questão foi firmado em 08/12/2022, ou seja, sete meses antes do ajuizamento da presente demanda (17/07/2023), o que afasta a presunção de urgência, uma vez que os autores, somente nesse momento, ingressaram em juízo requerendo que lhes fosse concedida uma medida liminar para a suspensão das obras; (ii) essa atitude pode ser interpretada como desleal para com as partes envolvidas, uma vez que interromper uma obra já em andamento, poderá acarretar prejuízo aos cofres públicos, bem como para toda a coletividade; (iii) nesse intervalo de 7 (sete) meses após a assinatura do convênio, a Prefeitura de Jataí, responsável pelos encargos relativos à execução das obras, conduziu um processo licitatório, celebrou um contrato com a empresa vencedora e emitiu uma ordem para o início dos serviços; (iv) os autores tão-somente sustentaram a nulidade do convênio em virtude da suposta violação do procedimento interno da UFJ para a celebração do convênio; (v) segundo os autores, o CONSUNI deveria ter se pronunciado após a celebração da minuta do convênio, em conformidade com o Estatuto da UFJ; (vi) contudo, considerando que a questão envolve assuntos internos da instituição, tanto o STF quanto o TRF1 possuem entendimento de que a mera alegação de violação dos estatutos internos, sem apresentação de evidências de prejuízo, torna inadequado O manejo da ação popular; (vii) consta da inicial que é atribuição do CONSUNI aprovar a realização do convênio, enquanto que cabe ao reitor, como autoridade executiva da universidade, a responsabilidade pela celebração efetiva dos convênios; (viii) ocorre que o objeto do convênio recebeu aprovação em duas ocasiões distintas pelo CONSUNI, o qual concedeu explicitamente autorização à UFJ para celebrar o acordo com a descrição precisa do seu conteúdo; (ix) apesar dos autores argumentarem que caberia ao CONSUNI a deliberação sobre o próprio instrumento jurídico do convênio, o Estatuto da UFJ exige somente aprovação para a celebração do acordo, o que foi cumprido no caso em tela.
Pugnou pelo indeferimento do pedido liminar. 7.
Instado a se manifestar, o MPF opinou pela improcedência da pretensão autoral (Id 1752944051). 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da desnecessidade de produção de provas 10.
Não vislumbro necessidade de produção de provas, pois nada há mais a ser provado por qualquer outro meio que já não esteja satisfatoriamente demonstrado através dos documentos juntados aos autos, os quais, a meu sentir, exaurem toda a questão controvertida. 11.
Desse modo, a prova documental apresentada nestes autos já é suficiente para a análise do pedido inaugural. 12.
Do mérito 13.
A pretensão autoral consiste, em sede liminar, na suspensão dos efeitos do Convênio n. 55/2022 celebrado pela Universidade Federal de Jataí e o Município de Jataí/Go, bem como a paralisação imediata das obras e demais atividades relacionadas ao referido Convênio, até que seja objeto de deliberação e aprovação pelo Conselho de Ensino, Pós-Graduação, Pesquisa e Inovação, Extensão, Cultura, Esporte e Políticas Estudantis (CEPEPE) e pelo Conselho Universitário (CONSUNI) da UFJ, nos termos dos arts. 25, inc.
VII e 29, inc.
VIII, do Estatuto da UFJ.
No mérito, requereram a procedência da presente Ação Popular, para declarar a nulidade do Convênio n. 55/2022, sendo os eventuais prejuízos causados a interesses públicos e/ou privados de responsabilidade dos representantes das partes requeridas. 14.
Pois bem.
A Constituição Federal, ao conferir legitimidade a qualquer cidadão para a propositura da ação popular (art. 5º, LXXIII), o faz para o fim específico de “...anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. 15.
Antes da vigência da Constituição de 1988, a Lei nº 4.717/65 já dispunha em seu artigo 1º que “qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". 16.
Na forma do disposto nos dispositivos legal e constitucional citados, é pressuposto da ação popular a existência, anterior ou contemporaneamente ao ajuizamento, de ato eivado de ilicitude capaz de causar lesão ao patrimônio público.
Depreende-se dos artigos citados, também, que o referido ato deve ser descrito com clareza, de modo individualizado, com demonstração do caráter lesivo ao bem jurídico protegido pela norma. 17.
No caso em exame, contudo, as provas carreadas aos autos não demonstram a existência de situação genuína de lesão ao meio ambiente ou ao patrimônio público, como pressuposto indispensável para ativar a ação popular. 18.
Isso porque a impugnação dos autores ao ato administrativo praticado pela UFJ, nada mais é do que ato interna corporis, relativo à interpretação do respectivo Estatuto, o que não caracteriza ilegalidade e lesividade ao patrimônio público, nem tampouco atentado contra a moralidade administrativa. 19.
