TRF1 - 1001859-84.2020.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001859-84.2020.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: MPF e outros POLO PASSIVO:ALAN DE OLIVEIRA SANTOS e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor de Alan de Oliveira Santos, Geraldo Filho dos Santos Rocha, Renan Rodrigues Sousa Oliveira e Tiago Lopes da Silva.
Narra a inicial, em síntese, que, os réus foram responsáveis pelo desmatamento de 109,79 hectares de floresta primária do bioma amazônico, sem autorização, sendo imputado a cada réu: Alan de Oliveira Santos: responsável pelo desmatamento de 103 hectares; Geraldo Filho dos Santos Rocha: responsável pelo desmatamento de 1 hectare; Renan Rodrigues Sousa Oliveira: responsável pelo desmatamento de 6 hectares; Tiago Lopes da Silva: responsável pelo desmatamento de 2 hectares.
Com isso, requer a condenação da ré em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais e morais (coletivo) em razão do desmatamento realizado, bem como em obrigação de fazer, consistente na reparação integral do dano ambiental.
Decisão de id 292272385 determinou a exclusão do IBAMA do polo ativo da demanda e a citação dos réus.
Devidamente citados, os réus deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentarem contestação.
Decisão de id 1601480856 declarou a revelia dos réus.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – Do dano ambiental.
No tocante ao dano ao meio ambiente, o nosso sistema jurídico de proteção ambiental fundamenta-se na teoria da responsabilidade civil objetiva do poluidor, a qual pressupõe a demonstração concreta da conduta lesiva e do seu resultado gravoso (dano ambiental), bem assim do nexo de causalidade entre tais elementos objetivos, sendo desnecessárias, porém, a indagação e a comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo).
Essa premissa se extrai da intelecção do art. 225, § 3º, da Constituição Federal[1] e do art. 14, § 1º, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981)[2].
Ademais, a reparação do dano deve ser de forma integral (princípio da reparação integral – STJ -REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
No caso concreto, o direito à reparação ambiental, em que se funda a pretensão do autor, sustenta-se na acusação de que os réus teriam sido responsáveis pelo desmatamento de 109,79 hectares do bioma amazônico, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente.
Nesse sentido, o MPF juntou Parecer Técnico nº 885/2017-SEAP, produzido pela equipe técnica do Parquet, além de laudo referente ao PRODES-20637, o qual consta fotos retiradas via satélite.
Tais documentos, por si só, são adequados para comprovar o dano ambiental causado no polígono situado no interior das propriedades rurais dos réus.
Não obstante, os demandados, apesar de devidamente citados, não ofereceram contestação no prazo legal, atraindo, ipso facto, a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Em que pese a revelia dos réus importar em confissão dos fatos alegados na petição inicial, é importante ressaltar que a obrigação de indenização por danos causados ao meio ambiente é objetiva, solidária e impõe a inversão do ônus da prova, em sintonia com os princípios da precaução e do poluidor-pagador[3].
Desse modo, os réus, ao não exercerem o seu direito de defesa, desperdiçaram a oportunidade de desincumbirem-se das alegações do autor.
Portanto, diante do substrato probatório colhido nos autos pelo MPF, o qual não foi desconstituído pelos réus, entendo que, de fato, subsiste o dano indicado na inicial.
II.3 – Da autoria do ilícito ambiental.
No âmbito da responsabilidade civil ambiental, responde pelo dano, em regra, aquele que o causou de maneira direta (Teoria da Causalidade Adequada) ou indireta (Princípio Poluidor-pagador: art. 3º, IV, da Lei 6.938/81).
Todavia, em casos de transmissão de imóvel rural, “excetuam-se à regra, dispensando-se a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, reputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos”.
Precedentes do STJ - REsp. 1.056.540 de 25.08.2009.
Assim, as obrigações de reparação dos danos possuem natureza real e são transmitidas ao sucessor, em caso de transferência da posse, independentemente de ter ou não praticado a supressão florestal (art. 2, § 2º, da Lei 12.651/12).
Logo, a obrigação de reparar o dano ambiental é propter rem, ou seja, atribuída a todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores.
Desse modo, a responsabilidade dos réus em reparar o dano ambiental não é afastada pelo simples fato de, eventualmente, o imóvel sido adquirido já com o desmatamento, uma vez que as obrigações reparatórias são transmitidas aos sucessores.
