TRF1 - 1007706-20.2022.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007706-20.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007706-20.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007706-20.2022.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fl. 737) contra sentença (fl. 721) que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares, sua reintegração e incursão no curso de promoção à graduação de Terceiro Sargento e o pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Sustenta o apelante que, durante missão na Favela da Maré/RJ passou a sentir dores no quadril, apresentando atestado médico.
Alega que nunca recebeu resposta ao pedido de afastamento por motivo de saúde, razão pela qual ajuizou a Ação Ordinária n. 0000333-02.2015.4.02.5151, na qual a União foi condenada em danos morais.
Afirma que após tal incidente passou a sofrer perseguição na carreira, com rebaixamento dos conceitos nas avaliações, tendo sua inscrição no processo seletivo ao C- C-Escp-HAbSG/2022 indeferida e que resultou no seu licenciamento em abril/2020, sem instauração de processo administrativo disciplinar.
Afirma que com a correção da prova e aprovação no curso, mesmo que fora das vagas, teria a possibilidade de ter sua estabilidade decenal alcançada.
Por fim, repisa os pedidos da inicial.
A União apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007706-20.2022.4.01.3900 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar.
O art. 33 da Lei do Serviço Militar (Lei n. 4.375/64), assim dispõe: Art. 33.
Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada. § 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. § 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.
De outro lado, importa ressaltar que o ingresso na carreira dos praças do Corpo de Fuzileiros Navais condiciona-se à aprovação em concurso público, que, se aprovado, é submetido ao Curso de Formação de Soldados.
Ao final do curso, passa à condição de soldado fuzileiro naval, ficando durante 03 anos, contados da data da incorporação, em avaliação de desempenho, durante o primeiro ano e, os outros 02 anos do engajamento, com compromisso cumprir tempo de serviço, sempre sendo avaliado para as diferentes etapas na carreira.
Após, pode ser selecionado ou indicado ao Curso de Especialização, cuja conclusão, com aproveitamento, tornará o militar habilitado para concorrer à promoção de Cabo.
Assim, o reengajamento e a seleção para indicação ao curso de especialização são processos distintos.
O Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), dispõe que o Cabo pode participar dos processos seletivos ao C-Esp-HabSG após a conclusão do Estágio Inicial (EI) ou Estágio de Aplicação (EA), com avaliação final satisfatória, desde que tal situação ocorra antes do 9º ano de efetivo serviço.
O Cabo que não for aprovado nos processos seletivos aos C-Esp-HabSG, caso seja voluntário e seja do interesse da Administração Naval, poderá requerer sua permanência no Serviço Ativo da Marinha (SAM) e adquirir estabilidade, concedida pelo CPesFN, desde que possua os requisitos para engajar e reengajar e haja interesse do serviço, conforme previsto aludido Plano de Carreira.
Caso não possua tais requisitos ou não haja interesse do serviço, será licenciado do SAM ex officio até o final do 9º ano de efetivo serviço.
Do que se vê dos autos, o autor foi incorporado ao serviço ativo da Marinha, em 17.01.2011 – fl. 36, sendo nomeado à graduação de Soldado Fuzileiro Naval, em 11.06.2011.
Após cumprir todos os requisitos, foi promovido à Cabo.
Visando obter uma vaga no Curso-Esp-HabSG/2022, o autor participou do processo seletivo, sem obter êxito, em razão do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, por não cumprir os requisitos básico para inscrição e matrícula, em observância à Resolução 006/2018 e do Plano de Carreira de Praças da Marinha, aprovado pela Portaria n. 149/24.05.2019, nestes termos: PCPM “2.11.2 – Processo Seletivo para o C-Esp-HabSG É realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixas fixadas no Plano Corrente, que obtiverem parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP). (…) 2.11.7 – Condições para Matrícula no C-Esp-HabSG Para serem matriculados no C-Esp-HabSG, os CB devem preencher os seguintes requisitos: (…) f) obtenção de parecer favorável da CPP. (…) 2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da inscrição em processo seletivo para: a) cursos de carreira, exceto C-Esp-HabSO: (…) VI) ter parecer favorável da CPP, por ocasião da inscrição no concurso para os C-Espc, no caso dos SD-FN, e por ocasião da inscrição no processo seletivo ou concurso para o C-Esp-HabSG; (...) 2.22.3 – Requisitos para Matrícula A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião da matrícula nos cursos de carreira, exceto C-Esp-HabSO, nos cursos complementares, exceto CExp e C-Ext, e no Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG): (...) g) ter parecer favorável da CPP, por ocasião da matrícula nos C-Espc, C-Esp- HabSG e Est-HabSG; Do que se vê dos autos (Inquérito Policial de fl. 645), o autor foi indiciado por furto de moto.
