TRF1 - 1006119-79.2021.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006119-79.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES CARDOSO - BA45546 e LIVIA DA SILVA TOLENTINO - BA31846 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rito Comum, ajuizada por LUZIA PEREIRA DE SOUZA em desfavor da UNIÃO, do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE JOAQUIM PIRES/PI, objetivando alcançar decisão, inclusive em sede de tutela de urgência, que determine aos réus o fornecimento de diversos medicamentos e insumos para o tratamento de epidermólise bolhosa distrófica (CID 10 Q81.2).
Em apertada síntese, aduz a parte autora que referida enfermidade é rara, congênita, desencadeando atrofiamento de membros, deslocamento de pele em virtude do surgimento de bolhas de água e sangue, decorrente de processo voluntário ou pós traumas, e, internamente, causa hematomas na garganta e no reto, além de problemas na arcada dentária e visão.
Sustenta que é necessário o tratamento com os insumos/medicamentos requestados, tendo em vista a fragilidade de sua saúde e o sério risco de maior sofrimento ou até mesmo de morte.
São os termos da pretensão.
Decisão indeferindo a liminar e determinando o agendamento de audiência de conciliação e justificação prévia (ID de nº 775533000).
Em sua manifestação, a União alegou a (1) inexistência de interesse na conciliação; (2) ausência de interesse processual por não comprovação de negativa administrativa; (3) que itens de higiene não são considerados como medicamentos (ID de nº 816630129).
Realizada a audiência, as partes não chegaram a um consenso.
Na oportunidade, foi declarada a incompetência do Juizado Especial e determinada a inclusão do município de Joaquim Pires/PI, como litisconsorte necessário (ID de nº 818489079).
O Estado do Piauí, em sua contestação, defende (1) a ausência de interesse de agir; (2) impossibilidade de substituição do tratamento previsto pela rede de saúde; (3) a responsabilidade da União pelo fornecimento de medicamentos não incorporados e a necessidade de renovação periódica dos receituários (ID de nº 820798060).
A parte autora emendou a inicial para incluir o município de Joaquim Pires/PI, bem como anexou os orçamentos dos insumos/medicamentos supracitados (ID de nº 823641575).
A União reiterou sua manifestação anterior, especialmente no tocante à impossibilidade de concessão de produtos de higiene e suplementos alimentares, por não consistirem em medicação (ID de nº 830004092).
Deferido o pedido de tutela de urgência, nos termos da decisão de ID de nº 838183548, na qual se determinou aos réus que, solidariamente, fornecessem os insumos/medicamentos conforme a quantidade prescrita.
A União informou que oficiou o Ministério da Saúde solicitando o cumprimento da tutela de urgência, bem como interpôs agravo de instrumento (ID de nº 844278586).
Em petição de ID de nº 844301068, a União apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, argumentando que (1) a requerente não comprovou a incapacidade financeira para arcar com os custos do tratamento pleiteado; (2) o laudo médico apresentado não fundamenta a suposta imprescindibilidade dos insumos; (3) é necessária a realização de perícia médica; (4) o fármaco em questão, não obstante ter registro na ANVISA, não foi incorporado pelo SUS devido à falta de comprovação da eficácia e segurança de seu uso; (5) não há comprovação da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS para a epidermólise bolhosa; (6) o fornecimento de itens de higiene não se confunde com a assistência farmacêutica realizada pelo SUS; (7) é obrigação dos entes locais a dispensação de dietas e/ou suplementação alimentar; (8) o Judiciário não pode substituir o juízo de mérito da Administração, em obediência ao princípio da separação dos poderes; (9) são insuficientes os recursos disponíveis à saúde, devendo-se estabelecer critério igualitário na prestação dos serviços dentro da “reserva do possível”; (10) nos termos da Lei nº 8.080/90, a União foi incumbida somente da coordenação e formulação de políticas e de normas, não lhe competindo a execução direta de serviços de saúde ao cidadão; e (11) na hipótese de ser julgado procedente o pedido, a obrigação pelo fornecimento dos produtos/insumos deve ser direcionada ao ente estadual e/ou municipal.
Réplica às contestações da União e Estado do Piauí, em que a parte autora rechaçou as teses aventadas pelos requeridos, ratificando os pedidos contidos na inicial (ID de n° 902010550).
O Estado do Piauí pugnou pela retratação da decisão liminar e informou a interposição de agravo de instrumento (ID de n° 911418656).
Provimento judicial mantendo a decisão de tutela antecipada e determinando a intimação das partes para especificarem provas (ID de n° 1011160277).
A autora informou o descumprimento da tutela e requereu o bloqueio das contas dos réus (ID de n° 1016597275).
Certificado o transcurso in albis do prazo para os requeridos cumprirem a tutela deferida (ID de n° 1018752764).
Determinado o bloqueio das contas dos réus via sistema SISBAJUD (ID de n° 1018885775).
A requerente juntou orçamentos e fornecedores dos insumos/medicamentos (ID de n° 1022737794).
Manifestação da União (ID de n° 1024020819) e do Estado do Piauí (ID de n° 1040007787) requerendo a produção de prova pericial.
Certificado bloqueio via sistema SISBAJUD (ID de n° 1040548253).
Manifestação do Estado do Piauí requerendo o ressarcimento pela União dos valores que foram bloqueados de suas contas (ID de n° 1054077755).
Decisão determinando a realização de perícia (ID de n° 1067323247).
Expedida carta precatória com a finalidade de dar ciência ao Município de Joaquim Pires dos termos da ação para, querendo, respondê-la no prazo de 30 dias, bem como intimá-lo da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e indicar seus quesitos (ID de n° 1095775783).
Certificado pelo Oficial de Justiça a entrega no dia 31/05/2022 de 04 (quatro) caixas de medicamentos à parte autora (ID de n° 1115252795).
Certidão informando o saldo remanescente de R$ 1.329,33 na conta judicial, após o pagamento dos fornecedores, bem como que o fornecedor SELF COSMÉTICOS não apresentou resposta (ID de n° 1120741765).
Quesitos da União (ID de n° 1121812268).
O Estado do Piauí ratificou os quesitos da União (ID de n° 1140701819).
A parte autora ratificou os quesitos indicados pelo Juízo, bem como requereu a disponibilização do saldo remanescente, por meio de alvará, para aquisição dos insumos pendentes (ID de n° 1188077749).
Certificadas entregas de insumos/medicamentos (ID de n° 1209293772 e 1216315762).
O Estado do Piauí juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 46.955,09 (ID de n° 1250270751).
Manifestação da requerente pugnando pela expedição de alvará para levantamento de valores depositados (ID de n° 1302551751).
Anexou orçamentos dos medicamentos/insumos.
Decisão determinando: (1) a devolução ao Estado do Piauí do saldo remanescente bloqueado (R$ 1.329,33); (2) a compra dos insumos/medicamentos pela Secretaria com os recursos depositados pelo Estado do Piauí (ID de n° 1420817253).
O Estado do Piauí apresentou os dados bancários para devolução do saldo remanescente (ID de n° 1430179262).
Anexado comprovante da devolução dos valores ao Estado do Piauí (ID de n° 1434205839).
Quesitos da União (ID de n° 1437817369) e do Estado do Piauí (ID de n° 1439733374).
Certificada a devolução da Carta Precatória (ID de n° 1447328892).
Certificada a entrega de insumos à requerente (ID de n° 1521656366).
Juntado laudo da perícia médica (ID de n° 1727056092).
