TRF1 - 1002170-55.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/01/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERNANDES em 27/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:51
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERNANDES em 09/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:42
Juntada de parecer
-
25/03/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2024 16:50
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
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14/02/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 12:50
Juntada de parecer
-
07/12/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2023 13:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 01:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
17/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:37
Juntada de resposta à acusação
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29/09/2023 11:27
Juntada de petição intercorrente
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31/08/2023 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2023 12:49
Juntada de Certidão
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28/08/2023 12:46
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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05/08/2023 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO MENDES FERNANDES em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1002170-55.2023.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: IPL 2023.0011196 DECISÃO I.
RESUMO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de ANTÔNIO MENDES FERNANDES, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal tipificada no artigo o art. 334-A, §1º, inciso IV do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei n.º 399/68.
Segundo a petição inicial acusatória: No dia 14/02/2023, ANTONIO MENDES FERNANDES foi flagrado mantendo em depósito mercadoria proibida por lei, qual seja, cigarros de origem estrangeira.
Nos termos do depoimento prestado pelo condutor, ISRAEL ANDRADE ALVES (ID 1510803871, pg. 03/04), ANTONIO MENDES FERNANDES, era um dos alvos da operação Petro 65 da Policia Civil do Tocantins.
Na data dos fatos, durante o cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, foi encontrada uma grande quantidade de cigarros, destinada à revenda, sendo significante parte da mercadoria de origem estrangeira e sem nenhuma nota fiscal.
As informações foram confirmadas pela testemunha EVAILTON DA COSTA SANTOS (ID 1510803871, pg. 05), a qual acrescentou que além dos cigarros, aparentemente proibidos de comercialização no país, foi encontrada uma grande quantia de dinheiro em espécie, que seria destinado ao pagamento da mercadoria apreendida, além de armas de fogo.
Em sede policial, ANTONIO MENDES FERNANDES (ID 1510803871, pg. 06/07) afirmou comercializar cigarros há mais de 15 (quinze) anos e que em 2010 foi preso por vender cigarros de origem paraguaia.
Disse também que não tem informações que possam identificar a pessoa que realizou a venda dos cigarros, bem como que desconhecia serem importados.
A denúncia veio acompanhada do rol de testemunhas (ID 1537086863 - Pág. 3/4) e do Relatório de Pesquisa do acusado (ID 1537086864).
Em cota (ID 1537086864 - Pág. 4), o órgão ministerial aduziu que deixou de propor o benefício da transação penal por não se tratar de crime de menor potencial ofensivo, bem como deixou de oferecer a suspensão condicional do processo haja vista que a pena mínima cominada é superior a 01 (um) ano.
Ademais, restou incabível a proposta de ANPP, ante a conduta criminal habitual do acusado.
Após a Denúncia, foi juntado aos autos o Laudo Pericial referente ao exame da mercadoria (ID 1540940387 e ID 1540940393).
Após os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Recebimento da denúncia Analisando a denúncia oferecida, bem como os documentos que a acompanham, verifico que não é caso de rejeição sumária, uma vez que: (a) não é manifestamente inepta, atendendo ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal; (b) estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal; (c) há justa causa para o exercício da ação penal, porque a inicial está lastreada em elementos de prova contidos nos documentos que a instruem.
Assim, a denúncia deve ser recebida.
II.2 Futuras intimações do réu exclusivamente na modalidade eletrônica A intimação pode ser conceituada como o ato processual por meio do qual é garantida a ciência das partes aos atos processuais, notadamente os judiciais, executados no curso do processo (art. 269, CPC).
Segundo dispõe o art. 270 do CPC, as intimações serão realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico.
Como se sabe, a Lei n. 11.419/06 dispõe sobre a informatização do processo judicial e disciplina a intimação dos atores processuais com formação jurídica (por exemplo, membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos).
Em razão disso, o Conselho Nacional de Justiça editou, com fundamento no art. 196 do CPC, a Resolução n. 354/2020, disciplinando a possibilidade de intimação pessoal das partes na modalidade eletrônica, desde que adotados protocolos de segurança para confiabilidade da identificação pessoal da parte e efetivo conhecimento do conteúdo do ato processual cuja ciência será tomada com o ato da intimação.
A Resolução do CNJ tem aplicação no processo penal, por autorização do art. 3º do CPP, ressalvando-se, por óbvio, a impossibilidade de citação dos acusados na modalidade eletrônica, por força da disposição do art. 6º da Lei n. 11.419/06.
