TRF1 - 1010643-64.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2025 10:38
Homologada a Transação
-
29/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 12:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/01/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 17:14
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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28/01/2025 02:19
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:42
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 17:26
Juntada de manifestação
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13/01/2025 14:48
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
10/01/2025 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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23/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:04
Juntada de documentos diversos
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16/09/2024 15:25
Expedição de Carta precatória.
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05/09/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:51
Conclusos para despacho
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17/04/2024 13:12
Juntada de parecer
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11/04/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2024 12:27
Juntada de manifestação
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30/01/2024 01:51
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2023 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
11/12/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 17:00
Conclusos para despacho
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09/10/2023 11:07
Juntada de parecer
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04/10/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 16:15
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 02:02
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
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02/08/2023 11:32
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2023 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010643-64.2022.4.01.4300 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: BRENO MENDES DOS SANTOS DECISÃO I.
SÍNTESE DOS AUTOS O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou ação penal pública incondicionada em desfavor de: (a) ANA DAVI DE OLIVEIRA, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, BRENO MENDES DOS SANTOS, FABIO CAMARÇO CUNHA, LUIZA ALMEIDA DE SOUSA, REGINALDO RODRIGUES ALMEIDA, FABRICIO MENDES DOS SANTOS e JOSE PEREIRA DA SILVA imputandos a prática da infração penal tipificada no artigo 299 do Código Penal; e (b) ANA DAVI DE OLIVEIRA, FABIO CAMARÇO CUNHA, JAIRO SANTOS DE MIRANDA, LUIZA ALMEIDA DE SOUSA, REGINALDO RODRIGUES ALMEIDA e JOSE PEREIRA DA SILVA, em razão do suposto cometimento do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 298 do Estatuto Repressivo (ID 168442868 - pág. 04/09).
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial (ID 168442868) e recebeu juízo prelibatório afirmativo em 04.04.2019 (ID 168442868 - pág. 206/210).
Por ordem deste Juízo foi expedido edital de citação do acusado JOSÉ PEREIRA DA SILVA, tendo em vista que este se encontrava em lugar incerto e não sabido (ID 168442868 - pág. 224 e 312).
Citados (ID 168442868 - pág. 248, 251, 252, 257 e 288), os acusados JAIRO SANTOS DE MIRANDA, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, LUIZA ALMEIDA DE SOUSA, BRENO MENDES DOS SANTOS, ANA DAVI DE OLIVEIRA, FABIO CAMARÇO CUNHA e REGINALDO RODRIGUES ALMEIDA apresentaram suas respostas à acusação (ID 168442868 - pág. 239/240, 268/278, 303/308 e 288896470).
Diante da não localização do acusado FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS (ID 168442868 - pág. 258) e do pedido do Parquet Federal de ID 168442868 - pág. 315, este Juízo determinou a realização de sua citação por meio de edital (ID 168442868 - pág. 320/321).
Posteriormente, em razão do descompasso na marcha processual, foi realizado o desmembramento do feito em relação aos acusados FABRÍCIO MENDES DOS SANTOS e JOSÉ PEREIRA DA SILVA (ID 361975874).
Durante a audiência de instrução, as testemunhas arroladas pelas defesas dos réus foram inquiridas e todos os acusados foram interrogados (ID 799252085).
Encerrada a instrução processual, nada foi requerido pelas partes na fase de diligências complementares (ID 799252085 - pág. 2).
Em suas alegações finais, o Ministério Público Federal requereu: (a) a condenação dos acusados ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS, BRENO MENDES DOS SANTOS e FÁBIO CAMARÇO CUNHA pela prática do crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal); (b) a condenação dos réus JAIRO SANTOS DE MIRANDA e FÁBIO CAMARÇO CUNHA pelo cometimento do delito previsto no artigo 304 c/c artigo 298 do Estatuto Repressivo; e (c) a absolvição dos acusados LUIZA ALMEIDA DE SOUSA, REGINALDO RODRIGUES ALMEIDA e ANA DAVI DE OLIVEIRA por todos os crimes a eles imputados na denúncia, em razão da alegada insuficiência de provas (ID 818932565).
Em seguida, os réus apresentaram suas razões finais nos eventos de ID 846566573, 856987553, 856987554, 858177561, 913540198 e 918971172, ocasião em que foi sustentada a tese de que os fatos objeto desta ação penal seriam atípicos, pois configurariam hipótese do denominado “estelionato judiciário”, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC 664970/PR, DJe 13.09.2021).
Ademais, postularam a intimação do Parquet Federal para que este órgão pudesse analisar a viabilidade e a pertinência de apresentar proposta de suspensão condicional do processo ou de acordo de não persecução penal aos acusados em relação aos quais requereu a condenação.
Por meio de decisão de ID 1098111792 este Juízo determinou a intimação do órgão ministerial.
Intimado com vista dos autos, o MPF afastou a alegação de atipicidade formulada pelas defesas e se manifestou favoravelmente à celebração do Acordo de Não Persecução Penal com os acusados FÁBIO CAMARÇO CUNHA, BRENO MENDES DOS SANTOS, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e JAIRO SANTOS DE MIRANDA.
Ao final, anexou as minutas dos termos de ANPP (ID 1141059755).
Por fim, intimadas as defesas, apenas BRENO MENDES DOS SANTOS juntou o termo de ANPP devidamente assinado, porém, deixou de apresentar o termo de confissão formal e circunstanciado, conforme estabelece o artigo 28-A, caput, do CPP (ID 1197349762).
