TRF1 - 0002952-67.2013.4.01.3900
1ª instância - Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002952-67.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002952-67.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A e JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002952-67.2013.4.01.3900 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recursos de apelação interpostos por Luís Cláudio Teixeira Barroso e pela União Federal contra sentença proferida pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Castanhal/ PA, que nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal, julgou procedente o pedido para condenar o primeiro recorrente nas sanções do art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92, por ter incorrido em ato de improbidade previsto no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, e julgou improcedente o pedido em relação a Fábio Ferreira de Alencar, e as empresas Estrela Dalva Comércio e Serviços LTDA e FRAMED Comércio Representação e Serviços LTDA.
Consta na petição inicial que Luís Cláudio Teixeira Barroso, na qualidade de Prefeito de São João de Pirabas/PA, juntamente com outros acusados, nos exercícios de 2009 e 2010, teria praticado diversas irregularidades na execução de verbas destinadas à saúde, através do Programa Farmácia Básica, ocasionando prejuízo ao erário (ID 76985037- págs. 5/15).
Aduz que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por meio da Inspeção Ordinária, constatou a ocorrência de superfaturamento de preços, fracionamento indevido de licitação, dispensa indevida de licitação e ausência de publicação do resumo do edital de tomada de preços em jornal de grande circulação.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença condenando o apelante: i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 4 (quatro) anos; ii) pagamento de multa civil correspondente a 3 (três) vezes o valor da última remuneração percebida; iii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos.
Em razões recursais, o apelante Luís Cláudio Teixeira Barroso, pleiteia, em síntese, a gratuidade de justiça; reconhecimento da ausência de ato ímprobo; e o reconhecimento da inocorrência de danos ao erário e ausência de dolo (ID 76989520 – págs. 40/54).
Por sua vez, a União Federal pugna pela fixação dos honorários de sucumbência a seu favor (ID 76989520 – págs 86/90).
Contrarrazões do MPF (ID 76989520 – págs. 86/90) e defensivas (ID 76989520 – págs. 94/96) Em parecer, a Procuradoria Regional da República da 1ª Regional manifesta pelo não conhecimento da apelação do réu, posto que intempestivo.
Do contrário, opina pelo não provimento (ID 76989520 – págs. 108/115). É o relatório.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002952-67.2013.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL MARLLON SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Concedo o benefício da Justiça gratuita, uma vez que presentes os requisitos legais.
Inicialmente, afasto a alegada intempestividade do apelo defensivo, suscitada pelo Parquet Federal.
A certidão acostada aos autos no ID 76989520 (fl. 38) informa que a sentença foi publicada em 07/04/2017.
Considerando os feriados nacionais da Paixão de Cristo (14.04), Tiradentes (dia 21.04), Dia do Trabalhador (01.05), bem como os feriados regimentais dos dias 12 e 13 de abril, o prazo do recurso encerrou-se somente na data de 05 de maio de 2017.
O apelo foi interposto em 04 de maio, portanto, tempestivo.
Passo à análise do mérito.
Como relatado, Luís Cláudio Teixeira Barroso foi condenado por violar as condutas previstas no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa, sob a acusação de ter supostamente cometido fraude em licitação para a contratação das empresas FRAMED e ESTRELA DALVA.
Tal conduta caracterizou-se pelo fracionamento de despesas, utilizando processos licitatórios inadequados, além da dispensa injustificada de licitação, sem qualquer justificativa plausível.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso, cuja tese fixada transcrevo abaixo: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Grifos.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º, determina a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu.
Caracteriza improbidade administrativa toda ação ou omissão dolosa praticada por agente público ou por quem concorra para tal prática, ou ainda dela se beneficie, qualificada pela deslealdade, desonestidade ou má-fé, que acarrete enriquecimento ilícito (art. 9º), lesão ao erário (art. 10) ou afronte os princípios da Administração Pública (art. 11).
O texto do art. 11, caput, e incisos I e II, da Lei 8.429/92, antes das alterações promovidas pela Lei 14.230/21, assim previa: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;” Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, a redação do art. 11, caput, da LIA passou a dispor: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)” Verifica-se que a Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu.
Dessa forma, não há falar, portanto, em configuração de ato de improbidade por conduta prevista no art. 11, incisos I e II, da Lei 8.429/92, tendo em vista a mencionada alteração prevista pela Lei 14.230/21 que tornou o fato atípico.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
NORMA MATERIAL MAIS BENÉFICA.
