TRF1 - 1065995-54.2023.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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07/05/2025 14:08
Juntada de Informação
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06/05/2025 13:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 05/05/2025 23:59.
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02/04/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 20:17
Juntada de recurso inominado
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19/03/2025 15:08
Juntada de Ofício enviando informações
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27/02/2025 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 14:00
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DE FREITAS DO LAGO E ABREU - CPF: *37.***.*32-02 (AUTOR)
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27/02/2025 14:00
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2024 16:57
Juntada de petição intercorrente
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15/01/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 00:00
Juntada de réplica
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22/11/2023 15:29
Juntada de comunicações
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08/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/11/2023 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
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07/10/2023 15:46
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2023 00:55
Decorrido prazo de LARISSA DE FREITAS DO LAGO E ABREU em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:51
Juntada de contestação
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21/09/2023 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2023 10:24
Juntada de Certidão
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21/09/2023 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA DE FREITAS DO LAGO E ABREU - CPF: *37.***.*32-02 (AUTOR)
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21/09/2023 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2023 15:39
Conclusos para decisão
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10/08/2023 22:01
Juntada de emenda à inicial
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10/08/2023 21:55
Juntada de emenda à inicial
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20/07/2023 01:21
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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20/07/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1065995-54.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA DE FREITAS DO LAGO E ABREU Advogado do(a) AUTOR: JULIA GOMES CAVALCANTE - DF65662 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA DESPACHO Considerando os requisitos relacionados no art. 319 do CPC, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, juntando a declaração firmada sob as penas da lei de que não possui outra ação com o mesmo objeto da presente causa, em curso ou finda (com ou sem resolução do mérito) na seção ou subseção judiciária de seu domicílio, nos termos do art. 139, II, do CPC.
Ressalte-se que não basta informar a inexistência de prevenção na ação, mister se faz juntar uma declaração firmada de próprio punho pelo autor.
No mesmo prazo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, renunciando expressamente ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01, e que a teor da Súmula 17 da TNU “Não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal, para fins de competência”.
Esclarece-se que esta renúncia para fins de competência, prevista no § 2º do art. 3º da Lei 10.259/01, não se confunde com futura renúncia a ser feita na eventualidade do valor da execução exceder o patamar de 60 salários mínimos então vigentes, prevista no § 4º do art. 17 da mesma lei, ocasião em que o exeqüente será novamente intimado para escolher entre a sistemática de precatório ou RPV mediante renúncia, conforme Enunciado 71 do FONAJEF.
A presente emenda ou complementação deverá ser realizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, segundo os arts. 321 e 330, IV, do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito conforme art. 485, I, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Cumprida a determinação, venham.
Brasília, data conforme registro.
JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/07/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2023 15:20
Juntada de Certidão
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18/07/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 15:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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07/07/2023 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/07/2023 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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06/07/2023 19:12
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato judicial de instância superior • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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