TRF1 - 1013421-81.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013421-81.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - AP770 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DA FUNDACAO GETULIO VARGAS - FGV e outros S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA em face de ato coator praticado, em tese, pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pelo PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ e pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.
De acordo com a inicial: “A Impetrante foi aprovada na primeira fase do Exame de Ordem nº 36, conforme verifica-se no resultado definitivo em 21/11/2022, ademais congruente com o regramento do certame, seguiu para a próxima fase (exame prático) aplicada em 12/12/2022, obtendo a nota provisória de 5,75 pontos, a qual, através da publicação do resultado preliminar em 11/01/2023, tomou ciência que não foi aprovada no certame, desta forma, apresentando recurso administrativo para o qual não logrou êxito, visto que, fora negado e mantida a decisão anterior” “[...] a decisão exarada pela banca FGV ao não proverem o recurso da Impetrante foi inconstitucional, pois as questões respondidas pela Impetrante encontravam em total acordo com o espelho de correção da prova, onde a banca unicamente justificou que sua resposta não estava de acordo com o espelho de correção.
Todavia, a fundamentação está de acordo com a ordem jurídica, devendo ser revista, conforme fatos e fundamentos jurídicos que abaixo seguem” Procuração judicial em ID. 1627997895.
A inicial veio instruída com documentos.
Custas judiciais recolhidas em ID. 1628013855.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL lançou manifestação em ID. 1642213351, em que concluiu que a demanda “não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível, razão pela qual a participação do Ministério Público é despicienda”.
Após ser notificado, o PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL prestou informações sustentando que o pedido da Impetrante afronta os artigos 2º e 5º, caput, da Constituição Federal e que o ato administrativo, além de motivado, se apresenta hígido, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário.
Pugnou pela denegação da segurança (ID. 1649953954).
A FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS apresentou manifestação em ID. 1660295473 argumentando que não houve “demonstração de qualquer ilegalidade que justificasse a intervenção do Judiciário no caso em exame”.
Manifestação da Impetrante em ID. 1700674993.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro os benefícios da justiça gratuita, na consideração de que as custas processuais nas ações de Mandado de Segurança são de valor irrisório, não colocando em risco, por isso mesmo, a sobrevivência de qualquer pessoa.
Além de inexistir condenação em honorários advocatícios em tais feitos, por expressa previsão legal.
Do mérito Trata-se de mandado de segurança ajuizado por LARISSA HEMELY DOS SANTOS DA SILVA em face de ato coator praticado, em tese, pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DO ESTADO DO AMAPÁ e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV.
De acordo com a inicial, a Impetrante não obteve nota suficiente para ser aprovada na segunda fase do Exame de Ordem nº 36, muito embora as questões respondidas, notadamente as de n. 1, letra B, 2, 3, e itens 8, 9, 12 e 15 da peça prática, estivessem “em total acordo com o espelho de correção da prova”.
Para tanto, fundamentou que: “[...] na peça a Impetrante recebeu nota zero no quesito de número 8 da peça prática.
Entretanto, faz jus à nota integral, pois em sua dissertação exprimiu todas as exigências do gabarito da FGV.
Analisando a primeira parte do quesito padrão, o gabarito fala quanto à fundamentação exigida na ‘violação do o art. 22, inciso II da CRFB/88 ante a utilização do art. 2º da Lei XX’.
Na linha 27, a recorrente alegou expressamente ‘versa em seu art. 2º, de matéria exclusiva da união, ferindo as regras de competência devidamente expostas no art. 22, da CRFB/88’.
Em seguida, o gabarito fala em ‘competência da União’, expressão utilizada pela recorrente nas linhas 25 e 26.
Portanto, a recorrente disse tudo o que foi exigido para aplicação de nota.
Ainda, os quesitos de número 9 e também de número 12 foram avaliados com nota zero, no qual, a exigência do gabarito era respectivamente ‘informar o vício de inconstitucionalidade formal’ e ‘informar o vício de inconstitucionalidade material’.
Assim, verificando-se na linha 32 a Impetrante alega ‘o ato do poder público encontra-se munido de vícios em sua iniciativa e ferindo diretamente nossa carta maior, a constituição’.
Desta forma, a iniciativa foi tomada pelo Estado, quando a competência é da União, há o vício formal pela iniciativa e o vício material pela afronta direta ao texto da Constituição Federal.
No quesito de número 15 da peça foi avaliado com nota 0,20, valendo no total 0,30.
Tal quesito faz jus ao ‘pedido cautelar com objetivo de a eficácia da Lei’, assim, a Impetrante utilizou como fundamentação o art. 12 da Lei 9.868/99, a qual prevê em seu texto ‘Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação’. É cabível a aplicação do art. 12 da lei 9.868/99 haja vista que além de complementar a fundamentação da medida cautelar ainda busca mapear e adotar um rito mais célere na tramitação processual da ação, vez que a relevância da matéria que por segurança jurídica poderá submeter o processo diretamente ao tribunal para resguardar o julgamento definitivo da ação.