Intimado, o Município de Joaquim Pires não apresentou manifestação no prazo legal (ID de n° 1729295071).
A União apresentou manifestação aduzindo que as conclusões do laudo pericial não são suficientes para comprovar as alegações da autora.
Pugnou pela improcedência dos pedidos (ID de n° 1746452048).
O Estado do Piauí alegou que o laudo pericial não esclareceu porque os insumos/medicamentos disponibilizados pelo SUS não seriam eficazes para o tratamento da doença da requerente (ID de n° 1752880085).
O Município de Joaquim Pires não apresentou manifestação.
A autora pugnou pela procedência dos pedidos (ID de n° 1767861722).
O Estado do Piauí juntou ofício da Secretaria de Estado da Saúde (ID de n° 1839812663). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, convém rememorar que, tratando-se de prestação de tratamento de saúde, a responsabilidade dos entes públicos é de natureza solidária, podendo o polo passivo da demanda ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente (STF, RE 855178 RG, Relator: Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015).
Essa solidariedade foi reafirmada pelo Pretório Excelso por meio do Tema 793/STF, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019) Para melhor compreender, faz-se necessário consultar os votos e a discussão a respeito do alcance do julgado, em especial, no tocante ao direcionamento do fornecimento do medicamento e da reafirmação da solidariedade entres os entes públicos: “O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, eu queria dizer rapidamente, concordando, em linhas gerais, com a tese do eminente Ministro Luiz Edson Fachin, que ficou responsável pela elaboração do acórdão.
Eu penso que, pelo menos sob o meu ponto de vista, o grande avanço, a vitória que se teve na votação de ontem, data venia aos entendimentos em contrário, foi reafirmar o princípio da solidariedade, no que diz respeito às prestações relativas à saúde pública.
Então, isso me parece que ficou assentado, na verdade, nós reafirmamos a jurisprudência histórica desta Casa.
A ementa ou a tese está muito bem redigida, a meu ver, com muita precisão.
Só que eu penso que quando se diz assim, tout court, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, parece-me que há uma obrigatoriedade e, desde logo, redirecionar o feito para colocar no polo passivo uma das unidades componentes da Federação Brasileira.
Nós sabemos que a solidariedade permite que o credor acione qualquer um dos devedores, independentemente de ordem a sua escolha.
Eu penso que nós talvez pudéssemos aperfeiçoar essa proposta de tese, se nós, ao invés de dizer taxativamente que “compete”, poderíamos dizer: “podendo” a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras.
Ou então dizer o seguinte: compete à autoridade judicial direcionar, “quando for o caso”, entre vírgulas.
Lembro que, quando intervim na sessão passada na qual se discutia o tema, disse que existem certas obrigações de fazer nas quais é muito difícil, aprioristicamente, distinguir de quem é a responsabilidade, de que ente federativo é a responsabilidade para a prestação, enfim, do serviço correspondente à saúde pública.
Então, num acidente grave, por exemplo, num AVC, num enfarte, foram os exemplos que eu dei naquele momento.
Então, se nós taxativamente dissermos aqui - penso que decorre dessa proposta - que “compete”, desde logo, o redirecionamento, nós estaremos enfraquecendo aquilo que decidimos na sessão anterior, que é justamente o princípio da solidariedade.
Então, eu proporia que nós disséssemos: “podendo” a autoridade judicial, ou então, “quando for o caso”.(...) O SENHOR MINISTRO EDSON FACHIN - Na verdade, foi apreendido um segmento daquela formulação, mas, como se sabe, bastaria fazer exatamente esse exame de comparação entre o enunciado e a tese proposta.
O enunciado é mais elastecido.
Aliás, comungo integralmente das premissas agora expostas pelo Ministro Ricardo Lewandowski.
Por isso que a proposta da tese, na sua primeira parte, reafirma a solidariedade e, ao mesmo tempo, atribui esse poder/dever à autoridade judicial para direcionar o cumprimento.
Não se trata da formação do polo passivo, tomei esse cuidado para evitar o debate sobre formação de litisconsórcio ou a extensão de um contraditório deferido para direcionar o cumprimento.
Ainda que direcione e, por algumas circunstâncias, depois se alegue que o atendimento - exatamente naquela diferença de Bobbio citada por Vossa Excelência ontem - às demandas da cidadania possa ter levado a um eventual ônus excessivo a um ente da Federação, a autoridade judicial determinará o ressarcimento - é a parte final - a quem suportou o ônus financeiro.
Eu levei em conta preocupação de Vossa Excelência e, ainda que sem o apuro necessário, tentei incorporar aqui as premissas que Vossa Excelência acaba de traduzir na tese, conforme proposto.
O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Presidente, diante desses esclarecimentos, realmente a minha proposta representaria uma sofisticação um pouco maior, talvez, quem sabe, pelo menos ao meu juízo, uma fidelidade um pouco mais aderente àquilo que nós...
O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Vossa Excelência acredita que poderia vir à balha tese mais sofisticada do que a proposta pelo ministro Luiz Edson Fachin? O SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Eu digo sofisticada no sentido de especificar, evidentemente, e não no sentido do valor intelectual intrínseco dessa proposta apresentada pelo Ministro Luiz Edson Fachin, aliás, eminente professor da Universidade Federal do Paraná.
Foi nesse sentido.
Disse que minha proposta, talvez, especificasse um pouco melhor aquilo decidido na sessão passada.
Mas, diante dos argumentos de Sua Excelência, Redator para o acórdão, não insistirei e acompanharei o texto proposto na íntegra.
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (PRESIDENTE): Também acompanho o Relator, apesar de vencido na sessão de ontem.
A tese - cumprimento o eminente Relator - contemplou várias questões colocadas em debate, como, por exemplo, a ideia da compensação, porque, em uma emergência, em uma situação de urgência - e foi a preocupação demonstrada por Vossa Excelência, Ministro Ricardo -, o Juízo demandado e o polo passivo podem não ter sido os competentes, mas uma vida foi salva, cuidou-se da saúde daquele que, nos termos de nossa Constituição, da qual somos guardas, precisava ter a assistência de saúde.
Essa tese proposta pelo Ministro Luiz Edson Fachin trata exatamente, no final, do ressarcimento, da compensação entre os entes da Federação, de acordo com o nível ou com a estrutura normativa de regulamentos de tratamento da saúde, entre as competências da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Cumprimento o eminente Ministro Edson Fachin pela capacidade de formular uma tese que refletiu o voto majoritário, mas que também contemplou as preocupações expressas nos votos vencidos.
E isso realmente é algo que temos sempre que procurar atingir.” Está claro que a principal preocupação nas ações de saúde é o fornecimento da prestação por qualquer dos entes públicos, por isso a reafirmação da jurisprudência histórica quanto à solidariedade passiva.
Resguarda-se o direito à saúde em primeiro lugar; depois se discute quem é o responsável por suportar o ônus de tal prestação, podendo tal direcionamento vir somente ao final do processo, por meio da determinação de ressarcimento ao ente que suportou o fornecimento do medicamento fora de sua atribuição. É por isso que o Min.
Ricardo Lewandowski fez questão de delimitar o alcance do “compete”, que não significa uma imposição para que o magistrado redirecione desde logo, em especial, quando da apreciação da tutela de urgência, a prestação de saúde, pois isso implicaria na negação da solidariedade que estava sendo reafirmada pelo STF.
Tal expressão deve ser compreendida como “podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento, “quando for o caso”.
