TRF1 - 1017593-66.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 10:00
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/12/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:45
Juntada de informação de prevenção negativa
-
30/09/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
-
30/09/2024 14:41
Juntada de Informação
-
27/09/2024 08:14
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:29
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:47
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 16:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2024 09:02
Juntada de Informações prestadas
-
01/07/2024 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:17
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2024 23:05
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 15:09
Juntada de Informações prestadas
-
26/06/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 14:40
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2024 00:54
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:16
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 23:30
Juntada de petição intercorrente
-
13/06/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/06/2024 21:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/06/2024 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 12:58
Juntada de petição intercorrente
-
22/05/2024 00:46
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 01:04
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2024 22:46
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2024 00:59
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/05/2024 10:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 12:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/05/2024 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 18:15
Juntada de petição intercorrente
-
05/04/2024 16:13
Juntada de Informações prestadas
-
05/04/2024 12:26
Juntada de outras peças
-
05/04/2024 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:35
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 25/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2024 01:34
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 06:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 06:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 06:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/03/2024 06:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/03/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
04/03/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/03/2024 18:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 19:37
Juntada de manifestação
-
29/02/2024 16:24
Juntada de outras peças
-
29/02/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
27/02/2024 00:56
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:48
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 22/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/02/2024 16:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2024 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 18:43
Expedição de Intimação.
-
15/02/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
09/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
09/12/2023 14:36
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2023 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
01/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 16:11
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2023 10:14
Juntada de outras peças
-
06/11/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 00:22
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 01:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 01:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 17:42
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 23:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1017593-66.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROQUE JOSE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA KRUG - RS102417 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DECISÃO Promova-se o cumprimento provisório da sentença, ante o duplo grau de jurisdição obrigatório e a tutela de urgência concedida nos autos do mandado de segurança n. 1017593-66.2023.4.01.3100.
Cumprido, passo à decisão.
ACOLHO parcialmente o pedido da Impetrante/Exequente (ID. 1797499661).
Para que reste configurado o cumprimento da ordem judicial de ID. 1709310962, deve a Impetrada/Executada comprovar que oportunizou “o regular exercício do contraditório e da ampla defesa” e emitir “decisão fundamentada quanto ao direito ao benefício assistencial postulado” de acordo com as provas já produzidas no processo administrativo referente ao requerimento de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência de Protocolo n. 772008291, tendo como titular o Impetrante/Exequente.
A inviabilidade de reabertura do procedimento originário, com a instauração de novo procedimento, foi justificada em ID. 1782719565, não havendo razão para não acolher as razões ali apresentadas.
Sendo assim, descabido é o pedido do Impetrante/Exequente para que seja promovida a “reabertura”, quando viável o prosseguimento da pretensão em procedimento que garanta a continuação da análise, sem prejuízo intransponível à parte.
No que diz respeito ao exercício do contraditório e da ampla defesa, vejo que houve uma tentativa, do INSS, de oportunizar à Impetrante/Exequente prazo para informar “se ainda está em atividade como segurado especial (trabalhador rural).
Caso esteja em atividade informar se há renda proveniente dessa atividade e caso tenha informar no cadastro único.
Caso não reconheça esse vínculo procederemos sua exclusão na forma disciplinada no Memorando-Circular nº 12 /DIRBEN/INSS, 16/03/2015.” Isso porque foi detectado que “Consta vínculo aberto referente a período laborado como segurado especial base CAFIR, com início em 31/12/2007 sem data fim”.
A parte foi advertida de que: “O não atendimento desta exigência ou a ausência de manifestação até o dia 31/08/2023 (30 dias de prazo) poderá acarretar desistência do processo, o que não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, conforme disposto no art. 601 da IN nº 128, de 2022.” Nesse contexto, ao menos no que diz respeito ao motivo que ensejou o indeferimento do benefício e motivou o ajuizamento do mandado de segurança, observa-se que houve um esforço por parte do Impetrado em fazer cumprir a sentença.
Quanto às exigências de submissão a nova perícia médica e realização de avaliação social assiste razão à Impetrante, pois desnecessário, a menos que demonstrado, a necessidade de nova submissão do Requerente a esses expedientes, considerando, em especial, que o pedido de protocolo n. 1436573550 nada mais é do que mero desdobramento do pedido de protocolo n. 772008291, anteriormente formulado.