ART. 11, INCISO I, DA LEI N. 8.429/92.
REVOGAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE DECIDIR EXPLÍCITAS NO VOTO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
O Parquet imputa omissão e contradição no julgamento, buscando efeitos infringentes para que seja provido o agravo de instrumento, com prequestionamento da matéria. 2.
Não se vislumbra a existência do(s) vício(s) alegado(s).
Observe-se que o voto foi claro ao fundamentar que a Lei n° 14.230/2021 incide no caso concreto, seja em razão do caráter processual de algumas de suas regras, seja por estabelecer um novo regime jurídico persecutório, no qual é possível aplicar os princípios do direito administrativo sancionador (§4° do art. 1° da LIA).
Por isso, e na esteira do entendimento firmado quando do julgamento do Tema 1199 pelo eg.
STF, as questões de natureza material introduzidas pela Lei n° 14.230/2021, sobretudo nas hipóteses benéficas ao réu, têm aplicação imediata aos processos em curso, ou seja, em relação aos quais não se operou o trânsito em julgado. 3.
A conduta prevista no inciso I do art. 11 da Lei n° 8.429/92 tornou-se atípica no ordenamento jurídico, já que, por válida opção do legislador ordinário (cf. permissivo do art. 37, §4° da CF/88), foi abolido o tipo sancionador. 4.
Inexistência do(s) vício(s) apontado(s) pelo embargante, manifestando os declaratórios, em verdade, o inconformismo da parte em relação às conclusões do acórdão.
Os embargos de declaração, todavia, não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida. 5.
Há de se considerar que a jurisprudência encontra-se consolidada no sentido de que “ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade e/ou contradição na decisão embargada (STJ, EAGRAR nº 3204/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJU 05/06/2006, p. 230; EDcl no AgRg no REsp n.º 651.076/RS, Relator Ministro Félix Fischer, Quinta Turma, DJU 20/03/06)” (EDAC 0066994-03.2014.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.
Conv.
Juiz Federal CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA, Segunda Turma, e-DJF1 de 16/08/2016), o que não restou demonstrado no presente caso. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (grifou-se)(AG 1016311-15.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 22/06/2023 PAG.) Ante a absolvição, fica prejudicado o recurso da União, quanto ao pedido de honorários advocatícios.
Ante o exposto dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e absolver Luís Cláudio Teixeira Barroso das imputações, restando prejudicado o recurso da União. É o voto.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 31 Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002952-67.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002952-67.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LUIS CLAUDIO TEIXEIRA BARROSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAILTON MARCELO SILVA FERREIRA - PA9206-A e JOSE AUGUSTO DIAS DA SILVA - PA8570-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO ART. 11, CAPUT, I E II, DA LEI 8.429/92.
IMPOSSIBILIDADE.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA.
APELO DA UNIÃO FEDERAL PREJUDICADO. 1.
Durante a tramitação do processo foi publicada a Lei n. 14.230/2021, que introduziu consideráveis alterações na Lei n° 8.429/92, havendo decisão do STF (Tema 1.199) dirimindo conflitos relacionados à aplicabilidade dessas modificações aos processos em curso. 2.
As mudanças na Lei nº 8.429/92, promovidas pela Lei nº 14.230/2021, aplicam-se ao caso concreto, eis que atingem as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu, conforme determinado pelo Supremo Tribunal Federal na tese do Tema 1199, ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário no Agravo nº 843989. 3.
A Lei nº 14.230/2021 deu nova redação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, de forma que os atos de improbidade administrativa, que atentem contra os princípios da administração pública, deixaram de ter caráter exemplificativo e passaram a ostentar caráter taxativo, razão pela qual somente se caracterizará tais atos se expressamente indicadas nos incisos do referido dispositivo legal. 4.
As condutas que ensejaram a condenação do apelante não mais encontram previsão no art. 11, incisos I e II, da Lei de Improbidade Administrativa e, na esteira da tese fixada pelo STF, através da análise do Tema 1199, em se tratando de direito administrativo sancionador, a norma benéfica deve retroagir para beneficiar o réu. 5.
Apelação defensiva provida para reformar a sentença e absolver o apelante. 6.
