TRF1 - 0014051-63.2014.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014051-63.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014051-63.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILLIAM REIS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: REJANE DA SILVA VIANA - AM4496 RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014051-63.2014.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A autora, titular de pensão militar e seus filhos, ajuizaram ação contra a União objetivando a nulidade do ato administrativo que suspendeu o Fundo de Saúde da Marinha – FUSMA, com o consequente restabelecimento ao fundo de saúde. 2.Por sentença (fl. 135), a MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a nulidade do ato administrativo que suspendeu a assistência médico-hospitalar da pensionista SIMONE REIS OLIVEIRA e dos 02 filhos, THIAGO REIS OLIVEIRA E HENRIQUE REIS OLIVEIRA, determinando o restabelecimento destes autores ao FUSMA, e julgou improcedente o pedido quanto ao autor WILLIAN REIS OLIVEIRA. 3.
A União apela (fl. 148), requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que o ato administrativo que excluiu os autores do FUSMA é legal porquanto o militar, instituidor da pensão, perdeu o vínculo com a Marinha do Brasil, nos termos do DGPM-303, item 1.08.1, c, IX, porque foi excluído do Serviço Ativo da Marinha, por intermédio da Portaria 917, de 25.06.2004. 4.Manifestação do MPF de fl. 167, opinando pelo não provimento da apelação da União. 5.É o breve relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0014051-63.2014.4.01.3200 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Remessa necessária não conhecida. 2.
Do que se vê dos autos, a autora SIMONE REIS OLIVEIRA é pensionista (título de pensão – fl. 37), cujo instituidor é o cônjuge da autora, o ex militar, RILDO DE SOUZA OLIVEIRA, excluído do Serviço Ativo da Marinha, a bem da disciplina, por meio da Portaria 917, de 25.06.2004 – fl. 90.
Assevera que desde 2004 vinha sendo debitado o valor referente à contribuição ao FUSMA – Fundo de Saúde da Marinha, configurando como beneficiários, além da autora, os três filhos, a saber, WILLIAN REIS OLIVEIRA, THIAGO REIS OLIVEIRA E HENRIQUE REIS OLIVEIRA (fls. 29/31).
Afirma que recebeu notificação da Marinha, em 2014 – fl. 32, informando que teriam sido desvinculados do FUSMA, nos termos do DGPM-303, em razão do instituidor da pensão ter sido excluído do Serviço Ativo da Marinha.
Entendem que tal desvinculação é ilegal, tanto mais, porque o autor, HENRIQUE REIS OLIVEIRA, à época dos fatos, menor, encontrava-se em tratamento de câncer, utilizando-se da rede de assistência médica da Marinha do Brasil, motivo pelo qual, ajuizaram a presente ação. 3.
Importa esclarecer que a hipótese dos autos trata da figura conhecida na praxe militar como “morte ficta” ou “mors omnia solvit”, prevista no art. 20 da Lei n. 3.765/60 e no Decreto 667/69, onde o militar excluído ou expulso das fileiras militares era considerado falecido.
A intenção do legislador era a retribuição do Estado pela rígida hierarquia, disciplina e risco a que se achavam submetidos os militares e, em caso de desligamento das fileiras militares, a família não ficaria desamparada, fazendo jus ao recebimento de pensionamento, como se morto estivesse.
Esta, a legislação de regência, com a redação à época dos fatos: Lei n. 3.765/60 Art. 20.
O oficial da ativa, da reserva remunerada ou reformado, contribuinte obrigatório da pensão militar, que perde posto e patente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente.
Parágrafo único.
Nas mesmas condições, a praça contribuinte da pensão militar com mais de 10 (dez) anos de serviço, expulsa ou não relacionada como reservista por efeito de sentença ou em virtude de ato da autoridade competente, deixará aos seus herdeiros a pensão militar correspondente . 4.
Do que se vê dos autos – fl. 37, a autora, após a expulsão do cônjuge das fileiras militares, em 25.06.2004 (Portaria 917 – fl. 90), passou a perceber pensão militar, com o desconto mensal das contribuições ao FUSMA – fl. 33.
Verifica-se, também, que os filhos menores, à época, WILLIAN REIS OLIVEIRA, THIAGO REIS OLIVEIRA E HENRIQUE REIS OLIVEIRA foram incluídos como dependentes para fins de contribuição ao FUSMA – fl.39.