Assim, em se verificando o cumprimento não satisfatório da ordem, e com o fim de garantir que o Impetrante/Executado não venha a ser prejudicado na análise de seu pleito, DETERMINO a notificação da Autoridade Coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o cumprimento do disposto na sentença de ID. 1709310962, naquilo que restou pendente, isto é, oportunizar “o regular exercício do contraditório e da ampla defesa [...] emitindo decisão fundamentada quanto ao direito ao benefício assistencial postulado, de acordo com as provas já produzidas no processo administrativo”, sob pena de aplicação de multa.
Para tanto, a Impetrada/Executada, por meio do setor competente, deverá proferir análise e decisão a partir do aproveitamento das provas, perícias e avaliações já realizadas no procedimento de protocolo n. 772008291, sem prejuízo de ser novamente garantido ao Impetrante/Exequente o direito ao contraditório e à ampla defesa, notadamente em relação à informação de vínculo “em aberto”, passível de impugnação.
Com o decurso do prazo, sem notícia acerca do cumprimento, MANIFESTE-SE o Impetrante/Exequente no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
26/09/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 09:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/09/2023 09:38
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 09:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/09/2023 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2023 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 01:41
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 00:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 09/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 20:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 11:53
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
24/07/2023 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2023 01:12
Publicado Sentença Tipo A em 19/07/2023.
-
19/07/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017593-66.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROQUE JOSE SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIARA KRUG - RS102417 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROQUE JOSÉ SOUZA SANTOS em face de ato coator praticado, em tese, pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP.
De acordo com a inicial: “O impetrante solicitou Benefcio Assistencial a pessoa com deficiencia em 16/11/2022 junto a Agencia da Previdencia Social de Santana/AP. [...] Contudo, o benefcio foi indeferido sob o fundamento de “Vnculo em aberto”, consoante informaça o constante na pa gina 17 do processo administrativo. [...] Ocorre, Excelencia, que o Autor na o possu nenhum vnculo em aberto pois na o pode trabalhar em raza o de avançado grau de Epilepsia, o que esta comprovado por meio de sua carteira de trabalho digital. [...] O modo como o INSS indeferiu o benefcio, informando apenas a existencia de vnculo em aberto sem informar o vnculo e nem mesmo oportunizar o Autor a defesa fere o postulado do contraditorio e da ampla defesa pois o requerente nao foi sequer informado (nem mesmo na negativa) o exato motivo do indeferimento, isto e, o vnculo que estaria em aberto, a empresa, etc. [...] O impetrante comprova a lesao ao direito atraves da juntada da Copia do Processo Administrativo Indeferido sob o fundamento de “vnculo em aberto”, no qual a Administraçao Publica (o INSS) nao informou qual seria o vnculo impeditivo da concessao do benefcio, em desobediencia ao princpio da motivaçao, previsto no Art. 2º da Lei 9.784/1999 ja citada, bem como nao oportunizou o contraditorio e ampla defesa, em desobediencia aos tambem citados dispositivos legais, a fim de possibilitar ao Impetrante a comprovaçao de que nao possui vínculo em aberto, ou ate mesmo a correçao de tal vínculo para ter o benefcio concedido” Assim, sustentando grave ofensa ao devido processo legal, requer “a antecipaçao dos efeitos da tutela, em cara ter liminar, a fim de que a impetrada reabra o processo administrativo, emita exigencia e oportunize a defesa do Impetrante quanto a existencia de vnculo em aberto, pois (consoante demonstrado por prova documental) nao existe nenhum vnculo em aberto para o Impetrante e e seu direito líquido e certo saber qual vinculo a Autarquia esta usando para indeferir o seu benefcio, mesmo apos reconhecimento da deficiencia e do requisito renda pelo INSS, bem como provar que nao exerce nenhum tipo de atividade remunerada, na o havendo vnculo em aberto;” No mérito, “a procedencia do pedido, com a concessao do presente writ, impondo ao gerente executivo do INSS de Macapa /AP a obrigaçao de fazer para que a impetrada reabra o processo, oportunize o contraditorio e a ampla defesa quanto ao suposto vinculo em aberto e, apos tal procedimento, emita nova decisao quanto ao direito ao benefício assistencial postulado de acordo com as provas ja produzidas no processo administrativo, pois o Impetrante comprovou documentalmente (por meio da copiado processo administrativo) que tem direito líquido e certo ao benefício pois foi reconhecida sua Deficiencia e o requisito Renda pelo INSS, tendo sido indeferido o pedido sob fundamento de “vinculo em aberto”; Houve pedido de concessão de justiça gratuita, instruída com declaração de hipossuficiência subscrita pelo representado (Id. 1670309473).
Procuração judicial em ID. 1670309472, em que consta poder específico para requerimento de assistência judiciária gratuita, bem assim a assinatura de hipossuficiência econômica.
