TRF1 - 1008820-21.2023.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/04/2024 21:02
Juntada de Informação
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09/04/2024 21:02
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:31
Juntada de contrarrazões
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14/03/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2024 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/03/2024 23:38
Juntada de recurso inominado
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27/02/2024 17:12
Juntada de manifestação
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15/02/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2024 22:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:58
Juntada de manifestação
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08/02/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1008820-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JOSÉ BEZERRA SILVA ajuizou a presente ação pelo procedimento sumaríssimo em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CAIXA) alegando, em síntese, que: (a) é titular do benefício previdenciário n° 146.074.303-,0, o qual vem sofrendo descontos em razão de empréstimos consignados supostamente efetuados pelo autor; (b) o contrato em discussão foi autuado sob nº 1653322, a ser pago em 84 parcelas no valor de R$ 99,80 das quais foram descontadas 11 parcelas, totalizando R$ 1.097,80; (c) ocorre que a parte autora nunca efetuou o empréstimo, objeto do contrato questionado, bem como nunca autorizou que terceiros o fizesse em seu nome, tratando-se, evidentemente, de fraude cometida por terceiros; (d) trata-se de responsabilidade objetiva do banco demandado no presente caso; (e) solicitou administrativamente (protocolo 2023.03/*00.***.*32-53) a origem dos descontos efetuados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, bem como a cópia do contrato, e mesmo assim não teve êxito; (f) houve falha na prestação do serviço, pois, o banco não agiu com as cautelas necessárias para verificar a verdadeira identidade do tomador do empréstimo; (g) os fatos narrados ocasionaram danos morais que devem ser reparados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) inversão do ônus da prova; (b) a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em relação ao contrato nº 1653322; (c) condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. 03.
Intimada para emendar a inicial (ID 1793219169), a parte autora apresentou a petição de emenda (ID 1804528659). 04.
A decisão de ID 1809998687 deliberou o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento previsto nas Leis 9.099/95 e 10.259/02; (b) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) deferir a inversão dos ônus da prova; (h) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação. 05.
A CAIXA ofereceu contestação (ID 1860427178) sustentado a improcedência da pretensão exordial, nos seguintes termos: (a) não há qualquer irregularidade/ilegalidade na inscrição, considerando que a ré está cobrando do autor apenas os valores remanescentes em razão do contrato celebrado; (b) o CDC é inaplicável ao caso; (c) a demandada não praticou ato ilícito que pudesse causar danos ao autor; (d) não se encontram presentes os requisitos para inversão do ônus da prova. 06.
A parte autora não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 1919871193). 07.
Os autos foram conclusos em 07/12/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não se consumou decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia dos autos cinge-se à verificação acerca da ocorrência de fraude em empréstimo contratado junto à demandada a partir de conta bancária de titularidade da parte autora, para fins de reconhecimento da nulidade da avença efetivada, com devolução de valores na forma estabelecida pelo CDC, bem assim reparação por danos morais em razão do evento precitado. 12.
A pretensão da parte autora deve ser rejeitada, pelos motivos adiantes expostos. 13.
Com efeito, a CAIXA explicitou de modo detido, em sede de contestação, todas as barreiras de segurança necessárias para a concretização das operações controvertidas nos autos, elucidando, dentre outras informações, as seguintes (ID 1860427178): “[…] O contrato Crédito Consignado nº. 23.3385.110.0007293/94 (CCR 1653322) foi celebrado em 19 / 04 / 2022, via SIPNC (Sistema Portal Novo Negócios.
Caixa pelo valor de R$ 4.669,88 e líquido de R$ 3.876,28, prazo de 84 meses, a ser pago em parcela no valor de R$ 99,80.
Anexamos o extrato da conta poupança nº. 3385.1288. 000800334398 - 2 onde consta crédito no valor líquido de R$ 3.876,28 efetuado em 19 / 04 / 2022.
Segue em anexo contrato devidamente assinado pelo cliente.