Durante a sua carreira militar, foi punido disciplinarmente por ferir obrigações e deveres militares – fl. 586.
De pronto, verifica-se que o autor demonstrou conduta que evidenciaria incompatibilidade com a carreira militar, que se baseia nos princípios da ética, da moral e da disciplina.
Tais desvios de conduta, certamente influenciaram negativamente o parecer da Comissão de Promoção de Praças.
Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade dos concursos públicos, tomar o lugar de bancas examinadoras ou comissões que valorem critérios subjetivos dos candidatos, bem como parâmetros de correção de provas e de atribuição de notas. (STJ, RMS 53597, Rel.
Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 25.05.2017) O autor foi devidamente intimado à fl. 92, do referido parecer, o que afasta alegações de irregularidades no processo administrativo.
Não obstante o ocorrido, o autor, visando obter novamente vaga, concorreu no C-Esp-HabSG/2023, sendo submetido a nova avaliação da CPPCFN, obtendo novamente “PARECER DESFAVORÁVEL”, do qual foi, também, devidamente intimado – fl. 621.
Em caráter excepcional, o autor foi autorizado a realizar as provas atinentes aos processos seletivos para o para o C-Esp-HabSG/2022 e 2023.
Em ambos os concursos, apesar de ter sido aprovado, não se classificou dentro do número de vagas previstas para sua especialidade, conforme quadro de notas de fl. 585.
Assim, o autor não foi selecionado nos C-Esp-HabSG/2022 e 2023 por não ter se classificado dentro do número de vagas, consoante as Normas para Administração de Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais, nestes termos: Item 11.17.5 – Serão os candidatos aprovados que preencham os requisitos para o curso, obtiveram parecer favorável da CPPCFN e foram incluídos dentro do número de vagas estabelecidas pelo Plano Corrente para as suas especialidades, obedecida a ordem de classificação Após todo o ocorrido, em decorrência do término do compromisso de cumprimento de tempo de serviço, o autor foi licenciado do Serviço Ativo, por meio da Portaria n. 328, de 16.04.2020 – fl. 73, após ter sido submetido à Inspeção de Saúde que o julgou “Apto” – fl. 586, fato que também afasta alegada ilegalidade no ato de licenciamento.
Destarte, de todo o conjunto probatório, não se verifica ilegalidade no ato de licenciamento da parte autora das fileiras da Marinha do Brasil, uma vez que foi praticado pela autoridade administrativa competente, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida pela lei, adotando critérios de conveniência e oportunidade em relação aos quais não compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade, salvo na hipótese de excesso ou desvio de poder, não comprovados no caso em comento.
De mais a mais, o licenciamento tomou por base o cumprimento do tempo de serviço e a impossibilidade de permanência na carreira à míngua de cumprimento de requisitos legais (parecer favorável da CPP, classificação dentro das vagas).
Esta, a jurisprudência desta Corte, no ponto: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
LICENCIAMENTO.
LEGALIDADE DO ATO. 1.
O "espírito militar" é muito mais que o simples comportamento classificado como 'bom".
Disciplina, responsabilidade e dedicação ao serviço são fundamentais para a organização da Instituicão, devendo o servidor, além do estrito cumprimento de seus deveres, refletir uma adesão psicológica ao ideário militar. uma verdadeira vocação para a vida castrense. 2.
O Exército Brasileiro agiu nos limites da sua discricionariedade ao analisar os dados referentes ao militar em questão, terminando por negar a prorrogação do tempo de serviço pretendido, ante as evidências de que o servidor não preenchia os requisitos necessários à vida na caserna. 3.
Resta claro que a disciplina, no caso dos militares, é o que possibilita a condução de todos a atingir os objetivos 4a corporação, que é dar máxima eficiência ao controle da violência e garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais e coletivas.
Na hipótese dos autos, as manifestações de indisciplina do autor se sobrepõem ao requisito exigido de um "acentuado espirito militar", não bastando, como afirmado pelo juiz a quo, que o seu comportamento tenha sido classificado como "Bom" 4 Apelação da União e remessa oficial providas, para julgar improcedente o pedido do autor. (AC 200840000070112, Juiz Fed.
RENATO MARTINS PRATES (conv.), T2, Dje 03.10.2013.) Não demonstrada ilegalidade no ato de licenciamento, afastada a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007706-20.2022.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007706-20.2022.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA DIAS - PA31867-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL.