A inicial veio instruída com documentos.
Determinou-se a notificação da(s) autoridade(s) coatora(s) para apresentar(em) manifestação; a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para eventual ingresso no feito; e, ainda, a intimação do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para emissão de oportuno parecer.
Gratuidade de justiça concedida (ID. 1674075482).
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lançou manifestação em ID. 1675138979 - Pág. 3, em que concluiu que inexiste “interesse público primário ou individual indisponível que justifique sua intervenção”.
O INSS requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/09 (ID. 1683104988).
Apesar de notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ROQUE JOSÉ SOUZA SANTOS em face de ato coator praticado, em tese, pelo GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP, em que requer, como provimento final, a imposição de obrigação de fazer consistente na reabertura de procedimento administrativo e o regular exercício do contraditório e ampla defesa, para o fim de obtenção de benefício assistencial a pessoa com deficiência.
O mandado de segurança encontra previsão no art. 5º, LXIX da CF/88, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
Trata-se de remédio processual destinado à proteção de direito individual, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade.
Por direito líquido e certo se entende aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo vir expresso em norma legal e trazer consigo todos os requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante, qualificando-se como o direito comprovado de plano.
O rito processual do mandado de segurança exige prova pré-constituída das situações e fatos que embasam o direito invocado pelo impetrante.
No caso em exame, a inicial veio instruída com cópia do requerimento de benefício n. 772008291.
Consoante se extrai do documento de ID. 1670369947- Pág. 16, o beneficiário preencheu os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC.
Após avaliação de todas as informações prestadas no requerimento, análise dos documentos e das bases governamentais disponíveis, contudo, não foi reconhecido o direito ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, em razão de haver “Vínculo em aberto” em relação ao Impetrante.
A ausência de especificação do motivo e o consequente indeferimento do benefício parecem inadequados, legitimando a concessão da ordem pretendida.
Com efeito, a Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da legalidade (art. 37, caput), garantindo a todos o direito ao devido processo legal, no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LV).
No plano infraconstitucional, a Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta.
Em consonância com o disposto na Constituição, ela também inclui os princípios da razoabilidade, ampla defesa e contraditório como os pilares que devem nortear a Administração Pública.
No âmbito infralegal, o artigo 574 da Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2002 assim dispõe: Art. 574.
A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo do INSS. § 1º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais requisitos legais foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como em notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte do processo se não estiverem disponíveis ao público e não forem de circulação restrita aos servidores do INSS. § 2º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal. § 3º Em se tratando de requerimento de atualização de CNIS, ainda que no âmbito de requerimento de benefício, o INSS deverá analisar todos os pedidos relativos à inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes, do CNIS. § 4º Esgotado o prazo para o cumprimento da exigência sem que os documentos tenham sido apresentados, na forma do § 4º do art. 566, o processo será: I - decidido, no mérito, quando suficientes as informações nele constantes e nos sistemas informatizados do INSS para a habilitação do pedido; ou II - encerrado, sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência, quando: a) não for sanado vício de representação; ou b) não houver elementos suficientes para a habilitação do pedido.
Outrossim, impõe, no art. 575, que o interessado será comunicado da decisão administrativa com a exposição dos motivos, a fundamentação legal e o prazo para protocolo de processo administrativo de recurso, quando houver.
Na espécie, o requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência foi indeferido sob a justificativa de "Existência de vínculo em aberto”, sem maiores especificações a respeito do ponto.
A autoridade coatora, apesar de notificada, não trouxe qualquer esclarecimento.
No documento intitulado DETALHAMENTO DA ANÁLISE E DECISÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO (ID. 1670369947 - Pág. 14) consta a informação de que a renda familiar per capita do Impetrante (líquida) é de “R$ 00,00”, dado que aparentemente conflita com a conclusão a que chegou o INSS, merecendo, no mínimo, a adoção de alguma das providências especificadas na Instrução Normativa PRES/INSS n. 128/2002, entre elas as seguintes: “Art. 10.
A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.
Art. 11.
O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo. [...] Art. 22.
Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573.
Art. 23.
Realizadas todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, o INSS deverá, na prolação da decisão, observar o disposto no art. 574 quanto à motivação da decisão administrativa.” O ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de aposentadoria, portanto, não observou os princípios do devido processo legal e ampla defesa, evidenciando o direito do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, a fim de que seja procedida à adequada análise do requerimento formulado, com avaliação de todos os requisitos pertinentes ao benefício pretendido.
Nesse contexto, importa ressaltar que apesar de ter sido facultado ao Impetrante a apresentação de recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social, inegável que, pela inexistência de subsídio informativo mínimo, o demandante restou impossibilidade de bem exercer o seu direito de defesa.