Assim, utiliza-se o art. 12 na ADI a fim de entender qual o papel do procedimento no controle abstrato de constitucionalidade, bem como, marcar a sua eficiência diante da perspectiva de encurtar o espaço temporal até a decisão final.
Vejamos: Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.
Por conseguinte, a Impetrante recebeu nota “0,35” na questão 01, letra B, na qual apresentou o seguinte comando: ‘A questão pode ser diretamente submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal? Justifique. (Valor: 0,65), sendo considerado pela banca do certame a seguinte resposta certa: “B.
Sim.
Cabe a reclamação endereçada ao Supremo Tribunal Federal, por ter sido violada a Súmula Vinculante 12 (0,25), nos termos do Art. 103-A, § 2º, da CRFB/88 ou do Art. 7º, caput, da Lei nº 11.417/06 ou do Art. 988, inciso III, do CPC (0,10), e esgotada a instância administrativa (0,20), conforme dispõe o Art. 7º, § 1º, da Lei nº11.417/06 (0,10)’.
A Impetrante apresentou a seguinte resposta: ‘Sim, é cabível a propositura de reclamação constitucional em razão da inobservância e inaplicabilidade da Súmula Vinculante 12, pelo ente, visando a anulação do ato administrativo que instituiu a cobrança, com fundamentos no artigo 7º, §1º, da lei 11.412/2006 c/c 103-A, §3º, da CRFB/88’.
Excelência, insta ressaltar que a Impetrante faz jus à nota com integralidade, pois apresentou em sua resposta, fundamentação completa, conforme exigido pelo gabarito e ainda a explorou trazendo a pretensão de anulação do ato administrativo munido de ilegal, pois versa sobre o descumprimento da Súmula Vinculante 12, a cabimento da Reclamação Constitucional no artigo 7º, §1º, da Constituição Federal de 1988, bem apresentou os fundamentos que asseguram a competência do Pleno do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação, com fulcro no artigo 103-A, §º3, da CRFB, que trás o seguinte em seu texto legal: ‘Art. 103-A.
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. §3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso’.
Ora, Excelência, verifica-se o equívoco da banca na fundamentação apresentada do espelho de correção, vez que a questão se refere ao instituto da Reclamação Constitucional e a sua ‘apreciação pelo Supremo Tribunal Federal’ e não aos legitimados para a propositura de ação direta de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pela ínclita Banca Examinadora, merecendo ser revista, pois a fundamentação correta para o caso embasa-se no art. 103-A, §3º, da CRFB/88, conforme já demonstrado anteriormente.
Atinente a questão 02, a Impetrante recebeu nota “0,30” na letra B, na qual apresentou o seguinte comando: “Com o objetivo de obter atendimento médico, qual é a ação constitucional que Egberto pode ajuizar? (Valor: 0,60)”, a Banca considerou no espelho de correção os seguintes termos: “B. É cabível a impetração de mandado de segurança (0,20), pois houve violação de direito líquido e certo (0,20) e há prova escrita de sua existência (0,10), nos termos do Art. 5º, inciso LXIX, da CRFB/88 ou do Art. 1º da Lei nº 12.016/09 (0,10).” Desta forma, a Impetrante apresentou a seguinte resposta: “Será cabível a propositura do Mandado de Segurança em face do ato do diretor do posto médico do Município Beta, com fundamentos no artigo 5º, inciso LXIX, da CRFB/88”; art. 125 §1º, da CRFB/88; e Lei 12.016/2009.” Logo, Excelência, ressalta-se que Impetrante faz jus à nota com integralidade, pois além de demonstrar em sua resposta a compatibilidade com o espelho de correção da Banca, ainda complementou a sua fundamentação trazendo para o caso a exposição da competência da Justiça Estadual para processar e julgar, devidamente embasada no artigo 125, §1º, da CRFB/88, visto que o ato coator foi praticado pelo Diretor do Posto Municipal.
Ademais, a Impetrante recebeu NOTA ZERO na questão 3, letra B, na qual apresentou o seguinte comando: “B) O Prefeito Municipal pode figurar no polo passivo da ação? (Valor: 0,65)” Assim sendo, a Impetrante apresentou a seguinte resposta: “Sim, haja vista que o ato fora administrado pelo Prefeito, preenchendo os requisitos dispostos no art. 6º, caput, da Lei 4.717/1965” Excelência, cumpre esclarecer que persiste razão nos termos apresentados pela Impetrante, visto que se encontra devidamente fundamentada e alinhada com o que pede a questão, pois em “tese” o prefeito pode ser legitimado passivo, pois há o indicativo que a lesão ao meio ambiente causado pela omissão do Prefeito, ainda que área tenha sido delimitada pelo ente federativo competente.
