TRF1 - 0007767-65.2008.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES PROCESSO: 0007767-65.2008.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007767-65.2008.4.01.4100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:ROBERTO MESSIAS FRANCO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA VIANA BRAGANCA - DF36897-A, PEDRO AUGUSTO VIEIRA DE SOUSA - DF39735-A e NATALIA ROS FERNANDES LIMA - DF29790-A DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, que, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil e art. 17, §8º da Lei 8.429/92 (ID 209762355).
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região, opina pelo não provimento da remessa oficial (ID 225377519). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que as sentenças de improcedência, em sede de ação por ato de improbidade administrativa, sujeitavam-se ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil/2015.
No entanto, recentemente, a Lei nº. 8.429/92 sofreu alterações com a edição da Lei nº. 14.230/21, entre as quais, observo que o legislador afastou a aplicação do instituto da remessa necessária nas ações de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 17, § 19º, inciso IV, e 17-C, §3º, ambos da Lei nº. 8.429/92 vigente, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) (...) §19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como se verifica, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO. 1.
A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/92, consignou, em seu art. 17-C, § 3º, que não haverá remessa necessária nas sentenças que tratam de improbidade administrativa. 2.
Remessa oficial não conhecida. (TRF1.
REO 0032149-09.2009.4.01.3900, Quarta Turma, Juiz Federal Saulo José Casali Bahia (convocado), e-DJF1 de 18/02/2022) PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE.
NÃO CONHECIDO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021. 1.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação subsidiária, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência nas ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC. 2.
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, cujas inovações se aplicam aos processos pendentes, é incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021). 3.
Remessa oficial não conhecida. (TRF-1 - REO: 00103728120074013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 28/06/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 28/06/2022 PAG PJe 28/06/2022 PAG) Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19º, inciso IV, da Lei nº. 8.429/92.
Transcorrido o prazo para eventual interposição de recurso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal MARCELO ELIAS VIEIRA Relator Convocado -
10/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:51
Juntada de parecer
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09/06/2022 17:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 17:38
Conclusos para decisão
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24/05/2022 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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24/05/2022 16:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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24/05/2022 16:31
Juntada de Certidão de Redistribuição
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03/05/2022 18:16
Recebidos os autos
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03/05/2022 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2022 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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