Apelo da União Federal prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento ao apelo defensivo e julgar prejudicada o recurso de apelação da União Federal, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARLLON SOUSA Relator Convocado -
18/09/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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06/08/2018 16:55
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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23/07/2018 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/07/2018 13:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/07/2018 08:58
CARGA: RETIRADOS AGU
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03/07/2018 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2018 14:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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26/06/2018 10:17
REMESSA ORDENADA: MPF
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19/06/2018 08:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/05/2018 18:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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25/05/2018 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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23/05/2018 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2018 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/05/2018 13:09
Conclusos para despacho
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08/05/2018 13:08
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - UNIÃO
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08/05/2018 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/05/2018 09:35
CARGA: RETIRADOS MPF
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27/04/2018 11:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/04/2018 10:25
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/03/2018 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/03/2018 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/03/2018 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/03/2018 09:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/03/2018 12:27
Conclusos para despacho
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02/03/2018 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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28/02/2018 11:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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28/02/2018 08:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS
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12/12/2017 09:36
Conclusos para decisão
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23/10/2017 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2017 08:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/10/2017 15:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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17/10/2017 15:07
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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02/08/2017 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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31/07/2017 15:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/07/2017 14:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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17/07/2017 11:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/07/2017 09:57
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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14/07/2017 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/06/2017 08:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/06/2017 10:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/06/2017 09:34
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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09/06/2017 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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09/06/2017 15:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/05/2017 13:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/05/2017 12:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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10/05/2017 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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08/05/2017 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/05/2017 12:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2017 12:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/05/2017 17:33
Conclusos para despacho
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04/05/2017 17:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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07/04/2017 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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06/04/2017 09:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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05/04/2017 14:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
04/04/2017 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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30/03/2017 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
22/03/2017 08:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
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19/01/2017 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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16/01/2017 14:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - FORMAR VOLUMES COMO SUGERIDO PELO MPF.
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01/12/2016 17:12
Conclusos para decisão
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01/12/2016 17:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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30/11/2016 16:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/11/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/11/2016 18:05
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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14/10/2016 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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14/10/2016 10:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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14/10/2016 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/09/2016 08:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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23/09/2016 11:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/09/2016 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2016 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF
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31/08/2016 09:55
REMESSA ORDENADA: MPF
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23/08/2016 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/08/2016 15:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/08/2016 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/08/2016 00:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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06/06/2016 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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06/06/2016 08:52
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - RÉUS ESTRELA, FAVIO E FRAMED
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04/05/2016 09:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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08/04/2016 16:17
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - união
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01/04/2016 12:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2016 08:13
CARGA: RETIRADOS AGU
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09/03/2016 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/03/2016 11:39
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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26/02/2016 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/02/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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16/02/2016 11:03
REMESSA ORDENADA: MPF
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16/02/2016 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO EDJF1 PA 29 DO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2016
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12/02/2016 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/02/2016 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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10/02/2016 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2015, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS, NO PRAZO SUCESSIVO DE 10 DIAS, A COMEÇAR PELA PARTE AUTO
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10/02/2016 18:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/01/2016 11:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/01/2016 09:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2016 08:59
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
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15/01/2016 13:57
REMESSA ORDENADA: MPF
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15/01/2016 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2015 08:08
CARGA: RETIRADOS AGU - AGU
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17/12/2015 11:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA A UNIÃO
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30/11/2015 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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26/11/2015 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/11/2015 12:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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23/11/2015 12:53
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2015, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS ÀS PARTES PARA ESPECIFICAREM AS PROVAS QUE AINDA PRETENDEM PRODUZIR, INDICANDO A NATUREZA E A FINALIDADE,
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20/11/2015 09:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2015 08:04
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/11/2015 09:27
REPLICA APRESENTADA
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04/11/2015 11:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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04/11/2015 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/10/2015 07:54
CARGA: RETIRADOS MPF
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23/10/2015 09:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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22/10/2015 11:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2015, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CONTESTAÇÕES APRESENTADAS PELOS RÉUS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DI
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22/10/2015 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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20/10/2015 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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06/10/2015 11:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
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06/10/2015 11:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
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06/10/2015 11:30
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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30/09/2015 15:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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30/09/2015 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 004, DE 20 DE JANEIRO DE 2015, DESTE JUÍZO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO DE FL. 3531, CONSERVEM-SE OS VOLUMES EM SECRETARIA (VOL. II AO VOL. VII), DANDO-SE CIÊNCIA AS PARTES S
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03/09/2015 17:03
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/07/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/07/2015 13:32
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DR. CASSIO 8528-1665
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15/07/2015 14:06
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - DO JUIZO DA 2ª VARA DA SJ-PA
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07/07/2015 10:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - CONSULTA PROCESSUAL DA CARTA PRECATÓRIA NO JUÍZO DEPRECADO
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02/07/2015 08:53
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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19/06/2015 14:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇÕES SOBRE CARTA 952-2015
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01/06/2015 17:08
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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25/05/2015 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/05/2015 16:10
Conclusos para despacho
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20/05/2015 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/05/2015 08:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 04/05/2015
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29/04/2015 09:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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27/04/2015 21:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/04/2015 19:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/04/2015 17:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/04/2015 09:48
Conclusos para despacho
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22/04/2015 16:46
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - CP Nº 955/2015.