Por outro lado, o espelho de correção apresenta relevante equívoco de correção, estando em total desalinhamento com o caso concreto, por considerar apenas a competência da propriedade das atividades de garimpagem, e a questão em si, questiona apenas se “O Prefeito Municipal pode figurar no polo passivo da ação”.
Outrossim, é cabível a majoração do item, porque a resposta identifica a incompatibilidade material com a constituição e corretamente aponta que essa incompatibilidade resulta do direito à informação.
Em razão do exposto, fica evidente o erro material de correção.
Item Contestado: “A.
Não.
A Lei municipal nº XX é materialmente inconstitucional, pois se trata de informação pessoal (0,55), conforme ressalta o Art. 5º, inciso XXXIII, da CRFB/88 (0,10).” A resposta indica tanto o remédio constitucional adequado, quanto o seu preciso fundamento constitucional, qual seja o art. 5º, LXXII, da CRFB/88, além de, ainda, acrescentar o fundamento infraconstitucional, no art. 7º, da Lei 9.507/97. É possível a majoração da pontuação, inobstante a ausência de menção à alínea "a", da norma constitucional, e ao inciso I, da norma legal, haja vista que a resposta demonstra aptidão para identificar o remédio constitucional adequado, assim como a localização de sua fundamentação no ordenamento jurídico, de modo que satisfaz o objetivo do EOU, qual seja a verificação da proficiência profissional.
Em razão do exposto, fica evidente o erro material de correção.
Item Contestado: “B.
A ação constitucional passível de ser utilizada por Maria é o habeas data, (0,50) nos termos do Art. 5º, inciso LXXII, alínea a, da CRFB/88 ou do Art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.507/1997 (0,10).” Pelo exposto, Excelência, verifica-se o ponderoso erro material cometido pela respeitosa Banca ao não reexaminarem as questões apontadas e suscitadas pela Impetrante em seu recurso administrativo.” Pelo exposto, requer a “expedição do certificado de aprovação no exame de ordem, dando-se PROCEDÊNCIA a todos os pedidos impetrados/formulados”.
O pedido, contudo, não merece acolhida.
Não compete ao Poder Judiciário substituir banca examinadora de concurso público tanto para avaliar respostas dadas pelos candidatos quanto para modificar quaisquer notas atribuídas.
A esse respeito, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), ao apreciar o Tema nº 845 (repercussão geral), fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário".
Nesse termos, somente é possível a anulação judicial de questão de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente ou contraria norma do edital, o que, certamente, não é o caso dos autos.
Na espécie, a Impetrante pretende a reavaliação do conteúdo de sua resposta e obtenção de nota suficiente para a sua aprovação, o que não pode ser concedido por este Juízo, na forma da legislação e jurisprudência pacífica sobre o tema.
Defende que “as questões respondidas pela Impetrante encontravam em total acordo com o espelho de correção da prova, onde a banca unicamente justificou que sua resposta não estava de acordo com o espelho de correção”.
As informações apresentadas pelo PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, em ID. 1649953954, contudo, evidenciam que as respostas apresentadas no caderno de prova foram valoradas de acordo com critérios objetivos e pré-estabelecidos, de forma suficientemente fundamentada.
Quando à peça processual, o Conselho explicou que: “A parte impetrante impugna a correção dos itens 8, 9, 12 e 15 da peça, alegando que não foram pontuados corretamente.
No tocante ao item 8, a examinanda deveria argumentar que o art. 2º da Lei XX violou o Art. 22, inciso XII, da CRFB/88, devido ao fato da matéria debatida ser de competência privativa à União, isto é, legislar sobre desapropriação, visto que a norma em questão criou um procedimento abreviado de desapropriação. [...] Em relação aos itens 9 e 12 [...] Em simples leitura da resposta apresentada pela impetrante é possível perceber que não foi indicado pela candidata que há vício de inconstitucionalidade formal e material.
Além disso, a inconstitucionalidade formal e material estão ligadas imediatamente aos fundamentos dispostos, respectivamente, nos itens 7 e 8, e 10 e 11, os quais a candidata não explorou em sua resposta.
Dessa forma, não merece prosperar a alegação de irregularidade na correção do item.
A respeito do item 15, acerca dos pedidos, a impetrante deveria postular pedido cautelar com o objetivo específico de interromper a eficácia da Lei Estadual XX [...] Entretanto, a candidata recebeu a pontuação referente ao item, conforme espelho de correção [...] a ausência de pontuação do item se deu pela mera desconformidade do embasamento jurídico utilizado pela impetrante com o gabarito, que apenas majoraria a nota da mesma, inexistindo no caso irregularidade na correção da prova da parte impetrante que justifique a excepcional do Poder Judiciário.