Segundo dispõe a referida Resolução, a intimação eletrônica pessoal dar-se-á pela comunicação oficial do ato processual mediante contato por aplicativos de mensagens, redes sociais ou correspondência eletrônica (e-mail), na forma do art. 9º, caput e parágrafo único, da Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Feitas tais observações, estou convencido de que a solução mais segura para a intimação pessoal eletrônica do denunciado se dará mediante comunicação conjunta via contato telefônico ou por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail).
Portanto, com a apresentação do endereço de e-mail e do terminal telefônico para contato, a serem fornecidos pelo defensor, as próximas intimações pessoais do acusado realizar-se-ão na modalidade eletrônica.
II.3 Qualificação das testemunhas Em virtude da possibilidade de designação de audiência telepresencial, na forma da Resolução n. 354/2020 do CNJ, como já dito, no ato de arrolamento das testemunhas, a defesa do acusado deverá fornecer os dados necessários para a comunicação eletrônica por aplicativo de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail), bem como o número do terminal telefônico utilizado (art. 9º, parágrafo único).
II.4 Procedimento do Juízo 100% Digital e providências para realização da audiência Tendo em vista a edição da Portaria PRESI n. 78/2022, que, em atenção aos termos da Resolução PRESI n. 24/2021, incluiu esta 4ª Vara Federal entre as unidades abrangidas pelo procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com a Resolução CNJ n. 345/2020, deverão as partes, acusação e defesa, se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital (cf. art. 3º, §8º, da Resolução PRESI n. 24/2021).
Por oportuno, esclareço que a opção pela rotina do Juízo 100% Digital assegurará que todos os atos de instrução processual de um processo judicial que já é digital continuem a ser praticados exclusivamente de maneira eletrônica, notadamente, a audiência telepresencial, sendo tal expediente fator de celeridade processual e de economia para partes, advogados e testemunhas, que não mais precisarão se deslocar presencialmente aos fóruns para participar de tal ato, assegurando-se os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Como se sabe, a audiência de instrução consubstancia ato processual pautado pela oralidade, que pode ser realizado nas modalidades presencial, por videoconferência e telepresencial.
Recentemente, as duas últimas modalidades foram disciplinadas pela Resolução n. 354/2020 do CNJ.
Segundo a aludida resolução, entende-se por audiência mediante videoconferência o ato celebrado por meio de atos de comunicação executados pela rede mundial de computadores (internet) com interlocutores situados em distintas unidades judiciárias.
Por sua vez, entende-se por audiência telepresencial o ato realizado por meio da rede mundial de computadores (internet) a partir de ambiente físico externo às unidades judiciárias, podendo os participantes estar situados em qualquer local, ainda que fora do território nacional, desde que possuam acesso à internet e disponham de aparelho eletrônico com captação audiovisual (art. 2º).
Em ambos os casos, pressupõe-se a transmissão de sons e imagens em tempo real, permitindo-se a interação entre o magistrado e os demais participantes a fim de que o ato processual seja consumado.
Caso as partes optem pelo Juízo 100% Digital, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (cf. art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 345/2020).
Havendo, porém, recusa ao Juízo 100% Digital, desde já, informo às partes que ao menos a audiência de instrução será designada na modalidade telepresencial (cf. art. 3º, §5º, da Resolução CNJ n. 345/2020), a fim de que o feito possa continuar a tramitar de maneira ágil, sem que de tal fato advenha qualquer prejuízo aos acusados.
Com efeito, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 354/2020, “A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial”.
O cotejo entre tais disposições evidencia que, a partir de 2020, o Conselho Nacional de Justiça houve por bem constituir um microssistema de audiências telepresenciais, formado pelas Resoluções n. 341, 345 e 354, todas de 2020, por vislumbrar, neste relevante meio de tecnologia de informação, uma forma de propiciar a inafastabilidade da tutela jurisdicional, sem malferir, como já dito, o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
Desse modo, acusação e defesa deverão, desde já, manifestar seu interesse em ingressar na rotina do Juízo 100% Digital, assim como deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal, com aplicativo de mensagens vinculado, a fim de viabilizar a designação de audiência de instrução e julgamento na modalidade telepresencial; devendo, ainda, apresentar tais informações relativamente às testemunhas arroladas.
