TRF1 - 1000503-25.2021.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000503-25.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000503-25.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ITALO GRANETTO TORATTI - AC5507-A RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000503-25.2021.4.01.3000 RELATÓRIO Fls. 72-4: a sentença recorrida (30.10.2021) concedeu a segurança requerida por João Batista Pereira da Silva para obter a isenção do “imposto sobre produtos industrializados” na aquisição de veículo automotor conforme a Lei 8.989/1995.
O julgado concluiu que o recebimento de “benefício de assistência social” não exclui essa isenção.
Fls. 83-7: A União apelou pedindo a reforma da sentença porque esse beneficio (devido para quem não tem meios de prover sua própria subsistência) não pode ser cumulado com isenção do tributo nos termos do art. 20, § 4º da Lei 8.347/1993.
Não está comprovada a capacidade financeira para adquirir o veículo conforme o art. 5º da Lei 10.690/2003.
Fls. 91-6: O impetrante respondeu pelo desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1000503-25.2021.4.01.3000 VOTO Conforme o “laudo de perícia médica” subscrito por junta médica (06.10.2020), o impetrante é portador de deficiência física - “monoparesia no membro superior esquerdo” (fl. 14).
Tem, assim, o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1991: “Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por: IV - pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; É ilegal o indeferimento da isenção do tributo (22.12.2020) sob o fundamento de cumulatividade com o “beneficio de assistência social” recebido pela impetrante, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993 (fl.11 ): “Art. 20 (...) “§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
O PFN está confundindo cumulação de benefício de assistência social com isenção de tributo, como bem pontuou o juiz de primeiro grau: “da leitura do art. 20, §4º, da Lei n. 8.742/93, verifica-se que a vedação de cumulação se refere tão somente a benefícios oriundos da seguridade social, seja do regime próprio, seja do regime geral, ou, até mesmo, complementar.
Portanto, não é possível fazer interpretação extensiva para incluir situação claramente não abrangida pela norma, ainda mais quando se trata de limitação de direito (fl. 74) O veículo isento do IPI pode ser adquirido “diretamente” pela própria pessoa deficiente ou “por intermédio de seu representante legal”, como prevê o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995 - acima transcrito, ficando assim superada a alegação de falta de prova de “disponibilidade financeira ou patrimonial” de que trata o art. 5º da Lei 10.690/2003 (fl. 101): “Art. 5o Para os fins da isenção estabelecida no art. 1o da Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com a nova redação dada por esta Lei, os adquirentes de automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação da União e à remessa necessária, ficando mantida a sentença recorrida.
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem.
Brasília, 21.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000503-25.2021.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000503-25.2021.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ITALO GRANETTO TORATTI - AC5507-A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
ISENÇÃO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NÃO EXCLUI ESSA ISENÇÃO 1.
Conforme o “laudo de perícia médica” subscrito por junta médica (06.10.2020), o impetrante é portador de deficiência física - “monoparesia no membro superior esquerdo”.
Tem, assim, o direito subjetivo à isenção do IPI na aquisição de veículo automotor, conforme o art. 1º/IV da Lei 8.989/1991. 2. É ilegal o indeferimento da isenção do tributo (22.12.2020) sob o fundamento de cumulatividade com o “beneficio de assistência social” recebido pela impetrante, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993. “O art. 20, §4° da Lei n. 8.347/1993, quando veda a acumulação com outro benefício, refere-se à impossibilidade de acumulação de benefício de prestação continuada com outros benefícios da Seguridade Social, seja no âmbito do RGPS ou de outro regime, visto que o benefício assistencial visa, justamente, prover a manutenção das pessoas referidas na legislação”. 3.
O veículo isento do IPI pode ser adquirido “diretamente” pela própria pessoa deficiente ou “por intermédio de seu representante legal”, como prevê o art. 1º/IV da Lei 8.989/1995 - acima transcrito, ficando assim superada a alegação de falta de prova de “disponibilidade financeira ou patrimonial” de que trata o art. 5º da Lei 10.690/2003. 4.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA Juiz do TRF-1 relator -
26/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: JOAO BATISTA PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ITALO GRANETTO TORATTI - AC5507-A .
O processo nº 1000503-25.2021.4.01.3000 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
01/08/2022 15:06
Juntada de parecer
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01/08/2022 15:06
Conclusos para decisão
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01/08/2022 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2022 06:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
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29/07/2022 17:56
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 15:24
Recebidos os autos
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29/07/2022 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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