TRF1 - 1017593-66.2023.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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02/12/2024 12:42
Juntada de Informação
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02/12/2024 12:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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30/11/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:11
Juntada de petição intercorrente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Coordenadoria da Nona Turma - CTUR9 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1017593-66.2023.4.01.3100 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: ROQUE JOSE SOUZA SANTOS Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: MAIARA KRUG - RS102417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO DECISÃO Na órbita da remessa necessária, em sede de mandado de segurança, cuja inexistência de apelo voluntário é praxe, tem-se decidido pela confirmação da “...sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 4.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 5.
Remessa oficial desprovida” (TRF1: 0037072-89.2010.4.01.3400, 1ª Turma, Des.
Federal Gustavo Soares Amorim, PJe 18/04/2023).
No mesmo diapasão, estrutura-se a ideia que “...a decisão objeto de reexame se encontra devidamente fundamentada, tendo o magistrado a quo, ademais, analisado detidamente as provas amealhadas aos autos, afigurando-se inarredável a conclusão adotada no caso posto, razão pela qual deve ser confirmada a sentença quanto ao mérito.
De outro lado, em não tendo havido recurso voluntário da parte vencida, e, portanto, ante a ausência de alteração do arcabouço fático-jurídico que norteou a produção da sentença, impõe-se a manutenção do decisum quanto ao mérito, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, nos moldes já alinhavados, sendo a hipótese, pois, de se prestigiar o julgamento de primeira instância, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, na esteira da jurisprudência deste TRF1" (AC 2007.41.01.000430-4 / RO) e do STJ (REsp 1.224.091/PR), que admite a fundamentação per relationem alicerçada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo manifestação do parquet federal (...), de conformidade com a decisão monocrática decorrente da Remessa Necessária Cível (ReeNec)1038769-36.2021.4.01.3500, TRF1, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, “in” PJE 10/04/2023.
Idem: REMESSA EX OFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS) 0047280-26.2010.4.01.3500, TRF1, 1ª Turma, PJe 17/04/2023, Rel.
Des.
Federal.
Gustavo Soares Amorim; e REMESSA EX OFFICIO EMMANDADO DE SEGURANÇA(REOMS)1002223-34.2020.4.01.3300, TRF1, 8ª Turma, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, PJe 15/02/2023 .
O “leitmotiv” de tal posicionamento ampara-se na preponderância da harmonização da jurisprudência dos Tribunais, na espécie, o TRF1 (art. 926, do CPC), além de salvaguardar os princípios da economia e celeridade processual, sem se olvidar do apreço ao art. 1º, do Diploma Instrumental Civil em conjugação com o preceptivo 5º, LXXVIII da Lei Fundamental.
Corolário, É O DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA, salvo quanto à multa prévia estipulada, a qual resta, desde já, extirpada, porquanto não há, nos autos, prova da recalcitrância da Administração, pois somente assim cabível a sanção pecuniária.
URBANO LEAL BERQUO NETO Desembargador Federal Relator -
04/10/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/10/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 20:14
Conhecido o recurso de ROQUE JOSE SOUZA SANTOS - CPF: *67.***.*49-34 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2024 15:12
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 15:12
Conclusos para decisão
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01/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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01/10/2024 11:39
Juntada de Informação de Prevenção
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30/09/2024 14:48
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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