TRF1 - 1039057-74.2023.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DO POLO ATIVO VIA SISTEMA PJe (CONTRARRAZÕES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU) PROCESSO: 1039057-74.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSIEL LOPES SODRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE EVANGELISTA - PA29563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros FINALIDADE: De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal da 5ª Vara, nos termos art. 203, § 4º do CPC, PROMOVO A INTIMAÇÃO da PARTE AUTORA acerca dos embargos declaratórios interpostos pela parte ré, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal (art. 1.023, § 2º, do CPC).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23071922221296000001702634145 MANDADO_SEGURANCA_OSIEL_LOPES Inicial 23071922224643100001702634146 ATESTADO_SAUDE_OCUPACIONAL_INAPTO (1) Documento Comprobatório 23071922230982200001702634147 CARTEIRA_TRABALHO_ULTIMA_EMPRESA Carteira de trabalho 23071922230982200001702634148 CNH_OSIEL Carteira Nacional de Habilitação - CNH 23071922230982200001702634149 DEFESA_ADMINISTRATIVA_INSS_OSIEL (1) Defesa Prévia 23071922230982200001702634150 LAUDO_DEFINITIVO_09.03.2023_INCAPACITADO (1) Documento Comprobatório 23071922230982200001702634151 PROCURAÇÃO_ASSINADA_OSIEL Procuração 23071922230982200001702634152 comprovante (1) Documento Comprobatório 23071922233890300001702634153 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23072011040881400001703239143 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 23072414070041900001707789240 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 23072414070041900001707789240 Certidão Certidão 23072612473152700001711874740 Petição intercorrente Petição intercorrente 23072709114195400001713207254 Embargos de declaração Embargos de declaração 23080418180995100001727377262 EMBARGOS_OSIEL_LOPES Embargos de declaração 23080418190288400001727377266 comprovante (1) Documento Comprobatório 23080418191000800001727377267 Ato ordinatório Ato ordinatório 23083121473395800001770845261 Ato ordinatório Ato ordinatório 23083121473395800001770845261 Certidão Certidão 23083121495504800001770845262 Decisão Decisão 23100908160923600001831873872 Decisão Decisão 23100908160923600001831873872 Certidão Certidão 23100914204419900001833008838 Petição intercorrente Petição intercorrente 23101109075088300001836730370 Petição intercorrente Petição intercorrente 23120517032304300001928349925 Manifestação Manifestação 23122409433968300001955423861 MANIFESTACAO_OSIEL_LOPES(1) Manifestação 23122409465497300001955423862 comprovante (2) Documento Comprobatório 23122409470200200001955423863 Meu INSS Documento Comprobatório 23122409482826600001955423864 Notificação e intimação Notificação e intimação 24011213462956900001967725367 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24011423122647700001969227350 INSS - envio Documento Comprobatório 24011423175382600001969227352 INSS - recebimento Documento Comprobatório 24011423175382600001969227353 Informações prestadas Informações prestadas 24030615105940100002048851375 AndamentoProcesso_44236043415202384 Documento Comprobatório 24030615124695400002048851376 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24032011315090900002072518343 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24032011315090900002072518343 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24032119345676200002076120867 Petição intercorrente Petição intercorrente 24032215211897800002077800833 P_EMBARGOS DE DECLARAÇÃO_1450238788 EM 25/03/2024 17:37:06 Embargos de declaração 24032517370814900002081082350 BELÉM, 20 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor de Secretaria do(a) 5ª Vara Federal Cível da SJPA -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1039057-74.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSIEL LOPES SODRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE EVANGELISTA - PA29563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado por OSIEL LOPES SODRE DA SILVA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE BELÉM/PA, objetivando o julgamento do benefício administrativo.
Juntou procuração e documentos.
Decisão do juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de provas e deferiu o benefício da gratuidade a justiça (ID 1725721079).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão (ID 1731304071).
A parte impetrante entrou com embargos de declaração para a procedência da ação (ID 1745822594).
O juízo acolheu o recurso e concedeu a liminar requerida (ID 1852458692).
O Ministério Público Federal declarou ciência da decisão (ID 1857462687).
O INSS representado pela Advocacia Geral da União, solicita seu ingresso na lide (ID 1948860742).
A parte impetrante manifestou-se (ID 1976121179) relatando que o impetrado não cumpriu que foi determinado pela decisão (ID 1852458692).
