TRF1 - 1000609-84.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000609-84.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIZETE ROSANY SCHUCK Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/08/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000609-84.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIZETE ROSANY SCHUCK Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme CNIS anexo, o INSS implantou e cessou o NB 6456157092 na mesma data, em 12/04/2020, diferentemente do que alega na informação ID 2010254191.
Assim, intime-se a Ceab/INSS para cumprimento imediato da sentença proferida nestes autos.
Considerando o silêncio do INSS quanto a petição e cálculo de liquidação da sentença, expeça-se RPV, observando o contrato de honorários juntado pela parte autora.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
31/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000609-84.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZETE ROSANY SCHUCK Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 17/02/2022, DIP em 01/07/2023, DCB com encaminhamento para a reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo LIZETE ROSANY SCHUCK Filiação ERMINIO DIAS DE CHAVES AMELIA COSTANECKI DIAS DE CHAVES CPF *47.***.*87-04 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI A CALCULAR Data de início do benefício – DIB 17/02/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/07/2023 Data de cessação do benefício - DCB ENCAMINHAMENTO PARA REABILITAÇÃO, CUJA ELEGIBILIDADE ESTÁ SUJEITA À ANÁLISE DA EQUIPE TÉCNICA Valor dos atrasados A CALCULAR Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000609-84.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIZETE ROSANY SCHUCK Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIA INOCENTE SANTANA BONDESPACHO DO NASCIMENTO - MT16512/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Aprecio, desde já, o pedido do INSS de extinção do feito por ausência de interesse.
Não lhe assiste razão quando afirma que na indicação de alta programada, caberia ao autor requerer administrativamente a prorrogação do benefício, haja vista que a própria fixação de prazo para a cessação do benefício já caracteriza a pretensão resistida, sendo desnecessário novo pedido.
Neste sentido, recente jurisprudência do TRF da 1ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
URBANA.
CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO .
INTERESSE DE AGIR.
NÃO CARACTERIZADO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1.
Trata-se de ação previdenciária que visava a restauração do benefício de auxílio-doença suspenso em razão de alta médica programada.
Após a instrução, foi reconhecido o direito ao restabelecimento do auxílio-doença. 2.
O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessão do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 3.
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida da autarquia quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. 4. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. 5.
Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data 6.
Apelação do INSS não provida. (AC 1020889-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 18/11/2020 PAG.)” – Grifei.
Assim, afasto a preliminar arguida.
Intime-se o INSS para, querendo, apresentar proposta de acordo.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
01/02/2023 10:13
Juntada de contestação
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25/11/2022 09:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 23:18
Juntada de laudo pericial
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05/07/2022 15:35
Juntada de manifestação
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30/06/2022 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2022 23:59.
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28/06/2022 17:39
Juntada de apresentação de quesitos
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20/06/2022 18:16
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2022 18:16
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2022 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2022 02:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2022 23:59.
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20/05/2022 13:27
Conclusos para despacho
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19/05/2022 11:56
Juntada de manifestação
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18/05/2022 16:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/05/2022 16:46
Juntada de Certidão
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18/05/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2022 16:46
Outras Decisões
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09/05/2022 12:26
Conclusos para decisão
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10/03/2022 17:54
Juntada de petição intercorrente
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04/03/2022 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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04/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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04/03/2022 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
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18/02/2022 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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18/02/2022 11:32
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2022 18:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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