Entretanto, em 2014, a Marinha do Brasil notificou a parte autora, informando da desvinculação ao FUSMA, em razão do que determina a DGPM-303 – fl. 32, nestes termos: “1.8 SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS 1.8.1 – Os dependentes terão seus benefícios suspensos (...) c) pelo sistema de Dependentes (Suspensão programada) (...) IX – todos os dependentes quando o militar perder o vínculo com a Marinha do Brasil. 5.
O art. 50, § 2°, da Lei n. 6.880/80, assim dispõe: Art. 50.
São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: (-..) VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. 6.
A legislação prevê o desligamento do militar do serviço ativo das Forças Armadas, se for excluído, entre outros, a bem da disciplina, como é o caso posto nos autos: Lei n. 6.880/80: Art. 94.
A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) VIII - a bem da disciplina; Lei n. 5.774/71: Art. 97.O desligamento ou exclusão do serviço ativo das Fôrças Armadas é feito em conseqüência de: (...) VIII - exclusão a bem da disciplina; (...) § 1º O militar desligado ou excluído do serviço ativo passa a integrar a reserva das Fôrças Armadas, exceto se estiver enquadrado em um dos itens II, IV, VIII, IX, X e XI ou fôr licenciado, ex officio, a bem da disciplina. 7.
No caso dos autos, embora não haja documento que comprove o tempo de serviço do instituidor da pensão, quando foi expulso das fileiras militares, presume-se que já teria adquirido estabilidade, porquanto houve habilitação da esposa – fl. 37, para fins de pensionamento militar, da Lei n. 3.765/60. 8.
Verifica-se, portanto, que o vínculo de dependência, previsto no Estatuto dos Militares e o benefício de pensão militar, previsto na Lei n. 3.765/60, são institutos diversos, com regras próprias.
Com a expulsão do militar, a bem da disciplina, rompe-se o vínculo existente entre ele e as Forças Armadas, já que passou a condição de ex-militar.
Todavia, a exegese da lei visava amparar os herdeiros daquele que foi expulso, concedendo, apenas e tão somente, pensão militar, por simples força da lei, muito embora o ex militar esteja vivo e possa, ainda, prover meios de sustento à família.
Portanto, nos casos de “morte ficta” ou “mors omnia solvit” outros benefícios advindos do vínculo com as Forças Armadas, tais como acesso ao fundo de saúde, são cessados, permanecendo apenas o direito ao pensionamento. 9.
Uma vez que a parte autora foi habilitada a perceber pensão militar, nos termos da Lei n. 3.765/60, não deveria ter sido incluída como dependente do FUSMA, em razão da legislação em vigor, já elencada acima, e do Decreto Lei 728/69, que dispunha sobre os proventos e outras vantagens militares.
Assim, a parte autora gozou por 10 anos, os serviços de assistência médica militar, à margem da lei em vigor.
Entretanto, ressalte-se que cabe à Administração rever, a qualquer tempo, seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, à teor do que dispõe a SÚMULA 473/STF, o que afasta a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do FUSMA.
De mais a mais, verificando-se a irregularidade no benefício fruído pela autora e, ante a inexistência de direito adquirido, a Administração, no exercício do poder de autotutela, deixou de promover o desconto referente ao FUSMA, a partir de 2014. 10.
Esta, a jurisprudência aplicável: ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA.
MORTE FICTA.
ESPOSA PENSIONISTA.
ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR.
DESCABIMENTO. 1.
Pleiteia a impetrante a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela inerentes. 2.
O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina das fileiras da Marinha do Brasil, em 09/06/72.
A apelada passou a perceber pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60, na condição de viúva, e a descontar o fundo de saúde da Marinha (FUSMA), fazendo jus, portanto, à assistência médica-hospitalar desde 1972. 3.
A exclusão a bem da disciplina é equiparada à morte ficta do instituidor tão somente para fins de pensão militar. 4.
A dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60, são institutos diversos com regras próprias, não sendo condição sine qua non para a concessão da pensão militar a existência de dependência com o militar. 5.
Com a expulsão do instituidor da pensão, rompe-se o vínculo existente entre este e as Forças Armadas, já que passou a ser considerado ex-militar.
Todavia, a fim de amparar os herdeiros daquele que foi expulso é concedida pensão militar por força de lei, apesar do ex-militar estar vivo. 6.
A impetrante somente poderia ser considerada dependente para fins de assistência médica- hospitalar por relação direta com o militar, o que não acontece no caso em apreço, uma vez que houve, com a expulsão do militar, a ruptura do vínculo deste com a Marinha. 7.
