TRF1 - 0001519-61.2009.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001519-61.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-61.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGEMIRO JOSE WANDERLEY PICANCO DINIZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA7039-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTINA CAMPOS ANGELIM - PA6919 RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001519-61.2009.4.01.3902 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação interposto por Argemiro José Wanderley Picanço Diniz, em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Santarém/PA que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo por ato de improbidade incurso no art. 10, caput e incisos IX e XI, e art. 11, caput e incisos IV e V, ambos da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as penas de ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da quantia de R$131.183,70; multa civil, no valor de R$50.000,00; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos.
Nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa (ID 24655951 - Pág. 4) ajuizada pelo Ministério Público Federal, em desfavor de Argemiro José Wanderley Picanço Diniz e Iza Fernandes Sarubi, imputa-se a eles a incidência no art.10, caput e incisos I, VIII, XI e XII e art. 11, incisos I e IV, da Lei nº 8.429/1992, por irregular aplicação das verbas públicas recebidas para execução de programas federais, causando prejuízos ao erário.
Em manifestações prévias (ID 24655951 - Pág. 191), os acusados alegaram que as verbas foram integralmente utilizadas nas atividades dos programas, de modo que não agiram com dolo e não causaram danos ao erário.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) manifestou interesse em ingressar no feito como litisconsorte ativo (ID 24655474 - Pág. 50).
Os demandados apresentaram contestações (ID 24655474 - Pág. 84 e ID 24655474 - Pág. 122) ratificando as razões de suas manifestações prévias.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido (ID 24655947 - Pág. 84 e 85), absolvendo Iza Fernandes Sarubi e entendendo que houve prática de ato ímprobo por Argemiro José Wanderley Picanço Diniz previsto no art. 10, caput e inciso IX e XI, e art. 11, caput e incisos IV e V da Lei nº 8.429/1992, por ter causado dano ao erário ao aplicar irregularmente as verbas públicas federais.
Em suas razões recursais (ID 24655947 - Pág. 101), Argemiro José Wanderley Picanço Diniz requer o reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário e, no mérito, alega que não houve prática de ato ímprobo, posto não se ter comprovado a presença de dolo em sua conduta, nem demonstração de dano à administração pública.
Contrarrazões do MPF (ID 24655947 - Pág. 146).
Em parecer (ID 24655947 - Pág. 160), a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto.
Converteu-se o julgamento em diligência para que as partes se manifestassem a respeitos das alterações sofridas na Lei n° 8.429/92 pela Lei n° 14.230/2021 (ID 224774057). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001519-61.2009.4.01.3902 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Conheço do recurso interposto, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade manejada pelo Ministério Público Federal, pretendendo a condenação de Argemiro José Wanderley Picanço Diniz e Iza Fernandes Sarubi, respectivamente, ex-prefeito e ex-secretária de educação do Município de Oriximiná/PA, por uma série de irregularidades na execução de programas educacionais no ano de 2006, por meio do uso de verbas repassadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
O órgão ministerial informou que, após o Município citado ter sido objeto de fiscalização pela Controladoria-Geral da União, em 2007, por conta da 23ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, o dito órgão fiscalizador detectou diversas irregularidades no uso de verbas perpassadas pelo FNDE, para finalidades específicas, o que, segundo o MPF, ensejaria a imputação de ato ímprobo aos acusados.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial, absolvendo Iza Fernandes Sarubi e condenando Argemiro José Wanderley Picanço por atos de improbidade previstos nos art. 10, caput e incisos IX e XI, e art. 11, caput e incisos IV e V, ambos da LIA.
Argemiro José Wanderley Picanço Diniz interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, nulidade ou ineficácia da sentença devido à ausência de chamamento ao processo do Município de Oriximiná, do ex-prefeito Luiz G.
Viana Filho e do servidor Manoel Nailor Regis de Souza Filho para figurarem no processo como litisconsortes passivos necessários e, no mérito, alega a inexistência de ato ímprobo durante a sua gestão, bem como ausência de dano ao erário e dolo.
Quanto à preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário, é preciso fazer as seguintes considerações: Nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais requeridos e pessoas participantes ou beneficiárias de supostas fraudes e irregularidades, haja vista que não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários.
O artigo 114 Código de Processo Civil - CPC estabelece que "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.".
No caso em comento não há relação jurídica entre as partes que obrigue o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda, o que afasta a incidência do art. 114 do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em ação civil de improbidade administrativa, não se exige a formação de litisconsórcio necessário entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que se obrigue a decidir de modo uniforme a demanda. (AgInt no AREsp 1450600/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 02/06/2021).
Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NO ÂMBITO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ACÓRDÃO ATACADO DE ACORDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 168 DESTA CORTE SUPERIOR.
I - Nas suas razões recursais, o embargante alega divergência quanto à obrigatoriedade da formação de litisconsórcio passivo necessário na ação civil pública por improbidade administrativa, invocando a aplicação do artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da propositura da demanda.
II - O acórdão recorrido adotou a tese dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na ação civil pública por improbidade administrativa, não há se falar na formação de litisconsórcio passivo necessário, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que obrigue o magistrado a decidir de modo uniforme a demanda. (...) IV - Embargos de divergência interpostos por Rubens Cesar Brunelli Junior não conhecidos. (grifou-se) (EDv nos EAREsp 478.386/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 24/02/2021) Rejeito a preliminar aventada de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário.
Passo à análise do mérito.
Foram detectadas as seguintes irregularidades pela sentença vergastada dignas de nota: Quanto ao Programa Brasil Escolarizado: transferência de recursos da conta do programa educacional para o FPM; fracionamento irregular de despesas; e empresas de agentes públicos vencendo os certames licitatórios.
No que toca ao Programa de Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação: fracionamento de despesa para a aquisição de material permanente; fracionamento de despesa para a aquisição de combustíveis e lubrificantes; e pagamento antecipado na aquisição de combustíveis.
Programa Brasil Escolarizado - Transferência de recursos da conta do programa educacional para o Fundo de Participação dos Municípios: Através da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que o apelante, de fato, transferiu recursos do programa em testilha, para as contas do Fundo de Participação dos Municípios, o que foi confirmado pelo ex-gestor e conforme discriminado no Relatório da CGU, quando da fiscalização realizada no ente municipal (ID 24655951 - Pág. 61 a 63): “ANÁLISE DA EQUIPE: Inicialmente, convém lembrar que os recursos foram transferidos no final do exercício de 2006, nos dias 20 e 28 de dezembro, respectivamente, com o objetivo de "baixar" o saldo da conta corrente do PNAE.
No tocante ao argumento de que parte das despesas do PNAE foram executadas com recursos próprios, o que levou, posteriormente a compensação de valores entre o FPM e o PNAE, tal argumento não justifica a referida transferência, visto que não é única e exclusivamente da União a responsabilidade pelo financiamento das despesas com merenda escolar, cabe também ao Poder Público local contribuir financeiramente para suprir a merenda escolar nas escolas do município.
Quanto à alegação de que a prática de transferência de recursos (reembolso de despesas) não contrariou a legislação pátria, tal argumentação não encontra guarida na legislação vigente, uma vez que os recursos foram transferidos de um programa específico do Governo Federal (PNAE) para um outro programa do Governo Municipal (FPM), sendo utilizados em finalidade diversa da pactuada, em categorias de programação totalmente diversas, contrariando assim os dispositivos retro mencionados.” (grifou-se) Nessa senda, tal prática, como mostra o referido documento, fere de pronto o prelecionado no art. 167, VI, da CRFB/88, bem como o tratado no art. 25, §20, da Lei de Responsabilidades Fiscais (LC nº 101/2001).
Os recursos recebidos para o programa educacional deveriam ter sido utilizados, exclusivamente, para as suas finalidades. É vedado ao ordenador de despesas transpor receitas de uma categoria econômica para outra ou de um programa governamental para outro sem expressa previsão legal.
A transferência de recursos de uma área específica para outra, sem autorização legislativa, configura liberação irregular de verba pública, o que gera prejuízo ao erário, incorrendo o apelante na previsão dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA, como se vê a seguir: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;” Conforme aduzido pelo Juízo sentenciante (ID 24655947 - Pág. 73 e 74), é vedada a aplicação de verbas recebidas em decorrência de convênio firmado, caracterizando ato de improbidade por malversação de recursos públicos: “E não podia ser diferente, porquanto, na seara pública, todo e qualquer despesa deve ter previsão orçamentária definida, a contornar desmandos no trato da coisa estatal.
No caso, mais ainda, revela-se evidentemente vedada a prática de um ente recebedor de recurso de outro ente, a título de transferência e vinculada a determinada finalidade, utilizá-lo em fim diverso, ao arrepio do previsto na lei ou no convênio, se for o caso.
Mais grave ainda mostra-se o deslocamento de recurso de uma área vital, a educação, para outra.
