TRF1 - 1000874-20.2020.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000874-20.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Acre (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:IPL 2020.0022476-DPF/CZS/AC (ePol) e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA, JUCIANE DOS SANTOS SARAIVA e FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS, pela suposta prática de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, caput e § 3º, c/c art. 29, todos do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 1043841783), os acusados teriam fraudado a concessão do benefício de auxílio-reclusão junto ao INSS, mediante utilização de documentos falsos e criação fictícia de um suposto dependente, Fernando Saraiva da Silva.
Os atos teriam causado prejuízo de R$ 75.783,00 aos cofres públicos.
A denúncia é remanescente da "Operação Alexandrino", que apurou fraudes similares na região de Cruzeiro do Sul/AC.
A peça acusatória foi recebida em 17/06/2022 (ID 1149203269).
As rés FRANCISCA FLORDELIS e JUCIANE foram regularmente citadas e apresentaram respostas à acusação (IDs 1751496050 e 1757604061).
FRANCISCO NATALINO,
por outro lado, não foi localizado, razão pela qual o Ministério Público requereu sua citação por edital (ID 1613894880), a qual foi deferida.
Após o transcurso do prazo legal sem manifestação, o processo foi desmembrado quanto a ele e suspenso o curso da ação penal e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (ID 2104003177).
Na audiência de instrução realizada em 26/08/2024 (ID 2144865806), a acusada JUCIANE celebrou Acordo de Não Persecução Penal com o MPF, o qual foi homologado.
FRANCISCA não foi localizada para a audiência e não foi interrogada.
As testemunhas foram dispensadas pelo MPF, que ofereceu alegações finais orais.
A defesa de FRANCISCA apresentou alegações finais por memoriais em 20/09/2024 (ID 2149133536), nas quais reiterou o pedido de absolvição por ausência de dolo e, subsidiariamente, pleiteou reconhecimento de erro de proibição.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes óbices processuais ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito da causa, com fundamento nas provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial.
II.1.
DA MATERIALIDADE A materialidade do delito de estelionato previdenciário, previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal, encontra-se amplamente demonstrada nos autos, com base em prova documental irrefutável produzida durante a fase inquisitorial e corroborada no curso da instrução judicial.
A fraude teve por objeto a obtenção e manutenção indevida do benefício previdenciário do tipo auxílio-reclusão, sob o número NB 158.158.250-9/25, em favor do corréu FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA, com proveito econômico também atribuído à acusada FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS.
Para tanto, foram utilizados diversos instrumentos documentais com conteúdo inverídico, direcionados a induzir em erro a autarquia previdenciária federal, configurando o núcleo do tipo penal imputado.
Tais documentos foram aceitos pela autarquia previdenciária, o que culminou na concessão e posterior pagamento indevido do benefício de auxílio-reclusão, gerando prejuízo financeiro efetivo ao erário público no montante de R$ 75.783,00 (valor histórico, conforme os autos), com recebimentos que perduraram até o ano de 2016.
A materialidade do crime, portanto, resulta do conjunto probatório documental robusto, cuja falsidade e finalidade de indução em erro à Administração Pública restaram exaustivamente demonstradas.
Além disso, os elementos de prova colhidos em juízo ratificaram a ocorrência dos pagamentos indevidos, bem como a procedência das informações descritas na denúncia.
Cumpre destacar que a materialidade do crime de estelionato contra a Administração Pública não exige a existência de laudo pericial, bastando a demonstração da existência do benefício indevido e da utilização de documentos material ou ideologicamente falsos para sua obtenção, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, não remanescem dúvidas quanto à existência do delito em sua forma consumada, com efetiva lesão ao patrimônio público, preenchendo-se plenamente o preceito primário do tipo penal previsto no artigo 171, § 3º, do Código Penal.
II.2.
DA AUTORIA A acusada FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS figura nos autos como uma das principais agentes da fraude perpetrada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em concurso com sua filha, JUCIANE DOS SANTOS SARAIVA, e com o corréu FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA.