De acordo com a inicial, os requeridos firmaram o Convênio n. 55/2022 sem a observância das normas previstas no Estatuto da UFJ, consubstanciadas na ausência de autorização do próprio termo de convênio pelo CONSUNI e pelo CEPEPE. 20.
Ocorre que esse fato, por si só, não caracteriza ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, capaz de ensejar o manejo da Ação Popular. 21.
Além disso, a UFJ comprovou que o objeto do convênio recebeu aprovação em duas ocasiões pelo CONSUNI, que concedeu explicitamente autorização à UFJ para prosseguir na consecução do acordo. 22.
A própria parte autora confirmou que “o Centro de Divulgação Científica e Cultural foi objeto de discussão em 3 (três) reuniões do Conselho Universitário da UFJ, tendo sido o projeto aprovado com o registro de 15 (quinze) votos favoráveis, 6 (seis) contrários e 1 (uma) abstenção”. 23.
Com efeito, o art. 25, VII, do Estatuto da UFJ, dispõe que compete ao CONSUNI “aprovar a celebração de acordos e convênios de interesse da UFJ”.
Nota-se que esse dispositivo não faz alusão alguma à aprovação do instrumento do acordo propriamente dito, mas tão somente à aprovação para a celebração do Convênio, o que foi cumprido pela IES. 24.
De igual forma, o art. 29, VIII, do mesmo Estatuto, não estabelece que o Convênio deva ser submetido à aprovação do CEPEPE, competindo a esse conselho apenas manifestar-se sobre a celebração dos convênios relacionados aos temas de sua competência. 25.
Sendo assim, os autores não obtiveram êxito em demonstrar que o objeto do Convênio seria lesivo ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. 26.
Por outro lado, o Município de Jataí comprovou nos autos que a obra em andamento precedeu de autorização legislativa municipal, convênio, procedimento licitatório e contrato. 27.
Como bem pontuou o MPF, o objeto da obra é totalmente legítimo e, em sendo devidamente executado, irá gerar benefícios à universidade em geral (corpo de servidores e alunos) e maior integração com a comunidade local, qual seja, um Centro de Divulgação Científico e Cultural – Casarão UFJ – e revitalização externa de toda a área superior ao Campus Riachuelo, não havendo se falar em teratologia na escolha da política pública.
Longe disso, até mesmo porque os custos serão arcados pelo ente municipal, na esteira no item 4 do plano de trabalho (num. 1715559465 – Pág. 20). 28.
Portanto, não configurada a existência de prejuízo direto ao patrimônio público ou lesividade à moralidade administrativa, a ensejar a nulidade de ato administrativo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. 30.
Deixo de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão da isenção prevista no art. 5º LXXIII, da Constituição Federal. 31.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 19 da Lei n. 4.717/65).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal em substituição na SSJ/JTI -
24/08/2023 13:27
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 13:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/08/2023 13:27
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
15/08/2023 10:41
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:38
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO DIEHL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 09:38
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MARTINI DREYER em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PEDRO AFONSO MARTINI DREYER em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:43
Juntada de parecer
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01/08/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 19:53
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 14:19
Juntada de e-mail
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 24/07/2023 16:22.
-
21/07/2023 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/07/2023 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2023 02:26
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002691-51.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: DIEGO AUGUSTO DIEHL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO AFONSO MARTINI DREYER - GO61264 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros DECISÃO Trata-se de Ação Popular, com pedido de liminar, ajuizada por DIEGO AUGUSTO DIEHL e PEDRO AFONSO MARTINI DREYER, em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ e MUNICÍPIO DE JATAÍ, com o fito de obter, liminarmente, provimento judicial que determine a suspensão do Convênio 55/2022 celebrado entre os requeridos, bem como a paralisação das obras e demais atividades objeto do referido acordo.
Pois bem.
Consoante o art. 1.059 do CPC, à tutela provisória requerida em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o disposto nos arts.1º a 4º da Lei nº 8.437/1992.
Nesse compasso, o art. 2º da supracitada lei estabelece que, na ação civil pública, “a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas”.
Embora o texto legal não cite expressamente a ação popular, hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem considerado que as duas modalidades de ações – ação civil pública e ação popular – fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos (STJ, REsp 1.070.896/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010).
Por esse ângulo, aplico, por analogia, o disposto no art. 2º, da Lei nº 8.437/1992, e deixo para apreciar o pedido de liminar após a manifestação prévia dos entes demandados e a oitiva do MPF.
Assim, INTIMEM-SE os órgãos de representação judicial da UFJ e do Município de Jataí para que prestem informação no prazo de 72h (setenta e duas horas).
Em seguida, colha-se parecer do Ministério Público Federal no mesmo prazo.
Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos imediatamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
19/07/2023 14:49
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 18:47
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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17/07/2023 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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