TRF1 - 0002952-67.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002952-67.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002952-67.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A e JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002952-67.2013.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luís Cláudio Teixeira Barroso e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/ PA, que nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar o primeiro recorrente nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, por ter incorrido em ato de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, e julgou improcedente o pedido em relação a Fábio Ferreira de Alencar, e as empresas Estrela Dalva Comércio e Serviços LTDA e FRAMED Comércio Representação e Serviços LTDA.
Consta na petição inicial que Luís Cláudio Teixeira Barroso, na qualidade de Prefeito de São João de Pirabas/PA, juntamente com outros acusados, nos exercícios de 2009 e 2010, teria praticado diversas irregularidades na execução de verbas destinadas à saúde, através do Programa Farmácia Básica, ocasionando prejuízo ao erário (ID 76985037- págs. 5/15).
Aduz que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por meio da Inspeção Ordinária, constatou a ocorrência de superfaturamento de preços, fracionamento indevido de licitação, dispensa indevida de licitação e ausência de publicação do resumo do edital de tomada de preços em jornal de grande circulação.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenando o apelante: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; ii) pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor da última remuneração percebida; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em razões recursais, o apelante Luís Cláudio Teixeira Barroso, pleiteia, em síntese, a gratuidade de justiça; reconhecimento da ausência de ato ímprobo; e o reconhecimento da inocorrência de danos ao erário e ausência de dolo (ID 76989520 – págs. 40/54).
Por sua vez, a União Federal pugna pela fixação dos honorários de sucumbência a seu favor (ID 76989520 – págs 86/90).
Contrarrazões do MPF (ID 76989520 – págs. 86/90) e defensivas (ID 76989520 – págs. 94/96) Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta pelo não conhecimento da apelação do réu, posto que intempestivo.
Do contrário, opina pelo não provimento (ID 76989520 – págs. 108/115). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002952-67.2013.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Concedo o benefício da Justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos legais.
Inicialmente, afasto a alegada intempestividade do apelo defensivo, suscitada pelo Parquet Federal.
A certidão acostada aos autos no ID 76989520 (fl. 38) informa que a sentença foi publicada em 07/04/2017.
Considerando os feriados nacionais da Paixão de Cristo (14.04), Tiradentes (dia 21.04), Dia do Trabalhador (01.05), bem como os feriados regimentais dos dias 12 e 13 de abril, o prazo do recurso encerrou-se somente na data de 05 de maio de 2017.
O apelo foi interposto em 04 de maio, portanto, tempestivo.
Passo à análise do mérito.
Como relatado, Luís Cláudio Teixeira Barroso foi condenado por violar as condutas previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, sob a acusação de ter supostamente cometido fraude em licitação para a contratação das empresas FRAMED e ESTRELA DALVA.
Tal conduta caracterizou-se pelo fracionamento de despesas, utilizando processos licitatórios inadequados, além da dispensa injustificada de licitação, sem qualquer justificativa plausível.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
O texto do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim previa: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Verifica-se que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Dessa forma, não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, tendo em vista a mencionada alteração prevista pela Lei 14.230/21 que tornou o fato atípico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante a absolvição, fica prejudicado o recurso da União, quanto ao pedido de honorários advocatícios.
Ante o exposto dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e absolver Luís Cláudio Teixeira Barroso das imputações, restando prejudicado o recurso da União. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002952-67.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002952-67.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A e JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT, I E II, DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.
APELO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da administração pública, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal. 4.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 5.
Apelação defensiva provida para reformar a sentença e absolver o apelante. 6.
Apelo da União Federal prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao apelo defensivo e julgar prejudicada o recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 14 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, Ministério Público Federal, FABIO FERREIRA DE ALENCAR e ESTRELA DALVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP APELANTE: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, FABIO FERREIRA DE ALENCAR, ESTRELA DALVA COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP, LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A Advogado do(a) APELADO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A Advogado do(a) APELADO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A O processo nº 0002952-67.2013.4.01.3900 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-08-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
15/07/2021 12:38
Conclusos para decisão
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25/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 10:17
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:17
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:16
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:16
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:16
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:15
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:15
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:15
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:15
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:14
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:13
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:13
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:13
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:12
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:11
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:10
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:10
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:09
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:08
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:08
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:08
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:07
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:05
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:05
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:05
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 10:05
Juntada de Petição (outras)
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16/09/2020 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/09/2018 11:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/09/2018 11:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/09/2018 10:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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05/09/2018 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4566835 PARECER (DO MPF)
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05/09/2018 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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24/08/2018 18:52
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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24/08/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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