Por meio do despacho de ID 1285464267 este Juízo: a) determinou a intimação de BRENO MENDES DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública da União, para que, no prazo de 10 (dez), dias promovesse a juntada aos autos do termo circunstanciado de confissão dos fatos delituosos praticados e certidão negativa de antecedentes criminais, em observância ao disposto no artigo 28-A, caput do Código de Processo Penal; b) determinou a intimação de FÁBIO CAMARÇO CUNHA, ANTÔNIO RODRIGUES DOS SANTOS e JAIRO SANTOS DE MIRANDA, por intermédio de suas defesas, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem sobre o interesse em celebrar o acordo de não persecução penal e apresentem o termo do ANPP e termo circunstanciado de confissão dos fatos, devidamente assinados, bem como as certidões negativas de antecedentes criminais, em observância ao disposto no artigo 28-A, caput e §3º, do CPP, sob pena de prosseguimento do feito.
O acusado BRENO MENDES DOS SANTOS por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, apresentou: i) certidão de antecedentes criminais de 1ª instância do TJ/TO (ID 1367812749); ii) o termo circunstanciado de confissão devidamente assinado (ID 1367812747 e 1367989761); iii) certidão de antecedentes criminais de 2ª instância do TJ/TO (ID 1367989760); iv) certidão de antecedentes criminais da justiça federal de 1º grau na SJTO.
O acordo de não persecução penal firmando entre o MPF e o acusado BRENO MENDES DOS SANTOS foi homologado na decisão de ID 1402745324, ocasião em que este Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao referido acusado, bem como a intimação dos compromissários para definirem a forma de pagamento do valor acordado e o local de cumprimento da prestação de serviços à comunidade.
Ato contínuo, a defesa do acusado BRENO MENDES DOS SANTOS manifestou-se nos autos e sugeriu o pagamento da prestação pecuniária de 2 salários mínimos em 24 parcelas mensais de R$ 108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos) e a prestação de serviços à comunidade no período vespertino, elencando como possíveis instituições: a) Secretária de Saúde do Estado (SESAU); b) Câmara de Vereadores de Palmas e; c) Município de Palmas (Prefeitura Municipal) (ID 1557667354).
Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial anuiu às condições estipuladas pela defesa do perquirido BRENO MENDES DOS SANTOS (ID 1566506388).
Ao final, os autos retornaram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, observo que apesar da anuência do Órgão Ministerial quanto às sugestões arguidas pela defesa do compromissário BRENO MENDES DOS SANTOS, resta inviabilizado o cumprimento da prestação de serviços à comunidade em qualquer das três instituições sugeridas no petitório de ID 1557667354.
Com efeito, cumpre esclarecer que o cumprimento de tal medida deve ser fiscalizado e colacionado aos autos a comprovação da prestação.
Desta feita, a instituição para a qual o compromissário será encaminhado deve estar devidamente cadastrada perante este Juízo, não sendo este o caso das instituições sugeridas pela defesa do acusado.
Destarte, tendo em vista tal impedimento, reputo oportuno o cumprimento da obrigação acertada no Colégio da Polícia Militar do Estado do Tocantins – Unidade I com endereço na Quadra 604 Sul, Alameda 06, AI 13, CEP: 77022-038.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) MANTENHO a decisão de HOMOLOGAÇÃO do Acordo de Não Persecução Penal celebrado entre o Ministério Público Federal e o acusado BRENO MENDES DOS SANTOS, o que faço com fundamento no artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal; b) FIXO as seguintes obrigações firmadas a serem cumpridas pelo compromissário BRENO MENDES DOS SANTOS: I- Pagamento de prestação pecuniária na importância de 2(dois) salários mínimos, a serem pagos em 24(vinte e quatro) parcelas de R$108,50 (cento e oito reais e cinquenta centavos); II- Prestação de serviços à comunidade no Colégio da Polícia Militar do Estado do Tocantins – Unidade I com endereço na Quadra 604 Sul, Alameda 06, AI 13, CEP: 77022-038. c) ORDENO, desde já a intimação do acusado para que promova o pagamento da primeira prestação até o quinto dia útil após a definição da forma de pagamento, na Caixa Econômica Federal, Conta Judicial 5759-5, agência 3924, Operação 005, devendo recolher as demais prestações até o quinto dia útil dos meses subsequentes, mediante guia de recolhimento judicial; d) Para realização do depósito judicial é necessária a geração de ID, que poderá ser efetuada por meio do site da Caixa Econômica Federal.
Na página "Tipos de Depósitos da Justiça Federal" deverá ser selecionada a opção “Depósitos Judiciais NÃO enquadrados na Lei 9.703/1998 e Lei 12.099/2009 (Depósitos Judiciais enquadrados na Lei 9.289/1996 e Decreto Lei 1.737/1979)", em seguida, a opção "Depósito em Continuação".
Na página seguinte, deverá o interessado incluir os dados da conta judicial, inserindo-se no campo "Processo" o número 99.
Por fim, deverá preencher os dados requeridos conforme o caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) aguardar o prazo.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
25/07/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/07/2023 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 14:25
Conclusos para decisão
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18/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:06
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2023 12:17
Juntada de manifestação
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29/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 10:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2023 10:34
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/03/2023 10:24
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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01/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BRENO MENDES DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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15/02/2023 09:58
Juntada de petição intercorrente
-
13/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 10:07
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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21/11/2022 08:02
Juntada de Informação de Prevenção
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21/11/2022 08:00
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2022 08:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Inicial • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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