Por fim, advirto que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal, consoante estabelece o art. 3º, §2º, da Resolução CNJ n. 345/2020.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto: a) RECEBO a denúncia em relação ao acusado ANTONIO MENDES FERNANDES; b) ORDENO a citação do acusado ANTONIO MENDES FERNANDES para responder aos termos da denúncia, devendo ser cientificado de que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as, inclusive com os dados necessários para comunicação eletrônica (na forma da Resolução n. 354/22020-CNJ) e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos do art. 396-A do CPP (redação dada pela Lei nº 11.719/2008); b.1) Durante a citação do acusado, o Oficial de Justiça deverá requisitar endereço eletrônico (e-mail) e telefone pessoal utilizado pelo réu, bem como informá-lo de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão na modalidade eletrônica, comunicando-os de que, por ocasião da resposta à acusação, deverão ser apresentados o endereço eletrônico (e-mail) e telefone de uso pessoal do acusado, de seu defensor constituído e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar a eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; b.2) Deverá constar do mandado/carta precatória de citação a observação de que, por ocasião do ato citatório, o réu deverá informar se possuí ou não condições financeiras de arcar com sua defesa técnica, contratando, para tanto, advogado particular.
Caso o réu declare que não possui recursos financeiros ou se abstenha de apresentar espontaneamente resposta à acusação, fica desde já nomeada a Defensoria Pública da União para patrocinar a sua defesa; b.3) Na resposta à acusação, a defesa deverá apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo na designação de audiência na modalidade telepresencial (art. 3º, §2º, Resolução n. 354/2010-CNJ); b.4) Por fim, deverá o acusado informar se concorda ou se opõe à inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% Digital, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acerca da proposta de inclusão do feito no procedimento acima mencionado (Juízo 100% Digital) será interpretada como aceitação tácita, sem prejuízo da possibilidade de as partes se retratarem, por uma única vez, até a sentença penal (cf. art. 3º, §2º, da Res.
CNJ n. 345/20); c) DETERMINO a atualização do Sistema de Informações Criminais – SINIC sobre o andamento da presente ação penal, registrando-se o recebimento da presente denúncia e a autuação de processo criminal; D) DETERMINO a alimentação da lista de controle de prazos prescricionais das ações penais desta Vara Federal, para anotação da data deste provimento judicial que recebeu a denúncia oferecida pelo MPF, e posterior aposição de etiqueta eletrônica no sistema PJE.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) Autuar como ação penal; b) Anotar o prazo de prescrição; c) Juntar aos autos as certidões de antecedentes criminais dos acusados nesta Seção Judiciária; d) Expedir mandado/carta precatória para citação dos acusados; e) Fazer constar do mandado/carta precatória que, por ocasião de sua resposta à acusação, os réus deverão informar seus endereços eletrônicos (e-mail) e telefones pessoais, bem como informá-los de que as próximas intimações pessoais realizar-se-ão exclusivamente na modalidade eletrônica.
Da mesma forma, deverão ser informados de que, durante a resposta à acusação, deverão ser indicados os endereços eletrônicos (e-mail) e telefones de uso pessoal do acusado, do seu defensor constituído, e de todas as testemunhas porventura arroladas, a fim de viabilizar eventual designação de audiência de instrução na modalidade telepresencial; f) Fazer constar do mandado/carta precatória que, por ocasião de sua resposta à acusação, os réus deverão apresentar oposição fundamentada caso entenda haver prejuízo na designação de audiência na modalidade telepresencial; g) Fazer constar do mandado/carta precatória que os réus deverão ser instados pelo Oficial de Justiça a esclarecerem se possuem ou não condições de arcar com os custos de sua defesa técnica (contratação de advogado).
Caso os réus declarem não as possuir, ou se abstenham de apresentar resposta à acusação, deverá a Secretaria remeter diretamente os autos à DPU, em razão da existência de prévia e expressa nomeação em tal hipótese, na forma do item “b.2” do dispositivo desta decisão; h) Fazer constar do mandado, por fim, que no prazo de resposta, deverá o acusado informar se possui interesse na inclusão do presente processo na rotina do Juízo 100% digital; i) Atualizar o SINIC e a tabela de controle de prazos prescricionais desta Vara Federal; j) Fazer a conclusão dos autos quando a defesa for apresentada. k) intimar o MPF desta decisão; (l) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fins de publicidade.
Palmas, 24 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
26/07/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/07/2023 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/07/2023 18:44
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/07/2023 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2023 16:40
Recebida a denúncia contra IPL 2023.0011196 (INVESTIGADO)
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22/05/2023 15:50
Conclusos para decisão
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22/03/2023 16:19
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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20/03/2023 11:37
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2023 11:37
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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20/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:37
Juntada de denúncia
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09/03/2023 10:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:18
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:08
Juntada de relatório final de inquérito
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01/03/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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