TRF1 - 1033715-82.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1033715-82.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EROILDA DIAS PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: LARISSA DA SILVA BULCAO - PA32944 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE BELÉM DECISÃO Trata-se de mandado de segurança objetivando a análise de requerimento administrativo para concessão de benefício assistencial.
Em apertada síntese, alega que há muito já teria se esgotado o prazo para análise do requerimento administrativo.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Decido.
A teor do art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009, em sede de mandado de segurança, pode ser deferida a medida liminar quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e do indeferimento da medida puder resultar a ineficácia do provimento final, caso seja concedida a segurança, e/ou perigo concreto de dano irreparável ou de difícil reparação.
O INSS firmou acordo no RE 1171152/SC (Tema 1066), em que se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais nos prazos a seguir indicados: - Aposentadorias (exceto invalidez) - 90 dias - Aposentadoria por invalidez/auxílio doença - 45 dias - Salário maternidade - 30 dias - Pensão por morte - 60 dias - Auxílio reclusão - 60 dias - Auxílio acidente - 60 dias - Benefício assistencial ao idoso e ao deficiente - 90 dias O prazo tem início na data do encerramento da instrução do requerimento administrativo, que é contado: da data da realização da perícia médica e social, quando necessária, para os benefícios assistenciais, por incapacidade e pensão por morte de dependente inválido; ou, para os demais benefícios, na data do requerimento.
Quando for necessária a perícia médica e/ou social, o INSS comprometeu-se a realizar no prazo máximo de 45 dias (ou 90 dias nas unidades de difícil provimento) a partir do agendamento.
Logo, o prazo máximo para análise do requerimento de benefício assistencial, como regra, é 135 dias a contar do agendamento da perícia, que não pode ter prazo extremamente alongado, pois seria incompatível com o objetivo de celeridade visto no acordo.
Além disso, o agendamento da perícia é tarefa de menor complexidade em relação à própria realização da perícia e à análise do pedido.
A parte impetrante juntou o requerimento administrativo de prestação continuada realizado há mais de 135 dias, o que indica que já passou o prazo máximo para realização da perícia, somado ao prazo de análise do pedido.
Logo, diante da mora administrativa do INSS quanto ao cumprimento do seu dever decorrente de acordo judicial homologado pelo STF, o Poder Judiciário pode determinar a análise dos pedidos em tempo razoável.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de benefício assistencial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da presente decisão; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; d) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; e) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; h) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
20/06/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
19/06/2023 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006366-11.2006.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Romero Saraiva Mousinho
Advogado: Hamilton Coelho Resende Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/12/2006 12:15
Processo nº 1067175-17.2023.4.01.3300
Sueli Freitas Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 11:51
Processo nº 1034795-81.2023.4.01.3900
Marinalda Gomes Cabral Tavares Ramos
Gerente Executivo do Inss Belem
Advogado: Andre Felipe dos Santos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2023 14:54
Processo nº 1001766-55.2023.4.01.3313
Farlon Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diogo Lemos Dias dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2023 11:16
Processo nº 1006990-88.2021.4.01.4300
Ministerio Publico Federal - Mpf
Bruno Juliano dos Santos Costa
Advogado: Diego Jose Ferreira de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2021 15:51