Isso porque, não raras vezes, a definição do ente competente é complexa para ser deliberada de pronto.
Em outros casos, por contornos específicos, pode se mostrar mais célere, menos dispendiosa e adequada que a prestação fique, primeiramente, a cargo de outro ente que não aquele originalmente responsável.
A solidariedade serve justamente para isso: reforçar a proteção do usuário diante da essencialidade do direito e da prestação de saúde vindicada, antes de se discutir quem é o ente que suportará o ônus financeiro.
No mesmo sentido, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça também interpretou o direcionamento nos moldes defendidos acima: PROCESSUAL CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR PARA EXAME DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ART. 1.040, II, DO CPC, ANTE O DECIDIDO PELO STF NO RE N. 855.178 - ED/SE (TEMA N. 793/STF).
CONFLITO NEGATIVO INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA.
INTERESSE JURÍDICO DE ENTIDADES FEDERAIS AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
I - Na hipótese dos autos, sustenta a parte recorrente que o recurso extraordinário tem repercussão geral e merece ser alçado ao Supremo Tribunal Federal, pois todos os pressupostos exigidos para sua admissão encontram-se preenchidos.
II - Aduz que houve violação direta da Constituição Federal, consubstanciada na ofensa aos seu arts. 109, I, 196 e 197, ao argumento de que, não obstante seja pacífico o entendimento acerca da solidariedade entre os entes públicos das três esferas de poder, no que se refere à gestão do Sistema Único de Saúde, há necessidade da presença da União na ação de origem, uma vez que a pretensão envolve medicamento que não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename, o que atrai a competência da Justiça Federal para julgamento da lide.
III - Constata-se uma enorme judicialização da questão relativa a fornecimento de medicamento ou outros procedimentos inerentes a tratamento de saúde e, quando se instaura um conflito de competência nesse tipo de ação, evidente a situação de maior postergação na elucidação da controvérsia, em claro prejuízo à parte necessitada.
IV - Ademais, quanto ao mérito, o decisum de fls. 406-416 está em perfeita sintonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça no tocante à competência do Juízo estadual, recentemente ratificada nos autos do RE nos EDclno AgInt no CC n. 175.234/PR, em juízo de retratação, o qual foi rejeitado pelo relator, Ministro Herman Benjamin.
V - Com efeito, consoante bem destacado no citado recurso, "ao julgar o RE n. 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.'" VI - O ponto que mais chama a atenção para dirimir a presente controvérsia é a seguinte conclusão exposta pelo nobre relator, Ministro Herman Benjamin: "Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte." VII - Ademais, o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema n. 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
VIII - Juízo de retratação rejeitado. (AgInt no CC n. 176.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022) Sem outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao mérito.
Com efeito, o direito à saúde está previsto no art, 196, da Constituição Federal, que o estabelece como “direito de todos e dever do Estado”, além de instituir o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Dispõe, ainda, que as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único a ser financiado com recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes de custeio (art. 198).
De seu turno, a Lei 8.080/90, que dispõe sobre as ações e os serviços de saúde, em seu art. 4º prevê que “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”.
Para concessão judicial da prestação de saúde, no atual panorama jurisprudencial e doutrinário, devem ser observadas as seguintes linhas gerais, a saber: a) a cláusula da reserva do possível, ressalvado justo motivo, não pode ser invocada, pelo Estado, com o propósito de exonerar-se do cumprimento de obrigações constitucionais, notadamente referentes a direitos fundamentais; b) a falta de registro do medicamento na ANVISA não afasta o dever de fornecimento pelo Estado, eis que é autorizada, excepcionalmente, a importação, por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso de programas em saúde pública pelo Ministério da Saúde; e c) o Estado não pode ser condenado ao fornecimento de fármaco em fase experimental.
No caso em apreço, tenho que restou demonstrado o direito vindicado.
Faço remissivas às razões explanadas na decisão que deferiu a tutela de urgência, as quais, no meu entender, solucionam o objeto principal da presente demanda, senão vejamos: “Na situação em exame, tenho que restou demonstrada a plausibilidade do direito, haja vista que o Laudo Médico (ID de n° 761524966 – p.01) e os Relatórios Médicos (ID de n° 761524992, 761500499, 761500501, 761413530 e 761413530), comprovam que a parte autora é portadora da chamada “Epidermólise Bolhosa Distrófica Dominante, doença crônica e progressiva”, que “evolui com múltiplas bolhas/ulcerações e exulcerações em cerca de 50% tegumento cutâneo e algumas mucosas” e “limitação de movimento importante por sinéquia de dedos dos pés e mãos” (ID de n° 761500499) Ainda, depreende-se que a autora “evolui com dificuldade de deglutição importante, apenas se alimentando de alimentos semilíquidos e em pequena monta, o que dificulta o ganho de peso e realização de atividades diárias” A gravidade do quadro e a extensão dos danos causados pela doença, inclusive, são facilmente perceptíveis pelo simples contato com a parte (durante a audiência preliminar) e pelas fotos anexadas (ID de n° 761519977 e 761519994), tornando evidente a necessidade da prestação de saúde adequada.
Outrossim, diante dos referidos laudos e fotos, forçoso reconhecer a improcedência das impugnações dos réus, uma vez que, ainda que o fornecimento de produtos de higiene pessoal e de suplementos alimentares não se enquadre, a princípio, no conceito de prestação de saúde a ser exigido do SUS (o que é, no mínimo, controverso a depender da enfermidade encontrada), no caso concreto, tratando-se de doença de natureza dermatológica grave, com reflexos no sistema digestivo, os referidos insumos não estão voltados à simples higiene e suplementação alimentar, mas precipuamente à finalidade terapêutica e médica, visando impedir o agravamento das múltiplas ulcerações cutâneas e minorar o sofrimento pelos agravos gastrointestinais que acarretam na dificuldade de alimentação e evacuações da paciente (ID de n° 761500499 e 761413530).
Nesse sentido, confiram-se copiosos julgados em situações análogas: PROCESSO Nº: 0806164-56.2018.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: M.
L.
L.
N.
ADVOGADO: Francisco Marcos De Araujo REPRESENTANTE(PAIS): FRANCISCO JOSE NOLASCO e outro RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE TIBAU/RN.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AFASTAMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
PACIENTE PORTADORA DE EPIDERMÓLISE BOLHOSA DISTRÓFICA RECESSIVA.
STF.
APRECIAÇÃO DO CASO À LUZ DOS PARÂMETROS FIXADOS NO AGRAVO REGIMENTAL NA STA 175/CE.
NECESSIDADE COMPROVADA.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 7.
No caso dos autos, a recorrida, 02 anos, é portadora de Epidermólise Bolhosa Distrófica Recessiva (CID.10: Q81.2), doença genética, incurável, multissistêmica, que se manifesta pela ocorrência de bolhas/úlceras que atingem a pele e mucosas ocular e do tubo digestivo, resultando em dor e sangramento.
De acordo com o laudo médico subscrito pela Dra.
Liliane Martins Negreiros (CRM 4225), dermatologista, a paciente necessita de medicamentos (antibióticos/suplementos vitamínicos) e insumos (curativos a base de silicone estéreis), ressaltando que o SUS não oferece os insumos específicos para a patologia em questão, uma vez que "o uso de curativos comuns como gaze vaselinada, hidrocolóide, bota de Unna são aderentes à pele dos portadores de Epidermólise, causando intensa dor e sangramento durante a sua troca.
Essas coberturas não são indicadas para Epidermólise, pois podem ficar fortemente aderido".