Por fim, com o transpasse das verbas para o FPM, sem que o requerido, no caso somente o ex-Prefeito, demonstrasse ao ente transferidor o destino dos recursos, conclui-se pelo desvio do montante.
Como se sabe, recurso público, sem comprovação da estrita finalidade de seu dispêndio, deve ser tido como recurso "desviado", mesmo que não se saiba o destino específico do numerário.” Restou comprovada a transferência ilegal dos recursos do programa educacional citado para o FPM.
O apelante não logrou êxito em demonstrar que as verbas públicas em questão foram utilizadas em finalidade pública, o que leva à conclusão de que houve a utilização irregular dos recursos listados, com evidente prejuízo ao erário.
O fato de o ex-gestor ter confirmado a prática, conforme se depreende do Relatório da CGU (ID 24655951 - Pág. 62 e 63), dizendo se tratar de acerto das contas municipais, bem como ter realizado as transferências, no final do exercício de 2006, a título de esvaziamento das contas do programa, mostram a intenção do agente ao cometer a ilegalidade.
Demonstrado, portanto, o elemento subjetivo na conduta do agente, consubstanciado no dolo de aplicar irregularmente valores do programa.
O montante do prejuízo causado ao erário foi aventado pelo Juízo de origem, como se vê nesse trecho (ID 24655947 - Pág. 75): “Assim sendo, nesse tanto, o réu, por ter incidido na conduta do art. 10 e incisos, da Lei de Improbidade, gerando um dano de R$131.183,70 (fl. 22), em valore de 2006, deverá, a par de ressarcir os cofres públicos, receber as penalidades do art. 12, II, da LIA.” Programa Brasil Escolarizado - Fracionamento irregular de despesas e empresas de agentes públicos vencendo os certames licitatórios: No Relatório de fiscalização da CGU, nota-se que o Município de Oriximiná/PA, na execução do programa e para fins de aquisição de gêneros alimentícios realizou certames licitatórios na modalidade convite, embora o montante total dos recursos recomendasse modalidades com mais publicização.
Para tanto, houve o fracionamento de despesas, evitando a abertura de certame licitatório na modalidade adequada.
O fracionamento da contratação muitas vezes é usado para burlar o princípio da obrigatoriedade da licitação previsto no art. 37, XXI, CF, razão pela qual a Lei nº 8.429/92 possui dispositivo específico tratando do tema licitação (art. 10, VIII).
Ainda a respeito das licitações na execução do Programa, outra irregularidade encontrada na fiscalização da CGU foi que, em dois destes certames, os vencedores das licitações, por convite, foram duas firmas individuais, pertencentes uma a um ex-prefeito da Cidade e outra a um servidor dos quadros da Administração, respectivamente, Luiz G.
Viana Filho e Manoel Nailor Regis de Souza Filho (ID 24655951 - Pág. 67 e 68).
Porém, diante da não comprovação da ocorrência de prejuízo ao erário, não se poderia imputar ao apelante o art. 10 da LIA.
O fracionamento de despesas no Programa Brasil Escolarizado e a adjudicação do objeto licitado na modalidade convite a empresas de agentes públicos, apesar de serem condutas que fraudam procedimento licitatório, não se inserem na previsão das condutas dos incisos IV e V do art. 11 da LIA.
Tais dispositivos, quando da condenação do apelante, previam o seguinte: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público;” Licitação não é comparável à concurso público.
Enquanto o concurso público é destinado à seleção de servidores públicos para ocupar cargos efetivos, a licitação é voltada para a escolha de empresas ou pessoas com o fim de firmar contratos com o poder público, seja para fornecer bens e serviços ou para executar obras públicas.
E, dentre as irregularidades cometidas pelo apelante, não há demonstração nos autos de que ele negou publicidade a atos oficiais.
Entendo, assim, que as condutas praticadas pelo apelante não podem ser incursas nos dispositivos mencionados.
Quanto ao Programa de Valorização e Formação de Professores e Trabalhadores da Educação (ID 24655951 - Pág. 71) - Fracionamento de despesa para a aquisição de material permanente, fracionamento de despesa para a aquisição de combustíveis e lubrificantes e pagamento antecipado na aquisição de combustíveis: A CGU constatou o fracionamento irregular de despesa na aquisição de material permanente a fim de dispensar licitação.
Tal fato se deu para viabilizar a contratação direta para aquisição de carteiras escolares (ID 24655951 - Pág. 71 e 72).
O Relatório da CGU apurou, também, que houve fracionamento irregular para aquisição de combustíveis e derivados, em relação aos quais teria havido, ainda, pagamento antecipado (ID 24655951 - Pág. 73).
