TRF1 - 1010967-54.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1010967-54.2022.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) RÉU: NIVALDO DA CONCEICAO LEVEL e outros (3) DECISÃO I.
RESUMO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de WILLY NORMAN SHAFFER BUITRAGO, DIONATHAN DIOGO MARQUES DO COUTO, LUCAS DE OLIVEIRA PENHA, MURILLO RIBEIRO DE SOUZA COSTA, VILTON BORGES PEREIRA DE CARVALHO, NIVALDO DA CONCEICAO LEVEL, GEVERSON BUENO LAGARES, RICARDO DE MIRANDA FRIAS, SERGIO MAIA FLORES, EDUARDO ANDRE DE MELO, DIEGO MAURICIO BLANCO BLANCO, ANDRES FELIPE CORREA BLANCO, FRANCISCO BRAGA MARTINS JUNIOR, RAIMUNDO ALMEIDA DA SILVA, JOAO DOS REMEDIOS AZEVEDO, EDINALDO SOUZA SANTOS, RICARDO BRITTES FERREIRA, AMAURI MOURA SILVEIRA e GIOVANE ROSA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º da Lei n. 12.850/13 e no artigo 35 da Lei n. 11.343/06.
Nos autos 0000038-81.2019.4.01.4300, entre outras, foi decretada a prisão preventiva de GEOVANE ROSA DOS SANTOS (ID 162032360 – pág. 411 daqueles autos).
Os autos encontram-se em fase de instrução.
Por ocasião da audiência de instrução de ID 1634977365, foi concedido prazo para que a defesa de GEOVANE ROSA DOS SANTOS apresentasse pedido de revogação da prisão preventiva dele.
Na sequência, a defesa de GEOVANE ROSA DOS SANTOS apresentou requerimento solicitando a revogação do decreto de prisão preventiva dele, alegando, em suma: a) ainda que o acusado não tenha se apresentado para ser preso, desde que tomou conhecimento das investigações em curso teria passado a colaborar à medida das suas possibilidades, tendo inclusive informado o seu endereço; b) jamais teria sido procurado em seu endereço por agentes da Polícia Federal ou por Oficial de Justiça; c) nada haveria no feito que justificasse a supressão da liberdade do réu; d) será provocado que não é membro da organização criminosa investigada, sendo que somente teria sido recrutado/contratado para prestar serviços, o que fora feito sem qualquer intenção criminosa e sem qualquer envolvimento na conduta penal imputada; e) as circunstâncias pessoais seriam amplamente favoráveis ao acusado; f) nunca teria havido um indicativo de que o réu poderia prejudicar o andamento do processo ou inviabilizar a aplicação da lei penal; g) a manutenção da prisão preventiva do réu seria completamente desnecessária, tendo em vista que não estariam presentes no caso os requisitos legais; e h) a gravidade abstrata do delito não ostentaria motivo legal suficiente ao enquadramento de uma das hipóteses cabíveis da cautelar (ID 1655841963).
Ato contínuo, a defesa de EDUARDO ANDRÉ DE MELO apresentou petição, nestes e nos autos 1009913-87.2021.4.01.4300, requerendo “a baixa nas restrições de transferência e alienação, mantidas nos termos da Decisão de Id. 1126445290, proferida nos autos do processo nº 1009913-87.2021.4.01.4300, dos bens do acusado” (ID 1676212975).
O Ministério Público Federal manifestou pelo indeferimento do pedido feito por GEOVANE ROSA DOS SANTOS por entender que “Analisando os fundamentos do pedido formulado, verifica-se que a defesa não traz efetivamente aos autos qualquer circunstância ou documento que permita a revisão do posicionamento desse Juízo quanto à necessidade da prisão preventiva, sendo que permanecem incólumes os fundamentos da decisão proferida nos autos da medida cautelar” (ID 1620453859).
No que se refere ao pedido feito por EDUARDO ANDRÉ DE MELO requereu a intimação do Departamento de Policia Federal para que justifique eventual interesse e necessidade na retenção dos documentos pessoais do acusado.
Sobre isso, observo que nos autos 1009913-87.2021.4.01.4300 existe comprovante (ID 1131677770) de inclusão de restrição de, somente, “TRANSFERÊNCIA”, conforme determinado em ID 1126445290 daqueles autos, não havendo providências pendentes no que se refere aos veículos, razão pela qual entendo estar prejudicado o pedido.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a segregação cautelar subordina-se à existência dos pressupostos previstos na parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: (a) o fumus commissi delicti, consubstanciado nos elementos idôneos a comprovar a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime; e (b) o periculum libertatis, que se verifica a partir da presença de uma das condições elencadas na parte inicial do referido dispositivo legal, consistente na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, propiciar a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso vertente, a segregação cautelar do ora acusado e de outros investigados foi decretada nestes autos em 13.02.2019, com fundamento no artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal, a fim de garantir a instrução criminal, garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, sendo que, no que se refere especificamente a GEOVANE ROSA DOS SANTOS, este Juízo fundamentou a decretação da ordem de prisão com base nos seguintes fatos (ID 162032360 - os autos 0000038-81.2019.04.01.4300). ”122) Núcleo Aeronáutico: Giovane Rosa Dos Santos Piloto pertencente à organização, teve documentos pessoais encontrados em uma pista de pouso clandestina no Suriname ("FLOYD"), em fevereiro de 2018, após transportar uma carga de cocaína, em conjunto de SAMUEL CAMARGO DOS SANTOS.