Registre-se que o custo do tratamento anual é de R$ 240.405,84 (duzentos e quarenta mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), não podendo ser arcado pela recorrida, que é pessoa hipossuficiente economicamente. 8.
Diante do exposto, tem-se que o tratamento requerido é essencial para a saúde da recorrida, devendo ser fornecido pelo Estado.
Frise-se que os insumos disponibilizados na rede pública, conforme Nota Técnica nº 870/2016 acostada pela União, não são indicados para a condição clínica da menor (Hidrocolóide, Alginato de Cálcio, Ácido Graxos Essenciais e Sulfadiazina de Prata).
Por fim, Nota Técnica nº 01/2019, oriunda do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-Jus/PA, em caso semelhante ao destes autos, conclui que "os cuidados com as feridas como sendo fundamentais para dar conforto e qualidade de vida mínima ao paciente, prevenir infecções e cicatrizes deformantes e incapacitantes. [...] Como não há tratamento específico, o foco terapêutico está nas medidas de cuidados das feridas, prevenção e tratamento das suas complicações e das complicações em outros sistemas do organismo".
Logo, a autora faz jus ao tratamento pleiteado, comprovando-se o interesse processual. 9.
Conforme ressaltado na sentença: "Assim, não se pode afirmar que o SUS fornece tratamento completo para a autora pelo simples fato de fornecer curativos comuns, pelo contrário, a União não juntou qualquer laudo que comprovasse a desnecessidade de curativos especais para a autora, bem como que os curativos fornecidos pelo SUS seriam suficientes para a pretensão daquela, se limitando a dizer que havia o fornecimento de algumas espécies de curativos. [...] Logo, fica evidente que os curativos comuns fornecidos pelo SUS não são os mais indicados para tratar a doença da autora, sendo assim, não se pode afirmar que o SUS tem tratamento efetivo para a moléstia Epidermólise Bolhosa". 10.
Destaque-se ainda do parecer do MPF: "Não merece ser acolhida a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, visto que no caso em tela a pretensão autoral, consistente no fornecimento pela União de medicamentos e insumos adequados às peculiaridades do organismo da menor autora, encontrou resistência daquela, configurando-se, por conseguinte, o interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do processo sem resolução de mérito por carência de ação. [...] Verifica-se que, no caso concreto, há suficiente comprovação da impropriedade do material oferecido pelo SUS, bem como da eficácia e necessidade dos insumos propostos em substituição a ele.
Isso resta patente no cotejo de parte da Nota Técnica nº 870/2016 com trecho do Laudo Médico juntado pela parte autora (id.4058401.3917724). [...] Diante da explicação clara fornecida no referido laudo, vê-se que os argumentos da apelante não procedem.
Eis que o fornecimento de curativos comuns pelo SUS não significa a existência de tratamento integral para a paciente, precisamente porque tais curativos não podem ser utilizados em pessoas que sofrem da enfermidade em questão, por causa dos efeitos colaterais que ensejam".
Precedentes. 11.
Apelação improvida.
Honorários advocatícios, fixados na sentença, majorados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ex vi do disposto no § 11 do art. 85 do CPC (honorários recursais). (TRF5, PROCESSO: 08061645620184058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2020) PROCESSO Nº: 0800724-50.2016.4.05.8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARIA EDUARDA PORTO DE MORAIS e outro ADVOGADO: Francisco Marcos De Araujo REPRESENTANTE(PAIS): KALIANE PORTO DE MORAIS RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Edilson Pereira Nobre Junior - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1° GRAU): Juiz(a) Federal Orlan Donato Rocha EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
EPIDERMÓLISE BOLHOSA.
ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SUS PARA A PATOLOGIA EM QUESTÃO NÃO SÃO INDICADAS PARA O CASO.
DEVER DE CUMPRIMENTO DO DIREITO À SAÚDE.
DEMONSTRAÇÃO DA ESSENCIABILIDADE PARA O TRATAMENTO.
SITUAÇÃO FÁTICA A JUSTIFICAR SOLUÇÃO DIVERSA DA INDICADA POLÍTICA PÚBLICA ESTATAL CORRESPONDENTE.
APELAÇÃO DA UNIÃO IMPROVIDA. 1.
A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva ad causam para figurar no feito em que se discute a matéria envolvendo fornecimento de medicamentos, realização de cirurgias, exames e/ou tratamentos de alto custo, haja vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã. 2.
A concretização do direito à saúde se materializa, regra geral, mediante a execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Legislativo e Executivo.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE. 3.
Discute-se nos autos o direito de duas pacientes, ambas com 10 anos de idade, portadoras de Epidermólise Bolhosa, a ter custeado, pelo Estado, o fornecimento do suplemento nutricional CUBITAN, dos curativos ALLEVYN GENTLE BORDER e ALLEVYN GENTLE, além de ataduras NEVE (12cm e 15 cm) e rede tubular elástica POOLFIX (10 cm) para a fixação dos curativos, por pelo menos um semestre ou um ano, para que não haja descontinuidade do tratamento 4.
Laudos médico e pericial trazem a informação de que as alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para a patologia em questão não são indicadas, fazendo-se necessário o uso das medicações e curativos prescritos, com o fito de se evitar a progressão das lesões nas recorridas, infecções secundárias, desnutrição, dor, sangramento e, em situações mais graves, a morte. 5.
Nesse contexto, considerando as informações prestadas nos laudos médico e pericial atestando a inexistência, para o quadro clínico das autoras, de medicação disponibilizada pelo SUS que substituta a terapêutica medicamentosa prescrita, bem como a sua eficácia, afigura-se imprescindível o custeio, pelo Estado, de ação ou serviço de saúde distinto daqueles que constam das políticas do SUS, ante a ineficácia de outro tratamento, aliada à peculiaridade do organismo das enfermas. 6.
Razoável o pedido da escolha da marca dos curativos, consoante justificado no laudo médico, o qual explicita que as outras marcas não demonstram sucesso terapêutico no caso das pacientes. 7.
Apelação da União improvida. (TRF5, PROCESSO: 08007245020164058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 16/10/2018) Ademais, a própria União anexou informações do Ministério da Saúde no sentido que, pelo menos, a suplementação alimentar é fornecida âmbito do SUS (ID de n° 830004093), o que esvazia, por mais esse motivo, o argumento de que tais insumos não estariam dentro da prestação oferecida pelo Sistema Único.
No tocante à alegação do Estado do Piauí de que já há protocolo para doença, observo que tal alegação só torna mais injustificada a recusa da Secretaria de Saúde Estadual em fornecer, pelo menos, os insumos/medicamentos/produtos constantes do referido protocolo.
No mais, a Nota Técnica de n° 743/2021-DAET/CGAE/DAET/SAES/MS trazida pela União (ID de n° 830004093) deixa claro que a prestação de saúde aos pacientes acometidos de Epidermólise Bolhosa não se limita à medicação constante no protocolo padronizado, uma vez que, por se tratar de doença rara e causar diferentes complicações, “o planejamento do cuidado do paciente com EB deve se adequar ao tipo de EB, bem como às condições clínicas no momento da avaliação”.
Assim, imperioso reconhecer que tal protocolo é uma padronização e que não possui natureza exaustiva, pois, diante das características da doença e de suas variadas consequências, nada impede que outros insumos e medicamentos sejam necessários, como ocorre comumente, o que exige a aquisição de produtos pelo SUS fora desse protocolo, conforme se depreende dos precedentes listados acima e das informações do Ministério da Saúde.