Sua conduta individualizada está suficientemente delineada no conjunto probatório, permitindo concluir pela sua efetiva participação consciente e voluntária na prática do delito.
A atuação da acusada se manifestou em dois momentos cruciais da empreitada criminosa: (i) como testemunha presencial no registro de nascimento falso de uma criança inexistente, nomeada como FERNANDO SARAIVA DA SILVA, e (ii) como procuradora formalmente habilitada para o recebimento dos valores do benefício indevido, cuja manutenção se deu até o ano de 2016.
No primeiro ponto, restou demonstrado que FRANCISCA FLORDELIS compareceu ao Cartório de Registro Civil de Mâncio Lima/AC, declarando-se testemunha do nascimento da suposta criança, com base em uma declaração de nascido vivo inverídica.
O documento lavrado com sua chancela foi condição essencial para a expedição da certidão de nascimento do menor fictício, sem a qual a fraude não teria prosseguido.
Posteriormente, a ré declarou em sede policial que nunca teve contato com a criança, não sabendo sequer confirmar sua existência real, e que teria agido por orientação de sua filha, JUCIANE.
No segundo ponto, FRANCISCA foi nomeada procuradora pela filha, passando a ser a responsável direta pelo recebimento dos valores decorrentes do benefício fraudado.
Consta nos autos a procuração (ID 208238369 – p. 45) e o comprovante de cadastramento como procuradora junto ao INSS (ID 208238369 – p. 44), evidenciando sua posição de beneficiária dos valores provenientes da conduta delituosa.
Trata-se de um elemento de ligação direta entre a conduta da ré e o efetivo recebimento da vantagem ilícita.
Ainda que a defesa tenha sustentado ausência de dolo específico, sob o argumento de que a acusada teria agido por influência de sua filha e em possível erro de proibição, tais alegações não se sustentam à luz do conjunto probatório.
As contradições nos depoimentos prestados em sede policial, especialmente a tentativa de se distanciar da autoria, denotam estratégia defensiva isolada e não são corroboradas por elementos objetivos.
A atuação da ré revela não apenas ciência da falsidade, como também o inequívoco intento de participar da obtenção de benefício econômico com base em fraude contra o erário.
Não há nos autos qualquer indício de que a ré tenha sido coagida, iludida ou incapaz de compreender a ilicitude do ato que praticava.
Ao contrário, sua qualificação pessoal (professora, adulta, lúcida e com plena capacidade civil), somada ao papel que assumiu na formalização e perpetuação da fraude, denota plena imputabilidade penal e consciência da ilicitude.
Conclui-se, portanto, pela comprovação da conduta dolosa, relevante e indispensável da ré FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS no contexto do crime de estelionato previdenciário majorado, atuando de forma consciente e voluntária, em unidade de desígnios com os demais corréus, nos termos do artigo 29 do Código Penal.
II.3.
DA DOSIMETRIA Verificada a responsabilidade penal da acusada, passo à individualização da pena da ré FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS, observando o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal.
Na primeira fase, considerando que a conduta imputada se amolda ao tipo penal descrito no art. 171, caput, do Código Penal, cuja pena cominada é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão e multa, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal.
A culpabilidade é normal à espécie.
Quanto aos antecedentes, não há nos autos notícia de condenação penal definitiva anterior aos fatos, razão pela qual atribuo-lhe condição de primariedade.
A conduta social revela-se favorável, à míngua de elementos que apontem desajuste.
A personalidade da agente não se apresenta desviada, tampouco reveladora de traços de periculosidade ou desvio moral relevante.
No que toca às circunstâncias do crime, reputo-as claramente desfavoráveis, à luz da elevada complexidade e da sofisticação da fraude engendrada.
A ré atuou diretamente na produção de documentos material e ideologicamente falsos, em especial ao se apresentar como testemunha presencial em um registro civil de nascimento de pessoa inexistente, promovido com base em declaração de nascido vivo igualmente inverídica, o que foi fundamental para a materialização do núcleo da fraude.