No caso em tela, a candidata não citou o Art. 10 da Lei nº 9.868/99 como embasamento jurídico e sim o Art. 12 da mesma lei, em desconformidade com o gabarito oficial.
Assim, não há erros ou irregularidades nos critérios adotados na correção da prova da impetrante que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário, não passando de inconformismo da parte com a nota recebida.” Em relação à questão 1: “Em simples cotejo entre a reposta apresentada e os dispositivos elencados pela parte, percebe-se que a candidata não fundamentou o item conforme o gabarito oficial.
Logo, não confere pontuação, vez que o candidato não fundamentou a resposta nos termos do Art. 103-A, § 2º, da CRFB/88 ou do Art. 7º, caput, da Lei nº 11.417/06 ou do Art. 988, inciso III, do CPC.
Conforme o espelho de correção, a candidata recebeu a nota referente aos intervalos que respondeu corretamente [...]” Em relação à questão 2: “A candidata se limitou a referenciar que é cabível a propositura da ação em face do ato do diretor do posto médico, com a devida fundamentação.
Entretanto, a candidata não argumentou que era cabível a propositura da ação devido à violação de direito líquido e certo de Egberto, e que há prova escrita de sua existência, razão pela qual não obteve a pontuação integral do item. [...] Dessa forma, a nota da candidata não merece reforma” Em relação à questão 3: “A resposta não merece ser pontuada, pois está errada.
Ao contrário do respondido pela candidata, o Prefeito Municipal não pode figurar no polo passivo da ação.
Além disso, o candidato não especifica que o ato que estabelece as áreas para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa, é de competência da União, nos termos do Art. 21, inciso XXV, da CRFB/88, logo não pode ser atribuído ao Prefeito Municipal.
Por fim, a examinanda sequer apontou o dispositivo legal correto.
Assim, os elementos essenciais exigidos no espelho não foram apresentados.
Logo, a ausência de pontuação dos itens se deu pela mera desconformidade da resposta com o gabarito, inexistindo no caso irregularidade na correção da prova da parte impetrante” Há, portanto, clareza e motivação bem delineadas que justificaram, de maneira hígida, o indeferimento do recurso apresentado pela candidata.
Ademais, restou induvidosa a exigência de que o examinando fundamentasse suas respostas, pois “A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação”.
Nos pontos tratados, o documento juntado pela própria Impetrante, em avaliação prévia acerca da possibilidade de interposição de recurso, trouxe conclusão semelhante: “nem todos os pontos que você sugeriu são passíveis de recurso, a exemplo dos itens 8 e 10 da peça.
Eles não foram pontuados, porque, embora a peça mencione a competência ‘exclusiva’ da união, a referência é, tanto nas linhas 25-28, quanto nas linhas 48-49, à competência legislativa para legislar sobre jazidas, que é objeto do item 7, no qual você pontuou parcialmente.
Ainda, nas linhas 25-28, você menciona que as jazidas pertencem à União, o que é objeto do item 11, no qual você também pontuou parcialmente.
Os itens 8 e 10, porém, referem-se, respectivamente, à inconstitucionalidade formal por invasão da competência privativa da União para legislar sobre desapropriação (art. 22, II, CRFB/88) e à inconstitucionalidade material pela invasão da competência material da União para autorizar a lavra de recursos minerais (art. 176, §1º, CRFB/88).
A pontuação não é cabível porque a peça não abordou nenhuma dessas duas inconstitucionalidades, que são de tipos diferentes, formal e material, o que também é objeto de itens específicos, o 9 e o 12, também não pontuados.
Entre as questões, apenas a 4ª possuía pontos possíveis de recurso, nos termos dos padrões de resposta possíveis” (ID. 1628013853) O avaliador considerou as respostas apresentadas pela candidata, validando-as, total ou parcialmente, quando em compasso com o espelho de resposta da prova.
Portanto, indeferiu, de forma motivada – e quando cabível –, as questões objeto de recurso.
Com efeito, o espelho de correção individual (ID. 1628013849) trouxe tanto o quesito avaliado como a forma de distribuição da pontuação, critérios esses aplicados de forma igualitária a todos os candidatos.
A modificação da forma de correção da prova, que é o que pretende a Impetrante, como bem pontuou a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS em sua manifestação de ID. 1660295473, é que se apresenta inviável, pois implicaria em grave ofensa à isonomia e à legalidade.
Pelas razões expostas, a denegação da segurança é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, inciso I).
Incabível condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pela Impetrante.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e remetam-se os autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente por JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/05/2023 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/05/2023 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 14:57
Determinada Requisição de Informações
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19/05/2023 10:27
Conclusos para decisão
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19/05/2023 10:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/05/2023 10:05
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2023 08:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
18/05/2023 20:11
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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