Embora a impetrante tenha sido contribuinte do FUSMA até 2013, sendo possível utilizar durante tal período o serviço de assistência médico-hospitalar, isso ocorreu à margem da legislação em vigor presentemente e também à época do ato de expulsão do instituidor. 8.
Diante da constatação da concessão, à impetrante, de vantagem indevida e da inexistência de direito adquirido, a Administração no exercício da autotutela deixou de promover o desconto referente ao FUSMA a partir de 2013. 9.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas. (TRF2, AC 00112431-51.2013.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJe 05.05.2016) 11.
A legislação de regência afasta a pretensão da autora, SIMONE REIS OLIVEIRA e dos dependentes WILLIAN REIS OLIVEIRA e THIAGO REIS OLIVEIRA, tanto mais, porque, estes últimos, já superaram o limite etário de 24 anos, e não seriam caracterizados como dependentes em nenhuma circunstância, ainda que o caso dos autos se tratasse de hipótese de aplicação da Lei n. 6.880/80. 12.
De outro lado, verifica-se do Manual do Usuário do Sistema de Saúde da Marinha, no capítulo IX, a possibilidade de continuidade do tratamento médico para dependentes portadores de doenças crônicas: O SSM permite que pacientes portadores de doenças crônicas consideradas graves, incidentes enquanto mantinham vínculo de dependência, continuem com o direito à prestação de AMH após a perda deste vínculo.
Isto, caso seja comprovado não ter meios ou remuneração suficientes para o seu tratamento.
Conceitua-se como doença crônica para o devido enquadramento, aquela que se caracteriza por ser incurável, de evolução lenta, sujeita a crises de agudização e passível de exigir internação em estabelecimento especializado.
A AMH será semelhante à prestada a todos os usuários do FUSMA.
Estes pacientes estarão isentos da contribuição mensal do FUSMA, mas pagarão 20% (vinte por cento) das indenizações médico-hospitalares constantes do CISSFA.
Para adquirir o direito, é necessário encaminhar requerimento ao Diretor-Geral de Pessoal da Marinha (DGPM), via DSM, que procederá à avaliação do Parecer Técnico e Social, previamente emitido pelo HNMD ou um dos Hospitais Distritais 13.
Assim, em razão do princípio da dignidade humana, ainda que se considerasse a hipótese de aplicação da Lei n. 6.880/80, tem-se que, quanto ao autor HENRIQUE REIS OLIVEIRA, menor à época dos fatos e, também à época, portador leucemia linfoblástica, o laudo de fl. 40, emitido em 10.06.2013, atestou que ele se encontrava em remissão completa da doença.
Após transcorridos 10 anos, não há notícias, nos autos, de recidiva da doença, razão pela qual, não restam elementos probatórios de que o referido autor se inclua dentre as excepcionalidades previstas pela Marinha do Brasil, para continuidade de tratamento, devendo assim, ser reformada in totum a sentença a quo. 14.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC), suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 53. 15.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação da União para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014051-63.2014.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014051-63.2014.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:WILLIAM REIS OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REJANE DA SILVA VIANA - AM4496 E M E N T A ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
ESPOSA PENSIONISTA.
MORTE FICTA/MORS OMNIA SOLVIT.
ART. 20 DA LEI N. 3.765/60.
ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR.
REINCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA CRÔNICA DO DEPENDENTE.
EXCLUSÃO DO FUSMA. 1.
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.
Remessa necessária não conhecida. 2.
Pleiteia a parte autora a anulação do ato de exclusão do Fundo de Saúde da Marinha (FUSMA), mantendo a sua condição de beneficiária titular com todos os direitos a ela inerentes. 3.
O instituidor da pensão militar foi expulso a bem da disciplina das fileiras da Marinha do Brasil, em 2004 e a autora, cônjuge do ex militar, passou a perceber pensão militar de acordo com o art. 20, parágrafo único, da Lei nº 3.765/60. 4.
A exegese conferida à Lei nº 3.765/1960 resultou em constituição de direitos, impondo-se a prevalência da presunção de que o pagamento de pensão a militar expulso da corporação, a bem da disciplina, esteja incorporado ao patrimônio jurídico dos respectivos beneficiados.
A morte ficta ou "mors omnia solvit" - equiparação do militar excluído ou expulso, ambos considerados falecidos - era a retribuição do Estado pela rígida hierarquia, disciplina e risco a que se achavam submetidos "propter officium". 5.
A dependência prevista no Estatuto dos Militares e o benefício da pensão militar, previsto na Lei nº 3.765/60, são institutos diversos com regras próprias.
