TRF1 - 1007950-73.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 09:51
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2025 09:51
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 10:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/03/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007950-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Não foram encontrados bens da parte devedora.
O processo e o prazo prescricional devem ser suspensos (CPC, artigos 921, III, c/c 771 e 513) por 01 ano (§ 1º). 02.
O processo retomará seu curso caso sejam localizados bens penhoráveis (§ 3º).
Após o decurso do prazo de suspensão, o processo deverá ser arquivado provisoriamente (§ 2º), independentemente de intimação, passando a fluir a prescrição intercorrente (§ 4º).
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido determinar a suspensão do processo e do prazo prescricional por 01 ano.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte credora; (c) suspender a tramitação do processo pelo prazo de 01 ano, devendo ser sinalizado no sistema processual ou etiqueta o seguinte termo final: TERMO FINAL DA SUSPENSÃO: 16/MARÇO/2025. 05.
Palmas, 16 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS: 2021: SELO OURO 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
16/03/2024 15:18
Processo devolvido à Secretaria
-
16/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/03/2024 15:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 21:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/02/2024 17:34
Processo devolvido à Secretaria
-
20/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:47
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
05/12/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:10
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007950-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte vencida deve ser intimada, por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a sentença/acórdão mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) veicular este ato no Diário da Justiça com finalidade apenas de publicidade; (c) intimar a parte vencida por intermédio de seus advogados (CPC, artigo 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, cumprir voluntariamente a a obrigação inserta no título executivo judicial mediante pagamento da dívida e custas, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da obrigação, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
A parte devedora deverá ser advertida de que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação de impugnação nos próprios autos; (d) certificar o termo final do prazo para pagamento; (e) certificar o termo final do prazo para impugnação; (f) manter o processo em controle automático de prazo; (g) certificar o decurso do prazo para pagamento; (h) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 17 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/11/2023 22:53
Processo devolvido à Secretaria
-
19/11/2023 22:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 22:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2023 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 01:27
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO em 03/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007950-73.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO encontra-se representado nos presentes autos pelo inventariante FLAVIO RAFAEL GALVAO DE SÁ (ID 1764668548). 02.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 03.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 06.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (b) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 07.
Palmas, data do sistema.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/10/2023 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
20/10/2023 01:20
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 01:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
11/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:59
Juntada de pedido contraposto
-
22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LINHARES GALVAO em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:54
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ ALMIR LINHARES GALVÃO em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 14:21
Juntada de manifestação
-
11/08/2023 02:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 02:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LINHARES GALVAO em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 16:45
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2023 21:32
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 18:30
Juntada de manifestação
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LINHARES GALVAO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LINHARES GALVAO em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:22
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2023 02:28
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 02:26
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1007950-73.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: JOSE ALMIR LINHARES GALVAO PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1007950-73.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - PJe REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REQUERIDO: JOSE ALMIR LINHARES GALVAO Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO WALACE DE LIMA - TO1954 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Decisão (id 1692320978). -
19/07/2023 18:29
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/07/2023 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2023 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR LINHARES GALVAO em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:28
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2023 09:51
Juntada de parecer
-
24/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2023 19:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/05/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/05/2023 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
19/05/2023 10:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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