TRF1 - 1011685-16.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011685-16.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000632-17.2018.4.01.3200 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1011685-16.2023.4.01.0000 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela Juíza Federal da 3ª Vara, nos autos de cumprimento de sentença proposto em face da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, visando a questionar decisão proferida pelo Juiz Federal da 9ª Vara, ambos da Seção Judiciária do Amazonas.
O Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado, declinou da competência, de ofício, com determinação de devolução dos autos à 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, sob fundamento de que, declarada a suspeição pelo magistrado titular, os autos devem ser remetidos ao juiz com competência para substituição, com posterior compensação, não sendo caso de livre distribuição (p. 09-10).
Recebidos os autos, a Juíza Federal Substituta da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas suscitou conflito sob fundamento de que, nos termos da Decisão TRF1-Corregedoria-GAGER nº 762/2021 e do entendimento firmado no Conselho Nacional de Justiça, o caso é de livre distribuição (p. 05-06).
Requer, assim, seja conhecido o conflito, com declaração da competência do juízo suscitado. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1011685-16.2023.4.01.0000 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Verifica-se dos autos que o Juiz Titular da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, nos autos da ação originária, declaro suspeição para atuar no processo e determinou o encaminhamento dos autos à livre distribuição. É certo que o art. 183, do Provimento COGER – 10126799, de 19/04/2020, dispõe que, “Nos casos de impedimento ou suspeição processual na mesma seção ou subseção judiciária, os autos serão redistribuídos ao substituto legal do magistrado impedido ou suspeito, observados os critérios previstos no artigo 177, mediante compensação”.
Entretanto, na Decisão TRF1-Corregedoria-GAGER 762, de 12.11.2021, foi afastada sua aplicação nos seguintes termos: À vista das informações constantes do Ofício 7 (14278468) e da manifestação do NUPJE (14385882), saliento que, nos casos de arguição de impedimento ou suspeição de magistrados, o processo respectivo deverá ser redistribuído livremente, a fim de que seja possível a compensação automática pelo PJe.
Tal forma de proceder está em conformidade com a orientação emanada do Conselho Nacional de Justiça no seguinte precedente: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – PROCESSOS COM RECONHECIMENTO DE SUSPEIÇÃO – NECESSIDADE DE REMESSA AO SUSBTITUTO LEGAL – NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PROCESSO- PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ALTERAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO, INSERINDO NA REGULAMENTAÇÃO A NECESSIDADE DA REDISTRIBUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE PROCESSOS NA HIPÓTESE.
I- A declaração de suspeição ou impedimento, diante da inexistência da compensação de processos, gera a sobrecarga de uns em detrimento de outros.
II- Mantida a regra do TJAM, algumas varas teriam dados irreais quanto à produtividade, já que, embora lá tramitem os processos onde há declaração de impedimento ou suspeição estatisticamente sob sua responsabilidade, na verdade a atuação é de outro magistrado, titular de outra vara.
III- Pedido julgado procedente. (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001549-84.2014.2.00.0000 - Rel.
ARNALDO HOSSEPIAN - 15ª Sessão Virtual- julgado em 21/06/2016).
Esclareço que o provimento desta Corregedoria está em revisão e contemplará a orientação ora encaminhada.
Oportunamente, a justiça federal de primeiro grau será comunicada da promulgação do novo ato normativo”.
Não fosse isso, este Tribunal já decidiu que, embora não tenha ocorrido, ainda, a alteração do Provimento Geral para adaptação à orientação do Conselho Nacional de Justiça, deve prevalecer a recomendação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 1ª Região, expedida em 12 de novembro de 2021, no sentido de que o processo, no qual haja arguição de impedimento ou suspeição do magistrado, deve ser livremente distribuído, para possibilitar a compensação automática dentro do sistema do Processo Judicial Eleitoral (PJe).
Nesse sentido é o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POPULAR.
SUSPEIÇÃO DE AMBOS OS JUÍZES DA VARA ORIGINÁRIA (TITULAR E SUBSTITUTO).
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DA COGER COM BASE EM PRECEDENTE DO CNJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Havendo orientação emanada da COGER (Decisão TRF1 Corregedoria-Gager 762/2021), no sentido de se adotar para as ações em que o juízo originário se declarar impedido ou suspeito a livre distribuição, deve ser observada, ainda que ela ainda não esteja contemplada no Provimento Geral, em razão da inconclusão do processo de revisão do normativo. 2.
Conflito de competência conhecido, para declarar competente o Juízo da 5ª Vara Federal/DF, o suscitante. (CC 1001744-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 09/03/2023) (g.n.) Em assim sendo, o pedido deve ser processado e julgado pelo Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, ao qual o processo foi redistribuído.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juiz Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado. É o voto Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221): 1011685-16.2023.4.01.0000 SUSCITANTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA DA SEÇÃO JUDICIARIA DO AMAZONAS SUSCITADO: JUIZO FEDERAL DA 9A VARA DA SEÇAO JUDICIARIA DO AMAZONAS AM EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPEIÇÃO DECLARADA PELO JUIZ TITULAR DA VARA.
REMESSA AO SUBSTITUTO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS.
DECISÃO PROFERIDA PELA CORREGEDORIA REGIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A declaração de suspeição ou impedimento de magistrados impõe seja realizada a livre distribuição dos autos, com compensação automática, os termos da Decisão TRF1-Corregedoria-GAGER nº 762/2021, e da orientação do Conselho Nacional de Justiça, ainda que em desconformidade com o Provimento COGER vigente, que se encontra pendente de atualização.
Precedente. 2.
Conflito de Competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 9ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, o suscitado.
ACÓRDÃO Decide a Quarta Seção, por unanimidade, conhecer do conflito de competência para declarar a competência do Juízo Federal suscitado, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 19 de julho de 2023.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
29/03/2023 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
29/03/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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