O fracionamento foi realizado, mais uma vez, para frustrar certame licitatório e afastar a modalidade tomada de preços.
Mais uma vez, apesar de se tratarem de práticas irregulares, tais condutas não estão inseridas no art. 11, incisos IV e V, da LIA, não podendo imputar esses dispositivos ao apelante.
A conduta apresentada pelo ex-gestor, longe de comprovar a regularidade da aplicação dos valores sob sua guarda, evidenciou ilicitudes relacionadas aos recursos em tela.
Tudo isso revela, a meu ver, a existência de má-fé do gestor.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: “PROCESSO.CIVIL.ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO.
CONVÊNIO.
FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE.
VERBAS FEDERAIS.
EX-PREFEITA MUNICIPAL.
MÓDULOS SANITÁRIOS DOMICILIARES.
CONSTRUÇÃO.
QUANTIDADE MENOR.
QUALIDADE INFERIOR.
PAGAMENTO ANTECIPADO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL.
ATESTO EM DESCONFORMIDADE COM O AJUSTE.
DOLO E MÁ-FÉ.
COMPROVAÇÃO.
SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO EX OFFICIO. 1.
A construção de módulos sanitários domiciliares - MDS em quantidade menor e qualidade inferior que a constante no projeto básico e no aditamento ao convênio firmado com a FUNASA, comprovada por meio de pareceres técnicos, com pagamento antecipado de metade do valor total, dois dias antes da assinatura do contrato, à empresa vencedora de tomada de preços, é prova do dolo e da má-fé do prefeito municipal. 2.
Comete ato de improbidade administrativa que implica dano ao erário, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/92, o prefeito municipal que atesta conscientemente e de má-fé a conclusão de obras inacabadas ou acabadas fora das especificações técnicas do projeto básico e de seu aditamento. 3.
Cabe corrigir, de ofício, erro material na sentença que inverteu a aplicação da sanção de reparação do dano ao erário aos demandados. 4.
Apelação não provida.
Correção de erro material ex officio.” (1000159-93.2017.4.01.3902, TERCEIRA TURMA, Rel.
Des.
Federal NEY BELLO, DATA DA PUBLICAÇÃO 14/05/2020).
Resta evidente a autoria do apelante nas condutas descritas na exordial.
Verifico nos autos que os elementos de provas atestam a ocorrência dos fatos conforme narrados pelo órgão ministerial, os quais comprovam a materialidade e a autoria, notadamente, através das análises acima delineadas.
O apelante agiu dolosamente ao receber verbas públicas federais para execução de programas federais no Município em que era prefeito, mas aplicou irregularmente os recursos recebidos, causando ao erário prejuízo efetivo e comprovado e violando princípios da administração pública, razão pela qual incidiu na prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, incisos IX e XI, da Lei n° 8.429/1992.
No bojo das razões do recurso, verificou-se que o apelante não demonstrou elementos concretos capazes de afastar o ato ímprobo que lhe foi atribuído.
Assim, podem ser imputados ao apelante os atos de improbidade previstos no art. 10, incisos IX e XI, da Lei nº 8.429/92.
Afasto a incidência das condutas do apelante no art. 11, incisos IV e V e nos caput dos arts. 10 e 11, tendo em vista que o caput do art. 11 não é mais possível de ser invocado para condenar o agente público por ato de improbidade.
Os incisos do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará improbidade por violação aos princípios a prática das condutas expressamente indicadas no rol do referido dispositivo legal.
E entendo que o caput do art. 10 só deve ser trazido quando não há imputação do agente público em um de seus incisos.
Impõe-se, por conseguinte, a análise da dosimetria das sanções impostas, em observância aos parâmetros normativos do art. 12, II e III da Lei de Improbidade, de acordo com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Na sentença, o magistrado aplicou as penas de ressarcir os cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), da quantia de R$131.183,70; multa civil, no valor de R$50.000,00; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 (três) anos.
No caso, tenho que as sanções de ressarcimento e multa civil e observam os parâmetros normativos do art. 12 da Lei de Improbidade e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atento a estes parâmetros, tenho que a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 3 (três) anos deve ser decotada das penas cominadas, tendo em vista que não se coaduna ao caso e a pena de suspensão dos direitos político por 4 (quatro) anos deve ser diminuída para 3 (três) anos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para retirar a incidência do art. 10, caput e art. 11, caput e incisos IV e V, da LIA, readequando as penas.