Com a expulsão do militar, a bem da disciplina, rompe-se o vínculo existente entre ele e as Forças Armadas, já que passou a condição de ex militar.
A lei 3.765/60 visava amparar os herdeiros daquele que foi expulso, concedendo, apenas e tão somente, pensão militar, por simples força da lei, muito embora o ex militar esteja vivo e possa, ainda, prover meios de sustento à família.
Outros benefícios advindos do vínculo com as Forças Armadas, tais como acesso ao fundo de saúde, são cessados à míngua de previsão legal, nos casos de “morte ficta” ou “mors omnia solvit”. 6.
Uma vez que a parte autora foi habilitada a perceber pensão militar, nos termos da Lei n. 3.765/60, não deveria ter sido incluída como dependente do FUSMA.
A parte autora gozou por 10 anos, os serviços de assistência médica militar, à margem da lei em vigor.
Entretanto, cabe à Administração rever, a qualquer tempo, seus atos, quando eivados de vícios e ilegalidades, à teor do que dispõe a SÚMULA 473/STF, o que afasta a ilegalidade do ato administrativo que excluiu a parte autora do FUSMA.
Verificando-se a irregularidade no benefício fruído pela autora e, ante a inexistência de direito adquirido, a Administração, no exercício do poder de autotutela, deixou de promover o desconto referente ao FUSMA, a partir de 2014. 7.
A legislação de regência afasta a pretensão da autora, SIMONE REIS OLIVEIRA e dos dependentes WILLIAN REIS OLIVEIRA e THIAGO REIS OLIVEIRA, tanto mais, porque, estes últimos, já superaram o limite etário de 24 anos, e não seriam caracterizados como dependentes em nenhuma circunstância, ainda que o caso dos autos se tratasse de hipótese de aplicação da Lei n. 6.880/80, 8.
Em razão do princípio da dignidade humana, ainda que se considerasse a hipótese de aplicação da Lei n. 6.880/80, tem-se que, quanto ao autor HENRIQUE REIS OLIVEIRA, menor à época dos fatos e, também à época, portador leucemia linfoblástica, o laudo de fl. 40, emitido em 10.06.2013, atestou que ele se encontrava em remissão completa da doença.
Após transcorridos 10 anos, não há notícias, nos autos, de recidiva da doença, razão pela qual, não restam elementos probatórios de que o referido autor se inclua dentre as excepcionalidades previstas pela Marinha do Brasil, para continuidade de tratamento, devendo assim, ser reformada in totum a sentença a quo. 9.
Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC), suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 53. 10.
Apelação da União provida.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação da União, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014051-63.2014.4.01.3200 Processo de origem: 0014051-63.2014.4.01.3200 Brasília/DF, 18 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: WILLIAM REIS OLIVEIRA, THIAGO REIS OLIVEIRA, SIMONE REIS OLIVEIRA, HENRIQUE REIS OLIVEIRA - MENOR Advogado(s) do reclamado: REJANE DA SILVA VIANA O processo nº 0014051-63.2014.4.01.3200 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 10-08-2023 a 18-08-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10/08/2023 as 18:59h e termino em 18/08/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em vídeo, deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
13/11/2020 02:10
Decorrido prazo de União Federal em 12/11/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 05:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 05:54
Juntada de Petição (outras)
-
17/09/2020 05:54
Juntada de Petição (outras)
-
09/03/2020 10:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 29 ESC. 14
-
29/03/2019 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
-
19/02/2019 19:29
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
-
15/03/2017 10:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
15/03/2017 10:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
14/03/2017 11:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
13/03/2017 15:27
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4137178 PARECER (DO MPF)
-
20/02/2017 11:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
-
09/02/2017 18:49
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
09/02/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2017
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003835-81.2023.4.01.3500
Antonio Francisco Alves de Jesus
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jeanne Maria Ferreira Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/07/2023 07:39
Processo nº 0029986-46.2015.4.01.3900
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Saud Vida LTDA - ME
Advogado: Gleuce Lino Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/09/2015 14:51
Processo nº 1001980-13.2023.4.01.4100
Julyo Victor de Almeida Leal
.Presidente do Instituto Nacional de Est...
Advogado: Jaqueline Maiara Alves de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2023 16:19
Processo nº 1016473-55.2023.4.01.3304
Roberto Macena Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eurico Agostinho Santana Neto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/11/2024 12:57
Processo nº 1003979-37.2023.4.01.3603
Celia Henkes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Ercilia Cotrim Garcia Stropa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/07/2023 17:55