Segundo o laudo técnico juntado pelo autor, os réus foram responsáveis pelo desmatamento de 109,79 hectares de floresta primária do bioma amazônico, sem autorização, sendo imputado a cada réu: Alan de Oliveira Santos: responsável pelo desmatamento de 103 hectares; Geraldo Filho dos Santos Rocha: responsável pelo desmatamento de 1 hectare; Renan Rodrigues Sousa Oliveira: responsável pelo desmatamento de 6 hectares; Tiago Lopes da Silva: responsável pelo desmatamento de 2 hectares.
Conforme o MPF, os dados foram obtidos por meio de monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônica Legal (Projeto PRODES) e, com o intuito de identificar a autoria, trabalharam com base de dados retirados do CAR, SIGEF, entre outros.
Ressalta-se que os documentos apresentados pelo autor gozam de presunção de veracidade e legitimidade, e, em razão dos réus não os desconstituírem, são aptos a indicá-los como proprietários dos imóveis rurais, evidenciando-se, assim, a responsabilidade pela reparação dos danos ao meio ambiente.
II.4 - Da quantificação do dano material.
Conforme exposto na inicial, o MPF utilizou como parâmetro para quantificação do dano ambiental indenizável a Nota Técnica n. 02001.000483/2016-33-DBFLO/IBAMA, que concluiu que o valor indenizável para cada hectare na Amazônia é de R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais).
No caso dos autos, o valor do dano foi obtido mediante a multiplicação da área desmatada, pertencente aos demandados pelo valor estipulado pela Nota Técnica, resultando nos seguintes valores: Alan de Oliveira Santos: R$ 1.106.426,00 (um milhão, cento e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais); Geraldo Filho dos Santos Rocha: R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais); Renan Rodrigues Sousa Oliveira: R$ 64.452,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais); Tiago Lopes da Silva: R$ 21.484, 00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
Importante frisar que, a despeito de o cálculo apresentado pelo autor ter sido produzido unilateralmente, pois confeccionado sem intervenção da parte ré, não há nos autos provas que rechacem a veracidade das informações existentes na inicial.
II.5 - Do dano moral coletivo.
O MPF pretende ainda a condenação dos réus em danos morais coletivos impingidos à sociedade, decorrentes, segundo o autor, da lesão ao meio ambiente, na esteira do que vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que o reflexo danoso da atividade poluidora (desmatamento) não se restringe à recuperação da área de mata original, possibilitando alguma perspectiva de retorno ao alto índice de biodiversidade anteriormente existente.
Entretanto, para justificar a responsabilização do poluidor, deve haver prova de que o dano ultrapassou os limites do tolerável e atingiu, efetivamente, valores coletivos.
No caso em análise, o MPF não se desincumbiu de comprovar que as condutas dos réus lesionaram de maneira irrazoável e com alto grau de reprovabilidade a esfera extrapatrimonial da sociedade onde ocorreu o dano.
Aceitar a tese sustentada pelo MPF seria reconhecer de forma automática o ressarcimento pelos danos morais coletivos, sem levar em consideração os aspectos concretos de cada ação civil pública manejada neste juízo.
Ademais, admitir o contrário estar-se-ia transformando a compensação por dano moral coletivo (por presunção) em um instituto exclusivamente de punição, à guisa do punitive damages[4], destoando de sua natureza eminentemente compensatória.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça legitimou a imputação de responsabilidade civil por dano moral coletivo ambiental, mas aduz condicionante: “ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
CONDENAÇÃO A DANO EXTRAPATRIMONIAL OU A DANO MORAL COLETIVO.
VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal com o objetivo de condenar o réu na obrigação de recuperar área de preservação permanente degradada, bem como a proibição de novos desmatamentos, ao pagamento de multa e, por fim, ao pagamento de indenização pelos danos ambientais morais e materiais. 2.
Quanto ao pedido de condenação ao dano moral extrapatrimonial ou dano moral coletivo, insta salientar que este é cabível quando o dano ultrapassa os limites do tolerável e atinge, efetivamente, valores coletivos, o que não foi constatado pela corte de origem. 3.