Acerca da possibilidade de reabertura do processo administrativo previdenciário, a jurisprudência tem decidido que quando o indeferimento administrativo for motivado de forma clara e congruente, não há justificativa para a sua reabertura, sendo certo que eventual insurgência com relação ao mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada (TRF4 5008484-85.2020.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021).
Por outro lado, ausente decisão fundamentada acerca dos pedidos veiculados pela parte autora no procedimento administrativo, cabível é a reabertura.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO QUANTO A PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL.
ENCERRAMENTO DE TAREFA.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO E DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O encerramento de tarefa sem a análise de todos os pedidos formulados pelo segurado, ou de decisão motivada para tanto, caracteriza-se como prestação deficitária do serviço público, com prejuízo à concretização aos direitos à Seguridade Social, em franca ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública. 2.
Reformada a senteça para conceder a segurança e determinar a reabertura do processo administrativo para análise motivada da integralidade dos pedidos. (TRF4, AC 5000375-48.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
REABERTURA.
NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO MÉDICA E SOCIAL.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for. 2.
Tendo o INSS desconsiderado o preceito contido no artigo 70-D do Decreto 3.048/99, deverá ser reaberto o processo administrativo, a fim de que seja realizada a avaliação médica e social da parte impetrante, no prazo de 30 dias, a partir da data em que forem retomados os atendimentos presenciais pelo INSS. 3.
Flagrante o ato ilegal da Autarquia que violou o direito líquido e certo da parte autora de ver seu pedido analisado nos termos estabelecidos na legislação, mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003333-68.2021.4.04.7119, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DEVER DO INSS.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.
A análise do requerimento para concessão desta espécie de aposentadoria pressupõe a realização, além da avaliação médica, de avaliação por profissional da assistência social, para o fim de constatar o grau de funcionalidade diante da deficiência. 2.
Hipótese em que constatada a abreviação do processo administrativo, sem a realização das perícias previstas, é determinada a sua reabertura para a efetiva realização das avaliações necessárias. 3.
Apelo a que se dá provimento. (TRF4, AC 5005803-63.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/05/2022) A Administração Pública (INSS), ao não especificar qual seria o vínculo impeditivo da concessão do benefício, utilizando-se de argumento meramente genérico, enveredou por violar princípios basilares da Administração (legalidade, eficiência, devido processo legal e ampla defesa), comportamento que não se conforma, sobretudo, com o dever de motivação previsto no Art. 2º da Lei 9.784/1999, in verbis: Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Do pedido de concessão de antecipação da tutela.
Restam configurados os requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigo 300 do CPC).
A probabilidade do direito justifica-se nas razões acima expostas, nas quais se evidencia não só a plausibilidade da pretensão deduzida, mas juízo seguro acerca da configuração dos pressupostos que a fundamentam.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da própria natureza das questões tratadas no processo administrativo deficiente, no âmbito do qual postulado benefício assistencial a pessoa com deficiência, de caráter eminentemente alimentar, cuja demora na concessão (caso presentes os requisitos) pode privar o autor de recursos básicos à sua manutenção mínima e com dignidade.
O deferimento do pedido é cabível.
Cumpre ressaltar, no entanto, que ao ser concedida a segurança, a sentença desde já pode ser objeto de execução (provisória), nos termos do §3º do art. 14 da Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
CONCEDO A SEGURANÇA para condenar o INSS na obrigação de fazer consistente no dever de proceder à reabertura do processo de requerimento de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência, tendo como titular o Impetrante (Protocolo n. 772008291), oportunizando-se o regular exercício do contraditorio e da ampla defesa e emitindo decisao fundamentada quanto ao direito ao benefício assistencial postulado, de acordo com as provas ja produzidas no processo administrativo.
DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e determino que o INSS, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, cumpra o acima disposto, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis na espécie.
Sem custas, diante da isenção prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 9.289, de 4 de julho de 1996.
Sem custas em ressarcimento, diante da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
INCLUA-SE o INSS, conforme requerido em ID. 1683104988.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei do Mandado de Segurança) Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
17/07/2023 11:22
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 11:03
Concedida a Segurança a ROQUE JOSE SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*49-34 (IMPETRANTE)
-
10/07/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 22:01
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 13:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2023 11:06
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROQUE JOSE SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*49-34 (IMPETRANTE)
-
20/06/2023 11:06
Determinada Requisição de Informações
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19/06/2023 11:31
Conclusos para decisão
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16/06/2023 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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16/06/2023 17:38
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2023 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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