Por sua vez, a hipossuficiência da autora restou comprovada, uma vez que beneficiária de amparo social ao portador de deficiência, o que pressupõe sua miserabilidade (ID de n° 761413537).
Quanto ao periculum in mora, o mesmo restou demonstrado, tendo em conta que “a ausência de tratamento pode acarretar em complicação a curto e longo prazo, que vão desde infecção secundária locais até quadro mais graves que podem acarretar em internações e complicações mais graves (ID de n. 761413530).” Ademais, produzida sob contraditório, a perícia confirmou a existência da doença indicada e a imprescindibilidade dos medicamentos/insumos requeridos, tendo consignado não haver outras opções eficazes e disponíveis ao quadro da paciente dentro da rede pública de saúde.
Na oportunidade, destaco os seguintes trechos do laudo pericial: Quesitos do juízo Processo 10061197920214014002: A autora é portadora de alguma doença? Qual? SIM.
EPIDERMOLISE BOLHOSA (EB) DISTROFICA DOMINANTE.
CID 10 Q81.2.
O uso dos produtos/insumos/medicamentos listados é adequado para tratamento da doença? Quais seus benefícios? Explique.
TODOS OS MEDICAMENTOS E PRODUTOS PLEITEADOS PELA AUTORA SÃO ADEQUADOS PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA, POSSUINDO IMPACTO NO SENTIDO DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA PERICIANDA: - ALIVIAR DESCONFORTO E DOR; - VÁRIOS CURATIVOS E COBERTURAS QUE CAUSAM MENOS TRAUMA À PELE E MUCOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, SE ADEQUAM MELHOR À ETIOPATOGENIA DA DOENÇA DA PACIENTE; - HIDRATANTES MAIS ADEQUADOS PARA PELES FRAGILIZADAS; SABONETES PARA BANHO MAIS ADEQUADOS (COMO O SABONETE LIQUIDO INFANTIL JOHNSON E JOHNSON, QUE CONSTA EM ULTIMA RECEITA DERMATOLOGICA, E QUE COMPROVADAMENTE POSSUI UM PH MAIS PROXIMO AO PH FISIOLOGICO DA PELE, COMPROMETENDO MENOS A INTEGRIDADE DA BARREIRA CUTANEA); - SUPLEMENTOS ALIMENTARES (JÁ QUE LUZIA POSSUI UMA DEMANDA ENERGENTICA MAIOR) COMO CUBITAN, NUTREN ACTIVE; - SUPLEMENTAÇÃO COM FERRO (COMBIRON), CONSIDERANDO QUE A PERICIANDA APRESENTA COM MAIS FREQUENCIA EPISÓDIOS DE ANEMIA, POR EXEMPLO; - DENTRE OUTROS INUMEROS BENEFICIOS.
Existem efeitos colaterais no uso de tais produtos/insumos/medicamentos? Quais? QUALQUER MEDICAÇÃO PODE APRESENTAR EFEITO COLATERAL, PORÉM NO CASO DOS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, OS BENEFICIOS SUPERAM QUAISQUER EFEITOS COLATERAIS. É possível afirmar que os produtos/insumos/medicamentos são necessários para o tratamento da paciente? Por quê? SIM.
PACIENTE POSSUI EPIDERMOLISE BOLHOSA DISTROFICA, FORMA GRAVISSIMA E COM PREJUIZO GLOBAL NA QUALIDADE DE VIDA. É UMA DOENÇA INCURAVEL QUE NECESSITA DE TRATAMENTO CONTINUO MULTIDISCIPLINAR.
Quesitos da União: 1) A parte autora apresentou seu prontuário médico na ocasião da realização da perícia médica ou o mesmo já estava juntado aos autos? Qual a condição patológica que acomete a parte autora? Qual a severidade do quadro clínico apresentado? Há subtipos da referida enfermidade? Em caso afirmativo, qual acomete a parte autora? Qual o tratamento recomendado para a situação específica da parte autora? SIM, APRESENTOU.
EPIDERMOLISE BOLHOSA DISTROFICA.
QUADRO CLÍNICO MUITO GRAVE.
A epidermólise bolhosa possui quatro tipos principais, de acordo com o nível de clivagem do tecido (grau de profundidade do dano à pele) e a formação de bolhas: subtipo simples, juncional, distrófica e síndrome de Kindler.
A parte autora é acometida pelo subtipo distrófico, forma que causa dano mais profundo à pele, atingindo a camada da derme, o que leva a cicatrizes e muitas vezes perda da função do membro. É a forma que deixa mais sequelas.
A epidermólise bolhosa da pericianda causa-lhe prejuízo cutâneo (TRAUMAS MÍNIMOS PODEM CAUSAR LESÕES!!!) e extracutâneo.
Tratamento da parte autora deve envolver equipe multidisciplinar, com dermatologista, dentista, gastroenterologista, psicólogo, psiquiatra, terapeuta ocupacional, nutricionista, enfermeiro (de preferência formado em estomatoterapia).
O tratamento é para o restante da vida, já que a doença não possui cura.
As membranas mucosas oculares, orais, esofágicas, traqueais, geniturinárias e anais podem ser afetadas por erosões, ulcerações e cicatrizes.
A fragilidade dos anexos cutâneos pode envolver unhas, que podem se tornar distróficas ou perdidas, e cabelos, levando à alopecia.
A cicatrização progressiva, em formas mais graves de EB, que é o caso da autora Luzia, pode resultar em contraturas das mãos e dos pés (pseudossindactilia) ou de articulações diversas, microstomia, desfiguração e estenose esofágica (de fato, Luzia apresenta estreitamento de esôfago) ou dispneia com risco de asfixia em formas específicas.
Os dentes podem ser afetados por causa da fragilidade e cicatrização da mucosa bucal, levando a uma higiene bucal prejudicada (e por isso a necessidade da pericianda usar escovas dentárias específicas, como a curaprox).
Além das complicações supracitadas, podem ser observadas as alterações relacionadas ao sistema gastrointestinal, ocorrem principalmente constipação intestinal (também queixada por Luzia, tornando importante uma alimentação específica e balanceada!) e estenose esofágica, em que o paciente pode evoluir com disfagia progressiva, podendo resultar em desnutrição, anemia, restrição de crescimento, entre outras complicações.
Ademais, a demanda energética nestes indivíduos é maior, não só pela disabsorção, como também em decorrência de hipermetabolismo, resultante da presença de lesões cutâneas ou infeções (tornando importante uma alimentação específica e balanceada!).
Além de causar dores extremas e péssima qualidade de vida, a EB ainda possui grande propensão de evoluir para um quadro mais grave de câncer de pele (nas lesões crônicas) e risco de óbito por sepse, pois com frequência ocorrem infecções bacterianas, fúngicas e/ou virais secundariamente na pele fragilizada, se não forem realizados os tratamentos médicos adequados e especializados.
O tratamento das feridas constitui, dessa forma, MEDIDA DE URGÊNCIA E DEVE SER CONTÍNUA.
Esses pacientes apresentam também com frequência anemia pelo sangramento frequente das lesões, necessitando, por vezes, de diversas transfusões de sangue.
A LUZIA apresenta feridas POR TODO O CORPO.
Durante exame físico realizado em ato pericial observo EXULCERAÇÃO E ULCERAÇÃO COM PRESENÇA DE CROSTAS SEROHEMATICAS ADERIDAS EM QUASE TODA SUPERFICIE CORPOREA.