Essa operação foi frustrada pela posterior apreensão de um semissubmersivel no Suriname (Evento n. 5) (Rel.
Análise 16/2018; pag. 04).
As coordenadas do local onde os referidos documentos foram encontrados constavam gravadas do aparelho GPS da aeronave PT-LNU, apreendida com cocaína, em março de 2018 (Evento n. 6).
O ponto estava gravado com o código "FLOYD"; Segundo informações, estaria realizando com frequência voos para o transporte de cocaína utilizando a aeronave PP-IAP”.
Ocorre que a situação fático-jurídica do caso foi substancialmente alterada após essa decisão, considerando que houve o comparecimento espontâneo e a apresentação de defesa prévia e resposta à acusação nestes autos.
De fato, observo que o acusado GEOVANE ROSA DOS SANTOS apresentou-se aos autos espontaneamente, constituiu defesa particular e apresentou defesa prévia, no bojo da qual arguiu as preliminares de inépcia da denúncia e falta de justa causa para o exercício da ação penal.
No mérito, aduziu a ausência de elementos que comprovassem a materialidade e a autoria delitiva.
Ao final, requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a sua absolvição, bem como protestou genericamente pela produção de provas (ID 1415031795 – pág. 133/137).
Os autos da ação penal já foram devidamente saneados.
Ademais, registro que, em 24.05.2023, em audiência de instrução realizada nestes autos, o acusado GEOVANE ROSA DOS SANTOS compareceu ao ato independente de intimação pessoal, tendo participado através do aplicativo Teams, oportunidade em que foi devidamente interrogado (ID 1634977365).
Em virtude disso, após a completa e efetiva angularização da relação processual, com a ativa atuação da defesa e participação do acusado a todos os atos do processos até aqui realizados, infere-se dos autos que a segregação preventiva do denunciado não mais se mostra necessária, uma vez que os elementos de informação reunidos neste feito estão a indicar que o acusado apesar de não ter sido regularmente citado, possui defensor constituído e apresentou resposta à acusação.
Tais fatos indicam uma considerável diminuição do risco outrora latente à aplicação da lei penal.
Também milita em seu favor a circunstância de todos os demais acusados se encontrarem em liberdade, após a concessão de habeas corpus pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região em favor de JOÃO SOARES ROCHA, líder da facção, a cuja colocação em liberdade se seguiu a concessão de liberdade provisória em favor dos demais investigados, contra os quais foram fixadas medidas cautelares diversas da prisão, benefício que deve ser estendido ao requerente, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, malgrado a necessidade inicial da decretação da custódia cautelar, entendo que, no presente feito, a substituição da prisão preventiva de GEOVANE ROSA DOS SANTOS por medidas cautelares diversas do cárcere se mostra plenamente justificável, tendo em vista que a mera localização do denunciado poderá viabilizar a sua participação em todos os atos processuais para os quais for convocado, o que justifica a imediata revogação da ordem que determinou o encarceramento do acusado.
Ademais, no atual estágio processual, não existe qualquer risco para a instrução, considerando que já foram realizados todos os atos que dependiam da participação direta do acusado, não restando mais qualquer providência por parte dele que possa vir a dificultar a prolação da sentença, o que certamente reforça o entendimento da desnecessidade da manutenção da determinação de sua segregação cautelar.
Destarte, no caso em apreço, estou convencido de que a aplicação das providências previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal constitui medida adequada e necessária diante das circunstâncias fáticas observadas, razão pela qual se encontra atendido o mandamento do artigo 282, incisos I e II, do Estatuto Processual.
De todo modo, deve-se pontuar que os fatos supostamente perpetrados pelo investigado ainda estão revestidos de gravidade, razão pela qual a prisão cautelar deverá ser substituída por medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em: a) manutenção de contato mensal com este juízo para justificar suas atividades, que deverá ser feito através de contato com a Secretaria deste Juízo; b) proibição de contato com os demais investigados, presencialmente ou por mecanismos remotos de qualquer natureza; c) proibição de se ausentar da cidade onde reside mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; e d) proibição de se ausentar do país sem autorização judicial, devendo entregar em Juízo os passaportes nacionais e estrangeiros emitidos em seu nome.
Desde já, advirto o requerente de que o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão poderá ensejar eventual decretação de prisão preventiva, conforme dispõe o artigo 282, §4º, do Código de Processo Penal.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REVOGO a prisão preventiva de GEOVANE ROSA DOS SANTOS e a substituo pelas seguintes medidas cautelares, previstas no artigo 319, incisos I, III e IV, do Código de Processo Penal: a) manutenção de contato mensal com este juízo para justificar suas atividades, que deverá ser feito através de contato com a Secretaria deste Juízo; b) proibição de contato com os demais investigados, presencialmente ou por mecanismos remotos de qualquer natureza; c) proibição de se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; e d) proibição de se ausentar do país sem autorização judicial, devendo entregar em Juízo os passaportes nacionais e estrangeiros emitidos em seu nome.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade; (b) intimar as partes e seus representantes legais; (c) expedir termo de compromisso a ser assinado pelo acusado. (d) cumprir o despacho de ID 1540020870. (e) intimar o Departamento de Policia Federal para que justifique, no prazo de 10 (dez) dias, eventual interesse e necessidade na retenção dos documentos pessoais do acusado EDUARDO ANDRÉ DE MELO. (f) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (g) fazer conclusão.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
30/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 10:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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30/11/2022 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2022 08:25
Recebido pelo Distribuidor
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30/11/2022 08:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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