A CAIXA, ao ser demandada para as modalidades de operações referidas, somente as efetiva em benefício daquele que bem se identifique, comprovando as condições legalmente exigíveis e portando toda a documentação comprobatória necessária. (...) Ademais, de acordo com o CDC e com a melhor Jurisprudência, somente se aquele que desempenha a atividade de risco não agir com as cautelas normais de segurança é que se poderia concluir pela aplicação da responsabilidade civil objetiva.
Neste sentido, entretanto, não se demonstrou que a requerida tenha agido sem os cuidados razoavelmente exigíveis dela enquanto agente financeiro, o que afasta imputação de conduta geradora do dever de indenizar. (...) Quanto ao elemento “nexo causal”, este é mais um não configurado.
Diante da evidente inexistência de conduta ilícita da parte requerida, como acima visto, mostra-se impossível apontar relação causal entre conduta da CAIXA e o suposto dano experimentado pelo requerente, de forma que não há falar em indenização por danos morais no caso em tela. 14.
Observa-se que as operações questionadas foram feitas por meio de equipamentos cadastrados pelo próprio cliente, com credenciais de uso pessoal.
Nesse cenário, presume-se que o acesso aos equipamentos e credenciais que são necessárias foram viabilizados pelo próprio requerente.
Com efeito, a CAIXA comprovou que o contrato de mútuo feneratício foi validamente firmado pela parte demandante, com aposição da impressão digital e assinatura a rogo (ID 1860427179).
Além disso, o valor do empréstimo foi creditado em conta poupança da própria parte autora, conforme se infere dos extratos (ID 1860427180) e demonstrativo de evolução contratual (ID 1860427181). 15.
Por fim, as provas apresentadas pelo demandante não são suficientes para demonstrar suas alegações.
Vale dizer, não há comprovação de que a CAIXA tenha contribuído para a consecução da fraude bancária.
Ao revés, a defesa apresentada pela requerida corrobora à constatação da ausência de sua responsabilidade no caso, deixando assente o rígido procedimento de segurança de que dispõe para efetivação de operações em contas bancárias que lhe são vinculadas.
REEXAME NECESSÁRIO 27.
Esta sentença não está sujeita à remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 28.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 29.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, decido resolver o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 33.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 34.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 35.
Palmas, 05 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 22:33
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2024 22:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 22:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2024 22:33
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 10:17
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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07/12/2023 15:04
Conclusos para despacho
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23/11/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 15:15
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJTO
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23/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 09:39
Juntada de Certidão
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20/11/2023 09:25
Conclusos para despacho
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20/11/2023 09:24
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 20/11/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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20/11/2023 09:22
Juntada de Ata de audiência
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20/11/2023 08:56
Juntada de manifestação
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20/11/2023 08:47
Juntada de substabelecimento
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16/11/2023 12:35
Juntada de manifestação
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13/11/2023 09:31
Juntada de informação
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18/10/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 08:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/11/2023 09:00, Central de Conciliação da SJTO.
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18/10/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 12:04
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/10/2023 12:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
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13/10/2023 15:40
Juntada de contestação
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29/09/2023 10:41
Juntada de manifestação
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14/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2023 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:42
Conclusos para despacho
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11/09/2023 17:03
Juntada de emenda à inicial
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06/09/2023 13:16
Juntada de manifestação
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06/09/2023 00:59
Publicado Despacho em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1008820-21.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE BEZERRA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação constitui pressuposto lógico antecedente da pretensão de condenar a parte demandada a fazer a indenizar e cessar o descontos das parcelas do mútuo feneratício.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) quanto à invalidação, declaração de inexistência ou extinção da obrigação que deu origem aos descontos indevidos; a.2) atribuir à causa valor corresondente à soma da pretensão indenizatória com o montante da obrigação litigiosa a ser invalidada, desconstituída ou declarada inexistente; b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 4 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/09/2023 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 09:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:46
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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24/08/2023 10:43
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2023 10:43
Cancelada a conclusão
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24/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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24/08/2023 09:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/08/2023 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/08/2023 16:04
Juntada de manifestação
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28/07/2023 18:42
Juntada de outras peças
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25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:21
Juntada de manifestação
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21/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2023 15:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/07/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:41
Declarada incompetência
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12/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:04
Juntada de Certidão
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12/06/2023 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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12/06/2023 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 10:04
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença Tipo A • Arquivo
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