TRF1 - 1019349-32.2023.4.01.3902
1ª instância - 2ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO N. 1019349-32.2023.4.01.3902 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE OZANI DE AMORIM CURADOR: SARA AMORIM CORREA Advogados do(a) AUTOR: LUAN DOS SANTOS COSTA - PA36103, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência/LOAS indeferido administrativamente.
Os requisitos para concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como o Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso, entendo que a parte autora atende às exigências legais.
A parte autora contava com mais de 65 (sessenta e cinco) anos na data do requerimento administrativo.
Em relação ao requisito da miserabilidade, a parte autora também demonstrou que se enquadra ao que prescreve a legislação.
Consta, na Folha Resumo Cadastro Único – V7, que a família é composta por 4 pessoas e possui renda per capita entre R$ 210,00 até meio salário mínimo.
No caso em epígrafe foi realizada perícia social que confirma a composição familiar do autor e afirma que sua renda é oriunda exclusivamente do recebimento de aposentadoria por invalidez do seu filho, sendo este valor insuficiente para suprir as necessidades básicas do requerente e sua família, e arcar com os custos do tratamento médico do filho.
Desse modo, o estudo socioeconômico concluiu que o autor está em condição de vulnerabilidade socioeconômica.
Ademais, as fotos juntadas aos autos corroboram com a conclusão do perito social.
Nos termos do entendimento jurisprudencial já pacificado, o recebimento de benefício assistencial e de qualquer benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, por qualquer dos integrantes do grupo familiar, não deve ser considerado para fins de cálculo da renda familiar per capita nos casos de concessão de benefício assistencial.
Entendo que a condição socioeconômica do portador de deficiência física ou do idoso, para fins de percepção de benefício assistencial, pode ser aferida por outros critérios que não a constatação objetiva da renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
O STF, modificando decisões anteriores, consagrou o entendimento aqui adotado (Rcl 4374/PE - 8.4.2013), confirmando a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece necessidade de a renda familiar mensal per capita ser inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes e, também, do parágrafo único, art. 34, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Nesta esteira, a incapacidade da parte autora deve ser avaliada em conjunto com sua situação financeira em face da realidade socioeconômica do país, sopesando com o princípio da dignidade da pessoa humana, descrito no art. 5º da Constituição Federal.
Cumpre salientar que o INSS não trouxe ao feito nenhum elemento de prova da existência de renda do grupo familiar em questão, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Assim, na hipótese dos autos restaram atendidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, ressaltando que não é definitivo e que deve ser revisto a cada 02 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme art. 21 da lei de regência.
Ainda, considerando o caráter alimentar das verbas aqui pleiteadas, bem assim a plausibilidade do direito da parte autora, deve-se deferir a tutela de urgência para antecipar o recebimento do benefício vindicado.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício assistencial ao portador de deficiência previsto na Lei 8.742/93, com DIB em 20/07/2023 (DER) e DIP em 01/03/2024, no prazo de 60 dias úteis, sob pena de responsabilização.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas, devidamente atualizadas conforme os índices aplicados nos períodos específicos nos termos do RE 870.947 (julgado em 20/09/2017) e art. 3º da EC 113/2021, no valor dos cálculos anexos.
Em consequência, extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém (PA),mesma data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) MÔNICA GUIMARÃES LIMA JUÍZA FEDERAL -
26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1019349-32.2023.4.01.3902 "CITAÇÃO SEM LAUDO" ATO ORDINATÓRIO (Portaria n. 06/2016) De ordem do MM.
Juiz Federal, CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
No prazo para a resposta, "a entidade pública ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa" (art. 11 da Lei n. 10.259/2002), em especial a íntegra dos autos do processo administrativo.
Eventual pedido de tutela será analisado depois da apresentação da resposta.
Ainda, no mesmo prazo, deverá informar se há possibilidade de acordo, apresentando, de imediato, os termos da proposta.
Havendo formulação de proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 dias.
Não obstante, intime-se a parte autora para juntar, no prazo de 15 dias, caso ainda não tenha feito, questionário socioeconômico (conforme modelo constante do anexo desta Portaria), devidamente preenchido, acompanhado de cópias da CTPS dos membros da família e parte autora, incluindo a parte referente ao contrato de trabalho, bem como cópias dos CPF e RG de todos os integrantes do grupo familiar (em demandas com pedido de BPC/LOAS); Em seguida, autos conclusos.
Santarém/PA, (data da assinatura). (assinado digitalmente) Servidor [1] https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/283928/1/Portaria%201%20%28evento%2014952419%29.pdf -
20/07/2023 16:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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