E para adequada cicatrização das feridas, é necessário o uso de curativos especiais, variando e dependendo do estágio da lesão. É imprescindível que as coberturas e curativos proporcionem não só proteção mecânica devido a extrema fragilidade da pele, como também baixa aderência e que se adeque ao estágio e características das feridas.
Há curativos específicos para lesões infectadas, com espumas de absorção e atividade antimicrobiana.
O SUS fornece ataduras, gazes com composição oleosa e antiaderente de capacidade limitada não apropriada para portadores de EB, que carreta efeitos deletérios.
Ocorrem aderências e traumas, com remoção de parte da epiderme e formação inadvertida de bolhas/feridas e atraso de processos de reparação tecidual durante a realização de higiene e cuidados diários.
Torna o ambiente fisiopatológico propício para o surgimento de infecções recorrentes, piora clínica geral, maior risco de internação e piora da qualidade de vida desses pacientes com consequente exclusão social.
Como a doença possui evolução crônica e indeterminada, o uso desses curativos é contínuo e sem interrupção. É um tratamento dinâmico que pode ser adequado mês a mês de acordo com a evolução e intercorrências.
Resumindo, Luzia deverá ser avaliada por equipe multidisciplinar capacitada de maneira regular, para o acompanhamento da doença, troca de curativos, avaliação clínica; monitorização de possíveis complicações (como aparecimento de câncer cutâneo espinocelular nas lesões crônicas, estenose de esôfago, constipação, entre outras inúmeras complicações citadas acima!), manejo de dor e infecções locais. 2) Qual a indicação do medicamento pleiteado que consta registrada na ANVISA? O uso prescrito pelo (a) médico (a) do (a) autor (a) é off label? Os medicamentos e produtos pleiteados são registrados pela ANVISA, e o uso proposto no caso desta paciente é ON label. 3) Os efeitos da medicação solicitada estão comprovados, com absoluta certeza, por trabalhos científicos? Que tipo de estudo (revisão sistemática, ensaios clínicos randomizados, coorte, unicamente prescrição médica, etc.)? Quem foi o patrocinador de tal estudo? Com qual medicação se estabeleceu a comparação? Caso tal comparação tenha se dado com placebo, favor esclarecer se já existe tratamento médico no mercado; O TRATAMENTO PLEITEADO PELA PARTE AUTORA POSSUI COMPROVAÇÃO CIENTIFICA! TODOS OS MEDICAMENTOS E PRODUTOS PLEITEADOS POSSUEM IMPACTO NO SENTIDO DE MELHORAR A QUALIDADE DE VIDA DA PERICIANDA: - ALIVIAR DESCONFORTO E DOR; - VÁRIOS CURATIVOS E COBERTURAS QUE CAUSAM MENOS TRAUMA À PELE E MUCOSAS E, CONSEQUENTEMENTE, SE ADEQUAM MELHOR À ETIOPATOGENIA DA DOENÇA DA PACIENTE; - HIDRATANTES MAIS ADEQUADOS PARA PELES FRAGILIZADAS; SABONETES PARA BANHO MAIS ADEQUADOS (COMO O SABONETE LIQUIDO INFANTIL JOHNSON E JOHNSON, QUE CONSTA EM ULTIMA RECEITA DERMATOLOGICA, E QUE COMPROVADAMENTE POSSUI UM PH MAIS PROXIMO AO PH FISIOLOGICO DA PELE, COMPROMETENDO MENOS A INTEGRIDADE DA BARREIRA CUTANEA); - SUPLEMENTOS ALIMENTARES (JÁ QUE LUZIA POSSUI UMA DEMANDA ENERGENTICA MAIOR) COMO CUBITAN, NUTREN ACTIVE; - SUPLEMENTAÇÃO COM FERRO (COMBIRON), CONSIDERANDO QUE A PERICIANDA APRESENTA COM MAIS FREQUENCIA EPISÓDIOS DE ANEMIA, POR EXEMPLO; - DENTRE OUTROS INUMEROS BENEFICIOS.
HÁ ESTUDOS DO TIPO REVISÃO SISTEMATICA E ENSAIOS CLINICOS.
ESTUDOS SEM PATROCINADORES. 4) No caso da existência de estudo científico sobre o medicamento pleiteado, favor classificar o estudo e a evidência científica do medicamento nos termos em que se preconiza a tabela de Nível de Evidência Científica por Tipo de Estudo da Oxford Centre for Evidence-Based Medicine; HÁ ESTUDOS DO TIPO REVISÃO SISTEMATICA E ENSAIOS CLINICOS.
NIVEL DE EVIDENCIA CIENTIFICA “A” (OXFORD). 5) A paciente já fez uso de outros medicamentos e ou terapias indicadas para a doença? Em caso de resposta positiva, informar quais foram os medicamentos e ou terapias que foram utilizados e se o foram por meio do Sistema Único de Saúde.
Demonstra adesão a este tratamento? Qual a instituição onde o (a) autor (a) se trata? O (a) autor (a) possui plano de saúde privado? LEMBRANDO: O TRATAMENTO DA EPIDERMOLISE BOLHOSA NÃO É CURATIVO; É NO SENTIDO DE DIMINUIR COMPLICAÇÕES DA DOENÇA E MELHORAR QUALIDADE DE VIDA DO PACIENTE.
PERICIANDA JÁ UTILIZOU CURATIVOS E COBERTURAS PARA FERIDAS FORNECIDOS PELO SUS.
Porém, o SUS fornece ataduras, gazes com composição oleosa e antiaderente de capacidade limitada não apropriada para portadores de EB, que carreta efeitos deletérios.
Ocorrem aderências e traumas, com remoção de parte da epiderme e formação inadvertida de bolhas/feridas e atraso de processos de reparação tecidual durante a realização de higiene e cuidados diários.
Torna o ambiente fisiopatológico propício para o surgimento de infecções recorrentes, piora clínica geral, maior risco de internação e piora da qualidade de vida desses pacientes com consequente exclusão social.
AUTORA SE TRATA COM DERMATOLOGISTA DE ONG DE APOIO PARA PACIENTES COM EPIDERMOLISE BOLHOSA.
AUTORA NÃO POSSUI PLANO DE SAÚDE PRIVADO. 6) Em caso de resposta positiva no item anterior, informar quais as intercorrências durante a utilização deles, por quanto tempo e como foi mensurada a ausência de resposta aos mesmos.
OS MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA FERIDAS FORNECIDOS PELOS SUS NÃO SÃO OS MAIS ADEQUADOS PARA A AUTORA, PELOS MOTIVOS JÁ EXPLICITADOS. 7) Pode ser afirmado, com absoluta certeza, que o medicamento pleiteado pelo (a) autor (a) é o único capaz de melhorar o seu estado de saúde ou promover a cura de sua doença? Quanto ao ponto, favor esclarecer se já existe relatório da CONITEC que rejeita ou recomenda a incorporação da medicação pleiteada, declinando os motivos da rejeição ou recomendação; A EPIDERMOLISE BOLHOSA NÃO TEM CURA, O TRATAMENTO É SINTOMÁTICO.
EXISTEM OUTROS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE, SEM SEREM OS PLEITEADOS PELA AUTORA, QUE PODERIAM MELHORAR SUA CONDIÇÃO.
POREM, OS PLEITEADOS SÃO MAIS ADEQUADOS À SUA NECESSIDADE ESPECIFICA (CONSIDERANDO SEU QUADRO CLINICO, GRAVIDADE, ETC).