Mantenho a sentença no restante por seus próprios fundamentos. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001519-61.2009.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001519-61.2009.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARGEMIRO JOSE WANDERLEY PICANCO DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA7039-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTINA CAMPOS ANGELIM - PA6919 E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DE PROGRAMAS.
DANO AO ERÁRIO.
PRESENTE O DOLO NA CONDUTA.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
PENAS READEQUADAS. 1.
Nas ações civis públicas movidas para o fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa não há que se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário entre eventuais requeridos e pessoas participantes ou beneficiárias de supostas fraudes e irregularidades, haja vista que não há, na Lei de Improbidade, previsão legal de formação de litisconsórcio entre o suposto autor do ato de improbidade e eventuais beneficiários.
Preliminar de nulidade da sentença por ausência de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2.
Setença que confirmou as seguintes inrregularidades: transferência de recursos da conta do programa educacional para o FPM; fracionamento irregular de despesas; e empresas de agentes públicos vencendo os certames licitatórios; fracionamento de despesa para a aquisição de material permanente; fracionamento de despesa para a aquisição de combustíveis e lubrificantes; e pagamento antecipado na aquisição de combustíveis. 3.
Comprovação de que o apelante, de fato, transferiu recursos do programa em testilha, para as contas do Fundo de Participação dos Municípios, o que foi confirmado pelo ex-gestor e discriminado no Relatório da CGU, quando da fiscalização realizada no ente municipal. 4. É vedado ao ordenador de despesas transpor receitas de uma categoria econômica para outra ou de um programa governamental para outro sem expressa previsão legal.
A transferência de recursos de uma área específica para outra, sem autorização legislativa, configura liberação irregular de verba pública, o que gera prejuízo ao erário, incorrendo o apelante na previsão dos incisos IX e XI do art. 10 da LIA. 5.
O fracionamento de despesas no Programa Brasil Escolarizado e a adjudicação do objeto licitado na modalidade convite a empresas de agentes públicos, apesar de fraudarem procedimento licitatório, são condutas que não podem ser inseridas nos incisos IV e V do art. 11 da LIA. 7.
O Relatório da CGU que constatou que houve fracionamento irregular de despesa na aquisição de material permanente, na aquisição de combustíveis e derivados, havendo, inclusive, pagamento antecipado. 8.
Fracionamentos que demonstram o propósito de frustrar certame licitatório e afastar a modalidade dequada.
O apelante justificou o fracionamento por suposta ausência de licitantes na região, porém não realizou processo justificador para tanto.
Além disso, apenas duas sociedades empresariais localizadas no próprio Município se sagraram vencedoras.
Apesar das irregularidades cometidas, tais condutas também não estão inseridas nos incisos IV e V do art. 11 da LIA. 8.
Resta evidente a autoria do apelante nas condutas descritas na exordial.
Verifica-se nos autos que os elementos de provas atestam a ocorrência dos fatos conforme narrados pelo órgão ministerial, os quais comprovam a materialidade e a autoria. 9.
O apelante agiu dolosamente ao receber verbas públicas federais para execução de programas federais no Município em que era prefeito, aplicando irregularmente os recursos recebidos e causando ao erário prejuízo efetivo e comprovado, razão pela qual incidiu na prática do ato de improbidade administrativa descrito no art. 10, incisos IX e XI, da Lei n° 8.429/1992. 10.
Apelação parcialmente provida para retirar a incidência do art. 10, caput e art. 11, caput e incisos IV e V, da LIA, readequando-se as penas.
Mantida a sentença no restante por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: ARGEMIRO JOSE WANDERLEY PICANCO DINIZ, Ministério Público Federal e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO NÃO IDENTIFICADO: ARGEMIRO JOSE WANDERLEY PICANCO DINIZ Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - PA7039-A NÃO IDENTIFICADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, IZA FERNANDES SARUBI Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALBERTINA CAMPOS ANGELIM - PA6919 O processo nº 0001519-61.2009.4.01.3902 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/07/2022 19:30
Conclusos para decisão
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28/07/2022 15:06
Recebidos os autos
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28/07/2022 15:06
Juntada de petição inicial
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10/06/2022 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
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10/06/2022 14:01
Juntada de Informação
-
10/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 14:54
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 16:15
Juntada de Petição intercorrente
-
01/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 13:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
23/01/2018 14:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
23/01/2018 14:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/01/2018 14:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
-
23/01/2018 13:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4399232 PARECER (DO MPF)
-
23/01/2018 11:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/01/2018 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/01/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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