TRF1 - 1001980-13.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001980-13.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JULYO VICTOR DE ALMEIDA LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNA DE LIMA SIQUEIRA - RO12444 e ISABELLA RODRIGUES PEYNEAU - RO12346 POLO PASSIVO:UNIRON - UNIAO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA - RO13115 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JULYO VICTOR DE ALMEIDA LEAL, contra ato do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP e UNIÃO DAS ESCOLAS SUPERIORES DE RONDONIA LTDA - UNIRON, requerendo que as autoridades coatoras promovam a colação de grau no curso de direito, no prazo de até 5 (cinco) dias, ou a expedição de documento hábil a comprovar a conclusão do curso.
Em síntese, o autor alega que (Id. 1488899356): i) é estudante do curso de direito, sendo devidamente aprovado nas disciplinas, completando a grade curricular, conforme histórico do aluno (Id. 1488899362); ii) a cerimônia de colação de grau foi realizada no 07/03/2023, no entanto, o impetrante foi impedido de participar em razão da sua pendência junto ao Enade; iii) o impetrante possui proposta de emprego, por isso se faz necessária a colação de grau, pois precisa comprovar a conclusão do ensino superior; iv) menciona que a faculdade realizou a sua inscrição no referido exame, sem prévia comunicação, assim como enfatiza o desconhecimento da localização e data, uma vez que cursou as matérias do último semestre na modalidade ensino a distância; v) ressalta a falta de comunicação da instituição, assim como a ausência do referido exame no calendário acadêmico.
Decisão de Id. 1495865370 postergou a análise da liminar para momento posterior à manifestação das autoridades coatoras, apresentada conforme Id. 1511758394 e 1522929367.
Em sua manifestação (Id. 1511758394), o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP alega que o Enade constitui componente curricular obrigatório, sendo imprescindível a regularidade no referido exame para a colação de grau.
Adentrando a manifestação (Id. 1522929367) da União das Escolas Superiores de Rondônia – Uniron alega que era de conhecimento dos alunos que nos termos da legislação vigente, somente poderia colar grau os alunos em situação regular com o exame do Enade.
Assim como, afirma que as informações necessárias acerca do exame foram repassadas aos alunos.
O autor juntou a manifestação no Id. 1503514367, informando que a vaga oportunizada, a qual foi mencionada na inicial, já foi preenchida.
Decisão de Id. 1595088351 concedeu o benefício da justiça gratuita e deferiu o pedido liminar.
O MPF informou seu desinteresse no feito. (Id. 1605114372).
A UNIRON informou o cumprimento da ordem com a juntada do certificado de conclusão de curso no Id.1605380354.
O Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP informou o cumprimento da ordem, regularizando a situação do estudante junto ao ENADE 2022, não gerando óbice à colação de grau e o recebimento do diploma de conclusão da graduação (Id. 1619578851). É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
O ponto controvertido do presente MS é a possibilidade de colação de grau independentemente da realização do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes - ENADE.
A Lei nº 10.861/2004, que instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, dispõe, acerca do ENADE: Art. 5º A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE. § 1º O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação, suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento. [...] § 4º A aplicação do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados. § 5º O ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
Extrai-se da legislação de regência que o exame, embora de realização obrigatória, destina-se ao acompanhamento de políticas públicas da educação, destinando-se não a avaliar individualmente conhecimentos do candidato, mas sim a propiciar à Administração um panorama da educação no país.
Considerando-se o fim maior de qualquer política pública de educação, inclusive a da próprio ENADE, que é concretizar o comando constitucional previsto no art. 205, de garantir educação a todos, não se mostra legal a opção de postergar a colação de grau do impetrante, quando já concluída toda a grade curricular do ensino superior.
Caso mantido o impedimento da colação de grau do impetrante neste momento, estaria sendo afetado o direito ao livre exercício do trabalho para o qual a impetrante preparou-se de forma adequada.
Com o presente entendimento, coaduna-se o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
COLAÇÃO DE GRAU ANTES DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FATO CONSOLIDADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A negativa de colação de grau deu-se em razão de o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) ainda não ter atestado a regularidade da autora na realização do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE). 2.
O ENADE destina-se a avaliar a qualidade da educação superior.
O resultado obtido individualmente não afeta o aluno, pois a lei de regência admite o procedimento por amostragem e veda identificação nominal e divulgação da nota do examinado. 3.
A inobservância da convocação pode ter alguma consequência, mas não deve ensejar óbice à colação de grau e à entrega do diploma, posto que desproporcional ao dever inadimplido e sem qualquer previsão legal específica. 4.
Conforme entendimento deste Tribunal em caso semelhante, até mesmo a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justificaria o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país II Não se mostra razoável condicionar a colação de grau dos impetrantes à expedição do comunicado de regularidade do ENADE, tendo em vista que restou comprovada a integralização das exigências acadêmicas e a existência de proposta de emprego vinculada à apresentação do Diploma. (TRF1, REOMS REOMS 1008230-83.2019.4.01.4300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 26/06/2019). 5.
Devido à antecipação da tutela, a autora colou grau em 25/11/2019.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 6.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. 7.
Majorada a condenação do apelante em honorários advocatícios, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (TRF1, AC 10066905120194013701, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, j. 25/01/2021) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES (ENADE).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO.
COLAÇÃO DE GRAU.
EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
POSSIBILIDADE. 1.
A Lei n. 10.861/04, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES e dá outras providências, em seu art. 5º, § 5º, prevê que o ENADE é componente curricular obrigatório. 2.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é firmado no sentido de que a falta de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes ENADE não justifica o impedimento da colação de grau e expedição do diploma de conclusão de curso, tendo em vista que não há essa previsão em lei e, ainda, que tal medida se mostra desproporcional em relação ao objetivo do exame, que é aferir a qualidade dos cursos superiores no país.
Precedentes deste Tribunal declinados no voto. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante demonstrou que estava na iminência de concluir a graduação, pois estava cursando as duas últimas disciplinas para integralizar o curso.
Desse modo, a falta da realização do ENADE não pode ser óbice à conclusão do curso, devendo, portanto, ser assegurada a colação de grau e a expedição do respectivo diploma. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AC 10027187820204013300, Rel.
Des.
Fed.
Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, j. 05/07/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar ao INEP que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação da impetrante, possibilitando sua colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação, desde que o único óbice seja a ausência do autor na prova do Enade.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com da concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para que a autoridade coatora promova a colação de grau e consequente expedição de diploma de conclusão da graduação.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
09/03/2023 16:02
Juntada de manifestação
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02/03/2023 13:41
Juntada de Informações prestadas
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02/03/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
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01/03/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2023 10:58
Juntada de manifestação
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22/02/2023 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2023 14:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2023 23:33
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 23:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 11:31
Juntada de emenda à inicial
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16/02/2023 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2023 12:17
Outras Decisões
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15/02/2023 22:14
Conclusos para decisão
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15/02/2023 22:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 22:13
Cancelada a conclusão
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15/02/2023 22:13
Conclusos para despacho
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15/02/2023 22:13
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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13/02/2023 14:13
Juntada de Informação de Prevenção
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10/02/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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