TRF1 - 0003859-84.2018.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003859-84.2018.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ZELIA BULHAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANICE MARIA LONGHI GIOTTO - MT8699/O, ANA PAULA BECKER - MT21773/O e MARIA CLAUDIA GIARETTA - MT18878/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, entendo superada a questão, haja vista que além de ser dever da Autarquia conceder o melhor benefício ao segurado, o INSS apresentou contestação de mérito.
Passo ao mérito.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência estão elencados na Lei n. 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), mormente no art. 20 e seguintes.
Essas condições, contudo, devem sempre lastrear-se nos nortes constitucionais da assistência social, sob pena de subversão do ordenamento jurídico, impondo-se a vontade do legislador infraconstitucional sobre a Carta Maior.
Nesse passo, tratando-se de benefício assistencial destinado à pessoa portadora de deficiência, seu deferimento está condicionado à demonstração da impossibilidade de prover seu sustento ou de tê-lo provido por sua família, bem como da existência de incapacidade que impeça sua participação na sociedade em condições de igualdade, nos termos do § 2º do art. 20 da LOAS.
Inicialmente, constata-se que a autora faleceu no curso do processo, em 03/10/2019, conforme certidão de óbito ID 386813848.
No caso em tela, verifico no laudo pericial ID 835442086, cuja avaliação foi realizada através dos documentos constantes nos autos, que a perita foi conclusiva no sentido de que a Sra.
Maria Zelia, com 51 anos, sem estudos, apresentou diversas patologias: doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC, hepatopatia por ingestão de álcool, cardiopatia com trombo em ventrículo esquerdo em julho de 2016 e hanseníase tratada em 2018.
Concluiu que a autora apresentava incapacidade total e definitiva ao trabalho, tendo início em julho de 2016.
Em razão do tempo decorrido e do falecimento da autora, não foi realizada perícia socioeconômica, porém foram juntados aos autos alguns documentos e prestadas informações em audiência realizada que demonstrou que a autora vivia sozinha, apesar de ter sido habilitado nos autos o dito companheiro Raimundo, em uma casa na Av.
Goiás em Lucas do Rio Verde/MT, com 2 quartos, sala cozinha e banheiro.
Não possuía renda própria, sendo ajudada pelos filhos e vizinhos.
Importante ressaltar que o benefício assistencial serve para amparar as pessoas que não possuem condições de prover seu sustento ou tê-lo provido pelos familiares; a situação deve ser de miserabilidade e o que vemos no presente caso, a princípio, é que, apesar das dificuldades financeiras relatadas, comum a muitas famílias nos dias atuais, não há o requisito mais extremo de vulnerabilidade socioeconômica, pois a autora possuía companheiro e 5 filhos, sendo que esses tinham condições de trabalhar e/ou trabalhavam, recebendo alguns deles salários de valor considerável, conforme consulta ao CNIS, em especial os filhos Leidiana e Luciano.
Assim, entendo que o sustento da mãe poderia ser provido pelos familiares.
Diante do exposto, estando ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício pleiteado, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios e custas, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
13/07/2022 18:34
Conclusos para decisão
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26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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10/05/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 15:59
Juntada de manifestação
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22/03/2022 09:12
Juntada de manifestação
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22/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BULHAO em 21/03/2022 23:59.
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03/03/2022 10:38
Juntada de contestação
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22/02/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 19:53
Juntada de Certidão
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22/02/2022 19:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/02/2022 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/02/2022 10:29
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 10:28
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 10:28
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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27/11/2021 00:02
Juntada de laudo pericial
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21/10/2021 13:30
Juntada de Certidão
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05/10/2021 10:02
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2021 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2021 04:47
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 05/08/2021 23:59.
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02/08/2021 10:38
Juntada de manifestação
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29/07/2021 15:19
Juntada de manifestação
-
12/07/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 19:38
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2021 19:38
Proferida decisão interlocutória
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11/05/2021 17:08
Conclusos para decisão
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11/05/2021 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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11/05/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
11/05/2021 17:08
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2021 04:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 26/02/2021 23:59.
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18/02/2021 22:46
Juntada de petição intercorrente
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02/02/2021 10:15
Juntada de manifestação
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01/02/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:18
Juntada de manifestação
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12/01/2021 09:53
Juntada de Certidão
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12/01/2021 09:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 09:53
Proferida decisão interlocutória
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01/12/2020 15:55
Conclusos para decisão
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25/11/2020 20:39
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 20:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/11/2020 20:38
Juntada de volume
-
08/06/2020 09:25
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/02/2020 11:44
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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31/01/2020 14:19
CARGA: RETIRADOS INSS
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16/12/2019 16:40
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: INSS
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13/11/2019 13:36
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 12:15
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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16/10/2019 12:04
IntimaçãoOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA DO ATO ORDINATORIO - NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA
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07/10/2019 16:19
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DRA. ELIANA
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07/10/2019 16:02
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 19/11/2019, ÀS 15:30 HORAS, A SER REALIZADA PELO (A) PERITO (A) NOMEADO (A) DR (A). ELIANA KAWAGUTI - CRM-MT 3025, NA SALA D
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06/09/2019 13:19
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DECISAO
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02/08/2019 14:51
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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01/07/2019 14:49
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/06/2019 10:04
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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14/06/2019 12:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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03/06/2019 14:01
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/05/2019 16:00
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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13/05/2019 13:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CARGA NORMAL
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06/05/2019 12:22
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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06/05/2019 12:10
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/04/2019 15:15
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/04/2019 12:00
CARGA: RETIRADOS INSS
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10/04/2019 14:35
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - CITAÇÃO DA PARTE RÉ/INSS PARA, CASO QUEIRA, APRESENTAR CONTESTAÇÃO OU PROPOSTA DE ACORDO, NO PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, EM ANALOGIA AO ART. 9º DA LEI N. 10.259/2001, BEM COMO PARA, SENDO O CAS
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05/04/2019 12:50
EXAME TECNICO: SOLICITADO PAGAMENTO HONORARIOS TECNICOS
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03/04/2019 12:06
EXAME TECNICO: LAUDO APRESENTADO
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02/04/2019 11:56
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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04/02/2019 17:10
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO - DR CARLOS VALIENTE
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04/02/2019 15:12
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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26/11/2018 11:44
CARGA: RETIRADOS PERITO
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17/10/2018 16:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR) - PARTE AUTORA INTIMADA
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11/10/2018 16:47
EXAME TECNICO: ORDENADO/DEFERIDO COM TECNICO NOMEADO - DR. CARLOS VALIENTE
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11/10/2018 16:45
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA DA PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA PARA O DIA 27/11/2018, ÀS 16:00 HORAS, A SER REALIZADA PELO(A) PERITO(A) NOMEADO(A) DR(A). CARLOS JOSÉ BORBA VALIENTE - CRM-MT 7910, NA
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13/09/2018 16:08
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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12/09/2018 16:23
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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12/09/2018 16:23
INICIAL: AUTUADA
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10/09/2018 12:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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