O RELATORIO DA CONITEC RECOMENDA A INCORPORAÇÃO DE CURATIVOS ABSORVENTES DE ESPUMA COM CAMADA DE SILICONE (QUE É O CASO DO “MEPILEX TRANSFER” REQUERIDO PELA AUTORA).
MOTIVO DA CONITEC PARA INDICAÇÃO: “Cobertura para proteção de áreas de hipersensibilidade da pele às lesões e formações de bolhas”. 8) O medicamento possui registro de preço na CMED – Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos? Qual o preço atual da dose para venda ao Governo? Qual o custo anual do tratamento? OS ITENS PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA SÃO VARIOS, NÃO SENDO POSSÍVEL IDENTIFICALOS TODOS NA LISTA DA CMED.
NÃO SENDO POSSIVEL ESTIMAR UM CUSTO MAXIMO PARA TAL TRATAMENTO. 9) Quais são os riscos e os efeitos colaterais relatados do uso do medicamento pleiteado na presente Ação? Tais efeitos podem ser fatais? QUALQUER MEDICAÇÃO PODE APRESENTAR EFEITO COLATERAL, PORÉM NO CASO DOS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAÚDE PLEITEADOS PELA PARTE AUTORA, OS BENEFICIOS SUPERAM QUAISQUER EFEITOS COLATERAIS. 10) O medicamento pleiteado está padronizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS para o tratamento das doenças que acometem a parte autora? Em caso negativo, já houve avaliação de sua inclusão pela CONITEC? Em caso de não recomendação de inclusão pela CONITEC, quais as justificativas apresentadas? A MAIORIA DOS MEDICAMENTOS E PRODUTOS DE SAUDE PLEITEADOS NÃO ESTÃO PADRONIZADOS PELO SUS.
O RELATORIO DA CONITEC RECOMENDA A INCORPORAÇÃO DE CURATIVOS ABSORVENTES DE ESPUMA COM CAMADA DE SILICONE (QUE É O CASO DO “MEPILEX TRANSFER” REQUERIDO PELA AUTORA).
MOTIVO DA CONITEC PARA INDICAÇÃO: “Cobertura para proteção de áreas de hipersensibilidade da pele às lesões e formações de bolhas”. 11) O SUS disponibiliza alternativas terapêuticas para o tratamento da doença que acomete a parte autora? OS MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA FERIDAS FORNECIDOS PELOS SUS NÃO SÃO OS MAIS ADEQUADOS PARA A AUTORA, PELOS MOTIVOS JÁ EXPLICITADOS. 12) Caso o paciente ainda não tenha feito uso de outros medicamentos, haveria a possibilidade de alteração do esquema terapêutico proposto, especialmente por aqueles disponibilizados pelo SUS? Se sim, indicar quais.
Em caso de resposta negativa, informar o(s) motivo(s)? JÁ FEZ USO DE OUTROS MEDICAMENTOS, CURATIVOS E COBERTURAS PARA FERIDAS. 13) Os medicamentos/tratamentos ofertados pelo SUS são reconhecidos pela comunidade científica, bem como, estão respaldados por trabalhos científicos acerca do tratamento das doenças que acometem a paciente? Em caso de resposta negativa, justificar.
O SUS fornece ataduras, gazes com composição oleosa e antiaderente de capacidade limitada não apropriada para portadores de EB, que carreta efeitos deletérios.
Ocorrem aderências e traumas, com remoção de parte da epiderme e formação inadvertida de bolhas/feridas e atraso de processos de reparação tecidual durante a realização de higiene e cuidados diários.
Torna o ambiente fisiopatológico propício para o surgimento de infecções recorrentes, piora clínica geral, maior risco de internação e piora da qualidade de vida desses pacientes. 14) Os medicamentos/tratamentos ofertados pelo SUS estão adequados ao tratamento para o caso específico da paciente? Em caso de resposta negativa, informar o(s) motivo(s).
O SUS fornece ataduras, gazes com composição oleosa e antiaderente de capacidade limitada não apropriada para portadores de EB, que carreta efeitos deletérios.
Ocorrem aderências e traumas, com remoção de parte da epiderme e formação inadvertida de bolhas/feridas e atraso de processos de reparação tecidual durante a realização de higiene e cuidados diários.
Torna o ambiente fisiopatológico propício para o surgimento de infecções recorrentes, piora clínica geral, maior risco de internação e piora da qualidade de vida desses pacientes. 15) A paciente apresenta condições clínicas para se submeter ao tratamento ofertado pelo SUS? Em caso de resposta negativa, informar o(s) motivo(s).
O SUS fornece ataduras, gazes com composição oleosa e antiaderente de capacidade limitada não apropriada para portadores de EB, que carreta efeitos deletérios.
Ocorrem aderências e traumas, com remoção de parte da epiderme e formação inadvertida de bolhas/feridas e atraso de processos de reparação tecidual durante a realização de higiene e cuidados diários.
Torna o ambiente fisiopatológico propício para o surgimento de infecções recorrentes, piora clínica geral, maior risco de internação e piora da qualidade de vida desses pacientes. 16) Qual o princípio ativo do medicamento requerido? Há outros medicamentos com o mesmo princípio ativo ou que possam ser utilizados para o tratamento da doença que acomete a autora? Em caso afirmativo, listar os medicamentos alternativos com quadro comparativo dos benefícios e efeitos colaterais decorrentes.
Qual o custo anual de eventuais medicamentos alternativos para o tratamento da doença que acomete a autora? OS MEDICAMENTOS E INSUMOS PARA FERIDAS FORNECIDOS PELOS SUS NÃO SÃO OS MAIS ADEQUADOS PARA A AUTORA, PELOS MOTIVOS JÁ EXPLICITADOS. 17) Houve negativa de fornecimento do medicamento pleiteado por algum dos entes federados? Qual? E qual o motivo da negativa? SIM, NEGATIVA PELO ESTADO.
NEGARAM SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PERICIA MEDICA PARA CONFIRMAR DIAGNOSTICO E IMPORTÂNCIA DAS MEDICAÇÕES.
Por oportuno, rememore-se que a conclusão contida no laudo pericial, realizado por médico equidistante das partes, não pode ser inquinada por alegações genéricas dos entes públicos, mormente, quando consignado, como no caso, a absoluta necessidade da medicação/insumos para o controle de quadro gravíssimo da autora, que se mostra imprescindível para que ela possa ter uma melhor qualidade de vida, já esgotadas as opções disponíveis pelo SUS.
Desse modo, a requerente faz jus ao direito pleiteado.
III – DISPOSITIVO Em vista do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, julgo procedente a demanda, dando por extinto o processo com resolução do mérito, para condenar os réus solidariamente a fornecer os medicamentos/insumos requestados, em quantidade e dosagem prescrita pelo médico que acompanha a autora, confirmando a anterior tutela de urgência.
Diante do que foi decidido no Tema 793/STF, reconheço a primazia da União no cumprimento da obrigação, haja vista ter pedido de fármaco não incorporado ao SUS, direcionando a ela o dever de fornecimento da medicação/insumos.
Condeno a União ao ressarcimento de todos os valores despendidos pelos outros requeridos na aquisição dos produtos, acrescidos de juros e correção monetária, a serem adimplidos mediante sistema federativo de transferência de recursos do SUS; ou, não havendo tal sistema, por meio de requisição de pagamento expedida pelo Poder Judiciário, com peridiocidade anual, por iniciativa do interessado, a começar a partir de 01 ano após o trânsito em julgado da ação.
