TRF1 - 0049257-04.2015.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0049257-04.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002576-29.2014.4.01.3906 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAPHAEL SAMPAIO VALE - PA8891-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0049257-04.2015.4.01.0000 RELATÓRIO Fls. 158 e 171-2: o acórdão recorrido (09.12.2019) deu provimento ao agravo da executada/Rita de Cássia Batista Felício, desbloqueando os seus ativos financeiros e cancelando a restrição de seu veículo pelo sistema Renajud.
O julgado concluiu pela impossibilidade dessa medida efetivada antes de sua citação na execução fiscal.
Fls. 181-90: a exequente interpôs embargos declaratórios alegando, em resumo, omissão e obscuridade acerca: 1) inocorrência de prejuízo da defesa, tendo em vista que o bloqueio financeiro permite a oposição dos embargos à execução fiscal; 2) o devedor é citado somente para pagar a dívida e a nomeação de bens penhoráveis é um direito do credor, nos termos dos arts. 652, § 2º do CPC/1973 e 53 da Lei 8.212/1991; 3) É desnecessário exaurir as buscas por bens penhoráveis para a exequente requerer o Bacenjud, conforme entendimento do STJ no REsp repetitivo nº 1.184.765-PA; 4) É possível a penhora antes da citação, nos termos do art. 854 do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0049257-04.2015.4.01.0000 VOTO O acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, sendo protelatórios os embargos declaratórios da exequente.
Ficou suficientemente decidido que (fls. 158 e 171-2): 1.
Embora seja legítima a penhora preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente, nos termos dos arts. 835/I e 854 do CPC e 11/I da Lei 6.830/1980, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal antes da sua citação (AgRg no AREsp 668.309/CE, r.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 08/03/2016).
O mesmo entendimento deve ser adotado para o Renajud e Infojud. 2.
Depois da citação, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º).
A citação ocorreu no dia 27.05.2015, mas as diligências no Bacenjud, Renajud e Infojud são anteriores (26.02, 13.04 e 14.04.2015, respectivamente).
Em execução fiscal regulada pela Lei especial 6.830/1980, o executado é citado para pagar ou garantir a execução fiscal em cinco dias (art. 8º).
O art. 854 do CPC (lei geral) não autoriza o bloqueio dos ativos financeiros antes da citação.
Ainda que o exequente possa nomear bens a penhora na petição inicial, é necessário citar o executado antes da eventual constrição de bens, como prevê a lei especial 6.830/1980.
Não se aplica a tese repetitiva do STJ no REsp nº 1.184.765-PA porque não se discute o exaurimento na busca de bens.
Também não há que se falar em inocorrência de prejuízo da defesa.
DISPOSITIVO Nego provimento aos embargos declaratórios da exequente com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa desde o ajuizamento (CPC, art. 1.026, § 2º).
Intimar as partes (exceto o MPF): se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 21.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0049257-04.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002576-29.2014.4.01.3906 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL SAMPAIO VALE - PA8891-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado não é omisso, contraditório ou obscuro, sendo protelatórios os embargos declaratórios da exequente.
Ficou suficientemente decidido que: “Embora seja legítima a penhora preferencial, por via eletrônica, do dinheiro depositado em conta corrente, nos termos dos arts. 835/I e 854 do CPC e 11/I da Lei 6.830/1980, é inadmissível o bloqueio de ativos financeiros do devedor em execução fiscal antes da sua citação (AgRg no AREsp 668.309/CE, r.
Ministro Sérgio Kukina, 1ª Turma do STJ em 08/03/2016).
O mesmo entendimento deve ser adotado para o Renajud e Infojud.” “Depois da citação, o devedor terá o prazo de cinco dias para pagar ou garantir a execução (Lei 6.830/1980, art. 8º).
A citação ocorreu no dia 27.05.2015, mas as diligências no Bacenjud, Renajud e Infojud são anteriores (26.02, 13.04 e 14.04.2015, respectivamente).” 2.
Em execução fiscal regulada pela Lei especial 6.830/1980, o executado é citado para pagar ou garantir a execução fiscal em cinco dias (art. 8º).
O art. 854 do CPC (lei geral) não autoriza o bloqueio dos ativos financeiros antes da citação. 3.
Embargos declaratórios da exequente desprovidos com aplicação de multa.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos declaratórios da exequente com aplicação de multa, nos termos do voto do relator.
Brasília, 21.08.2023.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
26/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: RITA DE CASSIA BATISTA FELICIO, Advogado do(a) AGRAVANTE: RAPHAEL SAMPAIO VALE - PA8891-A .
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0049257-04.2015.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
23/08/2022 10:54
Conclusos para decisão
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28/01/2021 04:06
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/01/2021 23:59.
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19/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/07/2020 19:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2020 19:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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08/07/2020 19:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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29/05/2020 10:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4882280 EMBARGOS DE DECLARACAO
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15/05/2020 15:32
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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15/05/2020 15:27
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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12/05/2020 14:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (TERMINATIVO)
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08/05/2020 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/05/2020
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08/05/2020 09:59
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - "NÃO É O CASO DE A TURMA PROCEDER A NOVO JULGAMENTO (...) FICANDO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA AGRAVADA. (TERMINATIVO)
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07/05/2020 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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07/05/2020 16:38
PROCESSO REMETIDO
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28/04/2020 10:27
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/04/2020 10:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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28/04/2020 10:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/04/2020 20:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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27/04/2020 20:09
PROCESSO REMETIDO
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04/02/2020 15:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/02/2020 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/02/2020 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/02/2020 14:26
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4861307 EMBARGOS DE DECLARACAO
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03/02/2020 12:38
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - 13/2020 FN
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28/01/2020 16:53
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 13/2020 - FAZENDA NACIONAL
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19/12/2019 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2019 ( DISPONIBILIZADO NO DIA 18/12/2019 ) CTUR8
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18/12/2019 11:31
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/12/2019 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 09/12/2019 - DISPONIBILIZADA EM 16/12/2019 - PÁG 380/409
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17/12/2019 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 19/12/2019 -
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12/12/2019 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 17:54
PROCESSO REMETIDO
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09/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu provimento ao Agravo de Instrumento da Executada
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28/11/2019 11:12
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 28/11/2019, DISPONIBILIZADA EM 27/11/2019 - PAGS.
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26/11/2019 16:23
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 09/12/2019
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12/11/2015 15:08
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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12/11/2015 15:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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12/11/2015 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/11/2015 16:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3766025 RESPOSTA (AO AGRAVO)
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04/11/2015 12:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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04/11/2015 12:02
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO DESPACHO
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27/10/2015 15:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 886/2015 - FAZENDA NACIONAL
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27/10/2015 08:05
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
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23/10/2015 18:34
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 27/10/2015
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20/10/2015 14:59
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - AO JUÍZO DE ORIGEM
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19/10/2015 15:49
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. (INTERLOCUTÓRIO)
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16/10/2015 11:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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16/10/2015 11:08
PROCESSO REMETIDO
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09/09/2015 19:20
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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09/09/2015 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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09/09/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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09/09/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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FORMAL DE PARTILHA • Arquivo
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