TRF1 - 1005715-36.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 19:43
Juntada de manifestação
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005715-36.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara certificou que não há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo. (ID 2153554067) 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 17 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/10/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:37
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
10/10/2024 15:43
Juntada de outras peças
-
25/09/2024 08:04
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:05
Juntada de manifestação
-
23/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005715-36.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005715-36.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial (ID 2147194871): DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, decido o seguinte; (a) declaro extinta a execução pelo integral cumprimento da obrigação (art. 924, II, c/c 513, do CPC); (b) determino, após o trânsito em julgado, o levantamento das constrições efetivadas nestes autos.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/09/2024 16:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/09/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2024 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/09/2024 19:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 11:52
Juntada de outras peças
-
28/08/2024 14:51
Juntada de petição intercorrente
-
14/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:15
Juntada de outras peças
-
13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:15
Publicado Despacho em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005715-36.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A obrigação objeto deste cumprimento de sentença foi aparentemente satisfeita.
Antes de ordenar a extinção do processo, determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes para, em 05 dias, manifestarem sobre o integral cumprimento da sentença; se a parte demandante alegar que a obrigação não foi integralmente cumprida, deverá indicar o valor da dívida remanescente e requerer as medidas necessárias ao adimplemento da obrigação; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 7 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:48
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:30
Juntada de manifestação
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17/07/2024 00:01
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005715-36.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005715-36.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2137380975).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2024 08:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2024 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:41
Juntada de manifestação
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12/07/2024 00:01
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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11/07/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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11/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005715-36.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu o seguinte: (a) levantamento dos valores pagos pela parte devedora; (b) transferência dos valores para conta bancária indicada na manifestação (ID 2133157609). 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 03.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 04.
Os valores podem ser levantados pelo advogado da parte credora porque a procuração outorgada confere poderes para dar quitação (ID 1562511861).
Os valores deverão ser transferidos para conta bancária fornecida pela parte exequente seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 05.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 06.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS 07.
Não foi requerido o destaque de honorários contratuais.
CONCLUSÃO 08.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para a conta bancária indicada pela parte credora; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 2133157609 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; (c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; (d) fazer conclusão dos autos. 10.
Palmas, 09 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:42
Juntada de manifestação
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18/06/2024 11:52
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:08
Juntada de manifestação
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22/05/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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18/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005715-36.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1005715-36.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: JOSE SOARES DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
16/05/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 14:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 16:18
Juntada de cumprimento de sentença
-
13/05/2024 11:16
Juntada de manifestação
-
13/05/2024 00:04
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
-
09/05/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:19
Juntada de manifestação
-
30/04/2024 01:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 20:38
Juntada de outras peças
-
24/04/2024 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:37
Juntada de informação de prevenção negativa
-
24/10/2023 11:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
23/10/2023 22:58
Juntada de Informação
-
23/10/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2023 21:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2023 11:42
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:48
Juntada de contrarrazões
-
17/10/2023 17:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 00:04
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 14:23
Processo devolvido à Secretaria
-
10/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 15:52
Juntada de apelação
-
22/09/2023 08:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:38
Juntada de manifestação
-
20/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 00:22
Publicado Sentença Tipo A em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 14:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 14:37
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2023 16:16
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA em 29/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2023 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 11:13
Juntada de manifestação
-
09/08/2023 10:19
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 21:41
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2023 21:41
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/08/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:38
Juntada de manifestação
-
03/08/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 02:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/07/2023 23:59.
-
31/07/2023 11:42
Juntada de manifestação
-
28/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
26/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2023 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 11:39
Processo devolvido à Secretaria
-
25/07/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:43
Juntada de manifestação
-
18/07/2023 03:45
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
15/07/2023 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 21:40
Juntada de manifestação
-
18/05/2023 14:50
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 10:37
Juntada de manifestação
-
10/05/2023 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2023 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 11:21
Juntada de contestação
-
27/04/2023 14:19
Juntada de manifestação
-
11/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 10:46
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
10/04/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
-
10/04/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
10/04/2023 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2023 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2023 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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