Ainda, consigno que se deve dar preferência ao cumprimento pelo fornecimento direto ao paciente, não se justificando, a princípio, o cumprimento por meio de depósito judicial de valores.
O Estado lato sensu possui expertise para gerir os recursos, formulando pesquisas e consultando bancos de dados, para fim de aquisição dos medicamentos por menor valor de mercado.
Dessa forma, a possibilidade de depósito não pode ser, de maneira alguma, a primeira solução, tampouco justificar que o administrador se abstenha de sua obrigação de cumprir as ordens de judiciais, por meio do processo regular de compras da Administração Pública.
Destarte, embora o dever de dar cumprimento de forma célere, o Poder Público não pode,
por outro lado, eximir-se de adquirir o medicamento pelo meio menos dispendioso, transferindo sua responsabilidade ao Poder Judiciário, como se este Juízo e o paciente tivessem melhores condições técnicas e administrativas de comprar a medicação do que uma Secretaria de Saúde, órgão especializado do SUS, cuja uma de suas funções institucionais é justamente adquirir medicamentos e insumos para população em geral.
A aquisição direta do medicamento pelo Poder Judiciário é sempre excepcional, reservando-se aos casos em que se mostre como única alternativa para se assegurar o tratamento adequado em tempo razoável e como medida mais viável do que a aplicação de pesadas multas cominatórias contra os entes públicos.
Em caso de não fornecimento in natura, a aquisição direta pelo Poder Judiciário deverá ser realizada por bloqueio eletrônico das contas dos réus, via sistema BACENJUD, no valor indicado pelo orçamento de menor valor.
Bloqueado o valor, intimem-se os réus para se manifestar no prazo de 48 horas a respeito do bloqueio e comprovar o cumprimento da liminar.
Não comprovado o cumprimento, novamente, autorizo a Secretaria a adquirir junto aos fornecedores indicados os produtos listados acima.
Diante da natureza do medicamento, os recursos a serem usados obedecem a seguinte ordem: (1) os da União; (2) os do Estado; e (3) os do municípo.
Certifiquem-se todas as informações nos autos do processo, anexando os respectivos comprovantes.
No caso de aquisição direta pela Secretaria, a entrega dos medicamentos deverá ser realizada mediante o comparecimento pessoal do paciente ou de seu representante à sede da Justiça Federal, com apresentação de documento oficial com foto.
No momento do recebimento, deverá o autor/paciente/responsável ser alertado da impossibilidade de comercialização ou de dar destinação diversa aos medicamentos, sob pena de imediata cessação da liminar e da obrigação de fazer, bem como de responsabilização civil e penal por eventual pelo desvio/apropriação indevida dos recursos públicos.
Em caso de não utilização por qualquer motivo, os fármacos deverão ser imediatamente devolvidos a fim de que possam ser encaminhados para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí.
Eventual bloqueio excedente nas contas públicas deverá ser imediatamente liberado, evitando o contingenciamento indevido dos recursos públicos.
Fica a parte requerente intimada que, cada novo pedido de fornecimento de produtos, deverá vir subsidiado por: (1) Laudo atualizado, fundamentando continuidade da medicação; (2) Receituário atualizado, contando quantidade suficiente para tratamento pelo período de 03 a 06 meses; e (3) Pelo menos, 03 orçamentos atualizados para fins de aquisição direta pelo Poder Judiciário.
No caso, diante do reiterado quadro de descumprimento da tutela e considerando que o pedido da parte se encontra municiado com documentos essenciais, e a fim de não interromper o tratamento de saúde indevidamente, determino o bloqueio sobre as contas públicas, via BACENJUDC, no menor valor indicado pelos orçamentos trazidos pela parte requerente.
Bloqueado o valor, intimem-se os réus para se manifestar no prazo de 48 horas a respeito do bloqueio e comprovar o cumprimento da liminar.
Não comprovado o cumprimento novamente, autorizo a Secretaria a adquirir junto aos fornecedores indicados os produtos listados acima.
Certifiquem-se todas as informações nos autos do processo, anexando os respectivos comprovantes.
Pelo princípio da causalidade, considerando que a perícia apontou a imprescindibilidade de medicação não existente no SUS, condeno a União ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados equitativamente em R$ 6.000,00 (seis mil reais) por se tratar de causa de valor inestimável.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, comunicando-lhe acerca do presente decisum, dada a interposição dos Agravos de Instrumento n° 1043464-57.2021.4.01.0000 e n° 1002685-26.2022.4.01.0000.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, após, os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, encaminhando os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnaíba/PI, conforme data da assinatura.
FLÁVIO EDIANO HISSA MAIA Juiz Federal Substituto -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1006119-79.2021.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUZIA PEREIRA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS RODRIGUES CARDOSO - BA45546 e LIVIA DA SILVA TOLENTINO - BA31846 POLO PASSIVO:.UNIAO FEDERAL e outros FINALIDADE: INTIMAR o Município de Joaquim Pires acerca do laudo pericial de ID 1727056092, bem como para suas alegações finais (Prazo: 15 dias), nos termos da decisão de ID1420817253.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PARNAÍBA, 26 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI -
09/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 01:51
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:58
Desentranhado o documento
-
17/01/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2023 10:44
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 08:34
Juntada de termo
-
03/01/2023 20:52
Juntada de apresentação de quesitos
-
19/12/2022 06:52
Juntada de apresentação de quesitos
-
15/12/2022 11:11
Juntada de termo
-
13/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2022 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 08:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2022 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 12:43
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 12:43
Outras Decisões
-
04/10/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
02/09/2022 17:31
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
04/07/2022 22:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/06/2022 03:23
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 21/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:22
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 09:04
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 13:13
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 21:51
Juntada de diligência
-
31/05/2022 21:51
Juntada de diligência
-
31/05/2022 21:50
Juntada de diligência
-
31/05/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2022 10:47
Expedição de Mandado.
-
31/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 07:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
25/05/2022 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
24/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 18:21
Expedição de Carta precatória.
-
19/05/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 11:28
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 16:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/04/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
23/04/2022 09:13
Juntada de petição intercorrente
-
21/04/2022 01:09
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 20/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 04:12
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 18/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
09/04/2022 11:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/04/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2022 15:27
Outras Decisões
-
07/04/2022 11:27
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 11:02
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
06/04/2022 11:37
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2022 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2022 09:24
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2022 13:16
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:02
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 22:01
Juntada de réplica
-
03/12/2021 09:39
Juntada de contestação
-
03/12/2021 09:35
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2021 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 19:27
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2021 10:07
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 04:44
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE SOUSA em 24/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2021 12:27
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 19:03
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 18:37
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 18:33
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
19/11/2021 18:13
Juntada de aditamento à inicial
-
18/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 12:15
Juntada de contestação
-
18/11/2021 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2021 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
18/11/2021 07:33
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
18/11/2021 07:33
Declarada incompetência
-
17/11/2021 13:33
Juntada de Ata de audiência
-
17/11/2021 10:32
Juntada de substabelecimento
-
17/11/2021 08:12
Audiência Conciliação designada para 17/11/2021 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI.
-
16/11/2021 13:55
Juntada de e-mail
-
16/11/2021 13:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/11/2021 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2021 00:17
Juntada de diligência
-
12/11/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2021 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2021 08:23
Juntada de diligência
-
11/11/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/11/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 13:29
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 17:51
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2021 19:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 17:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
-
05/10/2021 17:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/10/2021 11:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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