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17/04/2015 13:17
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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18/03/2015 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 955
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18/03/2015 13:03
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 952
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17/03/2015 12:47
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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17/03/2015 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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11/03/2015 10:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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26/02/2015 08:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/02/2015 11:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A INICIAL
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25/11/2014 16:06
Conclusos para decisão
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25/11/2014 16:06
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/11/2014 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - E PROCURAÇÕES
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07/11/2014 11:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EM 06/11/2014
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04/11/2014 10:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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31/10/2014 11:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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29/10/2014 13:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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26/10/2014 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/10/2014 17:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CONSIDERANDO QUE O ADVOGADO, SEM INSTRUMENTO DE MANDATO, NÃO SERÁ ADMITIDO A PROCURAR EM JUÍZO (ART. 37 DO CPC), INTIMEM-SE AS DEMANDADAS ESTRELA DALVA COM. E SERV. LTDA EPP E FRAMED COM. REP. E SERV. LTDA, POR MEIO DE SEU ADVOGAD
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23/10/2014 18:30
Conclusos para despacho
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23/10/2014 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DEFESAS
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09/10/2014 15:12
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2014 12:27
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2482
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04/06/2014 12:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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04/06/2014 12:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2014 21:49
Conclusos para despacho
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27/05/2014 21:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) MANIFESTAÇÃO DE LUIS CLAUDIO
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30/04/2014 10:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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28/04/2014 19:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/04/2014 08:20
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/04/2014 21:15
REMESSA ORDENADA: MPF
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10/04/2014 21:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA N.º 004, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2006, DESTE JUÍZO, DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MPF PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS CERTIDÕES DE FLS. 2006V E 2008 E PARA REQUERER O QUE FOR DE SEU INT
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10/04/2014 21:14
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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01/04/2014 11:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EDJF1 62 - 01/04/2014
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28/03/2014 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/02/2014 20:50
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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31/01/2014 11:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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31/01/2014 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/01/2014 09:05
Conclusos para despacho
-
31/01/2014 09:05
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - AR, REF. A CARTA DE FL. 1994V
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29/01/2014 21:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO ADVOGADO DO RÉU FABIO FERREIRA
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09/12/2013 10:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - REF. AO AR. DA CARTA PREC. N° 4608/2013
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09/12/2013 10:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INTER. EM INTREG A LIDE
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06/12/2013 10:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/11/2013 07:46
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/11/2013 11:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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30/10/2013 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
30/10/2013 17:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 4609
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30/10/2013 17:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4608
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25/10/2013 13:50
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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25/10/2013 13:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/10/2013 11:40
Conclusos para despacho
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18/10/2013 09:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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18/10/2013 08:24
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA
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27/09/2013 17:23
BAIXA: REMETIDOS A OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - 08 VOLUMES
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27/09/2013 14:51
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CASTANHAL
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16/08/2013 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/08/2013 09:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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06/08/2013 12:40
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - mpf
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06/08/2013 12:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EDJF1 N. 150 DE 06/08/2013
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01/08/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - BOL 121
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31/07/2013 16:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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31/07/2013 16:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - declinio de competencia
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18/07/2013 11:15
Conclusos para despacho
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24/05/2013 16:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/05/2013 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/05/2013 14:48
CARGA: RETIRADOS MPF - 1º AO 8º VOL
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10/04/2013 09:06
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MPF
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10/04/2013 09:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2013 14:55
Conclusos para despacho
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12/03/2013 18:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/03/2013 15:40
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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12/03/2013 15:40
INICIAL AUTUADA
-
07/03/2013 16:07
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2014
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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