Modificar o acórdão recorrido, como pretende o recorrente, no sentido de verificar a existência do dano moral ambiental, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte em vista do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1513156/CE - Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 25/08/2015 – Destaquei) Portanto, não evidencio no caso vertente que as condutas dos demandados violaram gravemente os valores fundamentais daquele círculo social.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, e resolvo o mérito da presente demanda nos seguintes termos: CONDENO a(o) demandada(o) a pagar indenização por dano material derivado do desmatamento ilegal nos valores individualizados abaixo.
Ressalto que tais valores deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao processo, devidamente corrigidos e com a incidência de juros de mora na forma do art. 406 do atual Código Civil, a contar da data da prática do ato ilícito (Súmula 562 do STF e Súmula 54 do STJ): a.1) Alan de Oliveira Santos: R$ 1.106.426,00 (um milhão, cento e seis mil, quatrocentos e vinte e seis reais); a.2) Geraldo Filho dos Santos Rocha: R$ 10.742,00 (dez mil, setecentos e quarenta e dois reais); a.3) Renan Rodrigues Sousa Oliveira: R$ 64.452,00 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais); a.4) Tiago Lopes da Silva: R$ 21.484, 00 (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais).
CONDENO os requeridos à recomposição das áreas degradadas.
Os demandados deverão apresentar, no prazo de 01 (um) ano, Plano de Recuperação da Área Degrada (PRAD), sob fiscalização do órgão ambiental competente, sob pena de execução específica ou de cominação de multa diária a ser definida, caso descumprida a obrigação (art. 11 da Lei n. 7.347/1985); DETERMINO a averbação da condenação de recomposição da área destruída na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) degradado(s), se houver registro imobiliário (art. 495 do CPC/2015).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação por dano moral coletivo.
Deixo de condenar os réus em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, com base no art. 128, § 5º, II, “a”, da Constituição Federal, e à luz de consolidada jurisprudência do STJ no sentido de que “por critério de simetria, não sendo cabível a condenação do MP ao ônus da sucumbência [art. 18, Lei 7.347/85],caso seja vencido no âmbito da Ação Civil Pública, também não cabe a condenação nesta verba, quando seja vencedor (AgInt no AREsp 873.026/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016)” (TRF5, 1º Turma, Apelação/Reexame Necessário 1238352013058500, Rel.
Des.
Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJe 11/10/2017).
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso voluntário de qualquer das partes, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC) e, após, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região independentemente de juízo de admissibilidade recursal.
Eventual apelação terá efeito suspensivo (art. 1.012 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Diogo da Mota Santos Juiz Federal Substituto [1] Art. 225, § 3º, CF/88: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”. [2] Art. 14, § 1º, Lei 6.938/81: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. [3] AC 0008979-34.2011.4.01.3901, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/09/2018 [4] Ainda que a jurisprudência trilhe por esta consequência sancionatória, tal qual o excerto do voto do Ministro Celso de Mello, in verbis: “a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (‘punitive damages’), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. (AI 455846, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 11/10/2004, publicado em DJ 21/10/2004, p. 160-163) -
27/02/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:16
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
30/01/2023 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2023 22:00
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/01/2023 22:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 15:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
07/12/2022 15:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/12/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/10/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 12:01
Juntada de parecer
-
05/09/2022 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:00
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
31/05/2022 14:16
Juntada de parecer
-
25/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2022 19:03
Juntada de diligência
-
17/05/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2022 14:26
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:05
Expedição de Mandado.
-
22/10/2021 10:55
Juntada de parecer
-
20/10/2021 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:19
Decorrido prazo de ALAN DE OLIVEIRA SANTOS em 21/09/2021 23:59.
-
31/08/2021 00:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2021 00:39
Juntada de diligência
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30/08/2021 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 23:37
Juntada de diligência
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30/08/2021 23:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2021 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2021 12:57
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:53
Expedição de Mandado.
-
09/08/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 12:07
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2021 15:24
Juntada de parecer
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28/07/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
27/07/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 12:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/07/2021 11:59
Juntada de Certidão
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19/04/2021 13:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 06:28
Decorrido prazo de GERALDO FILHO DOS SANTOS ROCHA em 27/01/2021 23:59.
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18/12/2020 07:29
Decorrido prazo de TIAGO LOPES DA SILVA em 17/12/2020 23:59.
-
08/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:08
Expedição de Carta precatória.
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20/11/2020 11:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 10:45
Juntada de Certidão
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10/11/2020 10:44
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 16:31
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:16
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
-
16/06/2020 17:16
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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