Manifestação do INSS declarando o prosseguimento no feito (ID 2070161680). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tomo como corretos e irreformáveis os motivos exarados por este juízo na decisão (ID 1852458692), que serviram como fundamento para a concessão da liminar, aos quais não vislumbro motivos para deixar de tomá-los como base neste momento processual, transcrevendo-os abaixo: Com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela parte Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
Deste modo, observo que a decisão está fundamentada e não merece reparos.
Sendo assim, mantenho o posicionamento deste juízo acerca da questão em tela, uma vez que permanecem íntegros os fundamentos ora adotados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Confirmo a liminar deferida e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). b) Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). c) Processo sujeito ao reexame necessário. d) Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Mesmo sem recurso voluntário, escoado o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1039057-74.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSIEL LOPES SODRE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FELIPE EVANGELISTA - PA29563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
A parte embargante requer que o julgado modifique a sentença para determinar a imediata análise de pedido administrativo formulado, relativo à concessão de benefício previdenciário.
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
A sentença aqui embargada julgou extinto o processo sem resolução do mérito “Isto posto, diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa”.
A sentença, no entanto, foi omissa quanto à captura de tela exibindo a movimentação que atesta o processo em análise como prova do ato imputado ao impetrado, assim como o extrato de movimentação do processo administrativo, incluídos na fundamentação da petição inicial.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para reconsiderar a sentença e dar seguimento ao processo, com a análise do pedido liminar.
Com base no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança admite provimentos liminares, de caráter satisfativo ou cautelar, quando o fundamento invocado pela parte Impetrante for relevante e quando o ato vergastado puder causar imediato prejuízo à parte de modo a tornar ineficaz a medida jurisdicional requestada no mandamus.
Trata-se, em suma, do fumus boni iuris e do periculum in mora.
No ponto, verifico a verossimilhança da alegação do impetrante tendo em vista que o pedido se amolda ao direito à razoável duração do processo insculpido na Constituição e legislação correlata.
Cito o arcabouço normativo apenas no que interessa ao deslinde da questão: Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Lei 9.784/99 1º.
Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Assim, frente à norma supracitada entendo que não se afigura razoável que decorrido extenso lapso não tenha havido ainda a sua apreciação, sendo demasiado o tempo de espera.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4 5001259-49.2018.4.04.7215, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/03/2019) Esse o quadro, afigura-se o direito líquido e certo de o demandante ver seu pedido decidido na esfera previdenciária.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final, em razão da demora excessiva na análise de benefício com caráter alimentar.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) acolho os embargos de declaração para reconsiderar a extinção do processo e defiro a liminar requerida para determinar à autoridade impetrada que analise e decida o requerimento administrativo de benefício, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da presente decisão; b) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019; c) intime-se a PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ, órgão de representação judicial do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para que, querendo, ingresse no feito; d) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; e) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. f) determino a tramitação do feito de maneira pública, revogando-se o sigilo porventura cadastrado pela parte autora sem fundamentação legal; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1039057-74.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSIEL LOPES SODRE DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUIS FELIPE EVANGELISTA - PA29563 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO BELÉM PA SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por OSIEL LOPES SODRE DA SILVA contra ato imputado ao (INSS) Gerente Executivo Belém PA, objetivando a determinação da imediata análise administrativa de Recurso Ordinário (Inicial) relativo a benefício.
A parte impetrante alega que há muito já teria se esgotado o prazo razoável para a apreciação do pedido em vias administrativas.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela autarquia previdenciária, recorre à tutela do Judiciário. É o relatório.
Sentencio.
Observo que não é possível identificar o ato indicado como coator, porque não foi juntado o extrato de movimentação do processo administrativo, impossibilitando que este Juízo possa avaliar se a autoridade administrativa, de fato, está em mora no cumprimento do seu dever legal, se o processo aguarda o cumprimento de diligências a cargo do próprio impetrante ou se até mesmo já houve decisão e o impetrante apenas não foi intimado.
Tal fato, segundo a jurisprudência não permite sequer a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC, mas sim a extinção de plano do mandado de segurança sem julgamento do mérito nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e nos termos da Súmula 415 do TST: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”.
Assim a via escolhida do mandado de segurança não permite a intimação da parte impetrante para complementar a documentação que instrui a inicial, pois seu rito procedimental exige que os fatos alegados sejam comprovados de plano, sem espaço para dilação probatória.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) diante da ausência de prova do ato imputado ao impetrado, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/09, sem prejuízo do ajuizamento de outro mandado de segurança com a documentação completa. b) defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. d) Intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para ciência. e) interposto recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se, oportunamente, os autos ao TRF1, em caso de apelação. f) sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
19/07/2023 22:31
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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