LICENCIAMENTO.
PRÁTICA DE CRIME COMUM E TRANSGRESSÃO MILITAR.
NÃO APREVEITAMENTO EM CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
LICENCIAMENTO EX OFFICIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato de sua desincorporação das fileiras militares e sua reintegração. 2.
O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico, o que não é a hipótese dos autos. 3.
O Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM), dispõe que o Cabo pode participar dos processos seletivos ao C-Esp-HabSG após a conclusão do Estágio Inicial (EI) ou Estágio de Aplicação (EA), com avaliação final satisfatória, desde que tal situação ocorra antes do 9º ano de efetivo serviço.
O Cabo que não for aprovado nos processos seletivos aos C-Esp-HabSG, caso seja voluntário e seja do interesse da Administração Naval, poderá requerer sua permanência no Serviço Ativo da Marinha (SAM) e adquirir estabilidade, concedida pelo CPesFN, desde que possua os requisitos para engajar e reengajar e haja interesse do serviço, conforme previsto aludido Plano de Carreira.
Caso não possua tais requisitos ou não haja interesse do serviço, será licenciado do SAM ex officio até o final do 9º ano de efetivo serviço. 4.
O autor foi incorporado ao serviço ativo da Marinha, em 17.01.2011 – fl. 36, sendo nomeado à graduação de Soldado Fuzileiro Naval, em 11.06.2011.
Após cumprir todos os requisitos, foi promovido à Cabo. 5.
O conjunto probatório demonstra que o autor cometeu diversas infrações disciplinares militares, sendo inclusive, condenado também por prática de crime comum.
Tais comportamentos refletem atitudes não compatíveis com a ética e disciplina militares e ensejaram a emissão de pareceres desfavoráveis da Comissão de Promoção de Pracas. 6.
Não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade dos concursos públicos, tomar o lugar de bancas examinadoras ou comissões que valorem critérios subjetivos dos candidatos, bem como parâmetros de correção de provas e de atribuição de notas. (STJ, RMS 53597, Rel.
Min.
ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 25.05.2017) 7.
Visando obter vaga no Curso-Esp-HabSG/2022 e 2023, o autor participou dos processos seletivos, sem obter êxito, em razão do parecer desfavorável da Comissão de Promoção de Praças, por não cumprir os requisitos básicos para inscrição e matrícula, em observância à Resolução 006/2018 e do Plano de Carreira de Praças da Marinha, aprovado pela Portaria n. 149/24.05.2019. 8.
Ainda que obtendo parecer desfavorável da CPP, em caráter excepcional, o autor foi autorizado a realizar as provas atinentes aos processos seletivos para o para o C-Esp-HabSG/2022 e 2023.
Em ambos os concursos, apesar de ter sido aprovado, não se classificou dentro do número de vagas previstas para sua especialidade, conforme quadro de notas de fl. 585, consoante as Normas para Administração de Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais 9.
Em decorrência do término do compromisso de cumprimento de tempo de serviço, o autor foi licenciado do Serviço Ativo, por meio da Portaria n. 328, de 16.04.2020 – fl. 73, após ter sido submetido à Inspeção de Saúde que o julgou “Apto” – fl. 586, fato que também afasta alegada ilegalidade no ato de licenciamento. 10.
Não se verifica ilegalidade no ato de licenciamento da parte autora das fileiras da Marinha do Brasil, uma vez que foi praticado pela autoridade administrativa competente, no exercício da discricionariedade que lhe é conferida pela lei, adotando critérios de conveniência e oportunidade em relação aos quais não compete ao Poder Judiciário o controle de legalidade, salvo na hipótese de excesso ou desvio de poder, não comprovados no caso em comento.
De mais a mais, o licenciamento tomou por base o cumprimento do tempo de serviço e a impossibilidade de permanência na carreira à míngua de cumprimento de requisitos legais (parecer favorável da CPP, classificação dentro das vagas). 11.
Não demonstrada ilegalidade no ato de licenciamento, afastada a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. 12.
Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 13.
Apelação do autor não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007706-20.2022.4.01.3900 Processo de origem: 1007706-20.2022.4.01.3900 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: RODRIGO DA SILVA DIAS Advogado(s) do reclamante: RODRIGO DA SILVA DIAS APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1007706-20.2022.4.01.3900 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/08/2023 as 18:59h e termino em 18/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em vídeo, deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
26/09/2022 00:15
Conclusos para decisão
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22/09/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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22/09/2022 13:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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22/09/2022 13:52
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/09/2022 12:58
Recebidos os autos
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21/09/2022 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/09/2022 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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