Não se trata de episódio isolado ou pontual.
O delito em questão foi praticado em contexto de fraude previdenciária estruturada, inserida no amplo espectro de crimes desvendados no âmbito da denominada Operação Alexandrino, investigação de grande envergadura que apurou a existência de um esquema criminoso articulado no interior da Agência da Previdência Social de Cruzeiro do Sul/AC, envolvendo servidores públicos e intermediários que atuavam em conluio com terceiros interessados em fraudes para obtenção de benefícios assistenciais e previdenciários.
A acusada FRANCISCA FLORDELIS, no caso concreto, não apenas aderiu de forma consciente à empreitada delitiva, como também se beneficiou diretamente de seus frutos, na qualidade de procuradora cadastrada formalmente junto ao INSS para o recebimento dos valores indevidos, condição que atesta a sua adesão consciente ao esquema e sua participação efetiva na manutenção da fraude.
As consequências do crime também são desfavoráveis, em razão do vultoso prejuízo suportado pelos cofres públicos, na ordem de R$ 75.783,00 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais), montante este apurado em valores históricos, a ser posteriormente corrigido.
Assim, em razão de duas circunstâncias judiciais negativas – as circunstâncias e as consequências do crime – fixo a pena-base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima legal Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena intermediária em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
Na terceira fase, incide a causa especial de aumento prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, uma vez que o crime foi praticado em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, entidade de direito público integrante da Administração Pública federal.
Desse modo, aplico o aumento no patamar de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, no valor mínimo legal.
Considerando o quantum da pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça, bem como a primariedade da ré e a natureza do delito, entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com local, forma e condições de cumprimento a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, e considerando as circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade substituída.
Por fim, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário no montante de R$ 75.783,00 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais), devidamente corrigido desde os pagamentos indevidos até a data do efetivo cumprimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para CONDENAR FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS como incursa nas penas do artigo 171, caput, c/c § 3º, e art. 29, caput, todos do Código Penal, pela prática do crime de estelionato contra entidade de direito público, em concurso de pessoas.
Atendendo aos critérios do artigo 68 do Código Penal, fixo-lhe a pena definitiva em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, à razão mínima legal.
Considerando que a ré é primária, o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e a pena fixada não ultrapassa quatro anos, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, com local, forma e condições de cumprimento a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, por serem favoráveis, em parte, as circunstâncias judiciais e não haver contraindicações legais à benesse.
Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, arbitro o valor mínimo para reparação dos danos causados ao erário em R$ 75.783,00 (setenta e cinco mil, setecentos e oitenta e três reais), montante correspondente ao prejuízo histórico apurado nos autos, o qual deverá ser atualizado monetariamente desde os pagamentos indevidos até o efetivo ressarcimento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo de eventual postulação de gratuidade da justiça na fase de execução penal, mediante comprovação da hipossuficiência.
Por não estarem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a ré poderá recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de prisão cautelar em caso de alteração do quadro fático-processual.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se carta de guia definitiva; 2.
Inscreva-se o nome do(s) réu(s) no Registro do Rol Nacional dos Culpados (art. 4º, RESOLUÇÃO CJF 408/2004); 3.
Diligencie a Secretaria a expedição do Boletim Individual, para fins estatísticos e de cumprimento do disposto no art. 809, § 3º, CPP; 4.
Oficie-se ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral/AC, para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal.
Fixo a título de honorários à advogada GLACIELE LEARDINE MOREIRA, defensora dativa da ré, o valor de R$ 781,93 (setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), em observância à Resolução CJF nº 2014/00305, atualizada pela Resolução CJF nº 937/2025.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor. À míngua de recurso tempestivamente interposto, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas todas as diligências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Brasília/DF, data no rodapé. (assinado eletronicamente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal em Auxílio à Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul -
27/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 10:32
Decorrido prazo de FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:07
Decorrido prazo de JANAINA SANCHEZ MARSZALEK em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 14:56
Juntada de resposta à acusação
-
08/08/2023 20:01
Juntada de resposta à acusação
-
27/07/2023 02:00
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Citação
Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO 15 DIAS) PROCESSO: 1000874-20.2020.4.01.3001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RÉU: FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, Dr.
CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE, na forma da lei, FAZ SABER aos que virem ou dele notícia tiverem que fica CITADO, para, no prazo de 10 (dez) dias, responder por escrito, à denúncia, nas formas do artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, o Sr.
FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA, filho(a) de MARIA AUXILIADORA CORDEIRO, nascido(a) aos 30/08/1985, CPF nº *10.***.*67-53, a qual se encontra em lugar incerto e não sabido, tendo como ultimo endereço conhecido o seu domicílio residencial, qual seja, residente na(o) Rua Duque de Caxias, nº 55, CASA, bairro CENTRO, CEP 69985-000, Rodrigues Alves/AC; E para que chegue ao conhecimento de todos, em especial de FRANCISCO NATALINO CORDEIRO DA SILVA, e ainda, para que no futuro não venha alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no saguão de entrada do edifício sede desta Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul/AC, situada na Cidade da Justiça, BR 30, Km 9, n. 4.090, Bairro Boca da Alemanha, Cruzeiro do Sul/AC, CEP: 69980-000, e publicado no Diário da Justiça Federal da Primeira Região (e-DJF1).
Fica estabelecida, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, o prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação do feito, bem como da fixação do edital no saguão desta Sede.
Dado e passado nesta cidade de Cruzeiro do Sul, Acre, aos dias, mês e ano a ser considerada a data da assinatura digital.
Eu, Sonaia Nascimento Silva, Estagiária o digitei e o conferi.
Cruzeiro do Sul, 24/07/2023 assinatura digital CLAUDIO GABRIEL DE PAULA SAIDE JUIZ FEDERAL -
25/07/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 10:46
Expedição de Edital.
-
24/07/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 17:07
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 10:35
Juntada de parecer
-
04/05/2023 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 03:32
Decorrido prazo de JUCIANE DOS SANTOS SARAIVA em 27/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de FRANCISCA FLORDELIS CLAUDINO DOS SANTOS em 22/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2023 23:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2023 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 11:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/02/2023 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 08:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/02/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 21:05
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 21:02
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 19:11
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 11:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/06/2022 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2022 12:59
Recebida a denúncia contra IPL 2020.0022476-DPF/CZS/AC (ePol) (REQUERIDO)
-
26/04/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 14:06
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 14:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/04/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:06
Juntada de denúncia
-
04/04/2022 17:36
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 17:36
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/02/2022 12:34
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/02/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
-
11/02/2022 11:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
11/02/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 11:45
Juntada de relatório final de inquérito
-
08/11/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 16:53
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
03/11/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
21/07/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:19
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
20/07/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 12:39
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
02/03/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 17:10
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
06/11/2020 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2020 17:23
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
19/05/2020 01:07
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/05/2020 01:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2020 00:50
Juntada de Certidão.
-
19/05/2020 00:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2020 10:31
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
27/03/2020 13:58
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/03/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/03/2020 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001517-22.2012.4.01.3600
Geosolo Engenharia Planejamento e Consul...
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Jose Antonio Duarte Alvares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/08/2023 10:31
Processo nº 1006119-79.2021.4.01.4002
Uniao Federal
Luzia Pereira de Sousa
Advogado: Lucas Rodrigues Cardoso
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 16:43
Processo nº 1007994-92.2023.4.01.4300
Caixa Economica Federal
Laerth Fraga Soares
Advogado: Marcelo Rodrigues de Cerqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2024 11:23
Processo nº 1015718-56.2022.4.01.3307
Anisia Maria dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bianca Borges Epitacio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2022 08:30
Processo nº 0004303-65.2018.4.01.3200
Agencia Nacional do Cinema - Ancine
Estudio 9 LTDA - ME
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2018 14:14