TRF1 - 1002874-65.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002874-65.2022.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANILO AGUIAR TOURINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANAELI SILVA SOUSA - BA66141 POLO PASSIVO:SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANILO AGUIIAR TOURINHO em face de ato coator imputado ao REITOR DA SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ.
Aduz o impetrante que é estudante do 3º (terceiro) ano do curso de Engenharia Civil da Universidade Estácio de Sá, cuja matrícula, sob nº 202008264421, se deu em julho de 2020, quando iniciou o primeiro semestre do curso na modalidade flex, no Campus/Polo de apoio presencial do Município de Eunápolis/BA.
Relata que após a realização das provas de finalização do semestre letivo 2022.1 e já tendo realizado a sua rematrícula no semestre 2022.2, solicitou a transferência do seu curso para outro campus da Universidade Estácio de Sá, na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina.
Alega que, embora tenha solicitado os documentos necessários para a transferência, quais sejam, histórico escolar e programa das disciplinas cursadas, teria recebido histórico incompleto, sem constar as disciplinas cursadas no semestre 2022.1.
Segundo o impetrante, a autoridade impetrada teria justificado a retenção da documentação completa em razão de o pedido de transferência ter ocorrido supostamente ainda no semestre letivo 2022.1.
Requer a concessão de liminar no sentido de que o Reitor da Universidade Estácio de Sá entregue o Histórico Escolar Completo dos quatro semestres do curso de Engenharia Civil concluídos pelo Impetrante (incluindo o semestre letivo 2022.1), bem como o Conteúdo Programático (Ementas) contendo os programas de todas as disciplinas cursadas pelo Impetrante durante os quatro semestres de estudo nessa Instituição de Ensino Superior.
Afirma que está “impedido de efetivar transferência com aproveitamento total dos semestres já cursados e de todas as disciplinas estudadas, atentando diretamente contra a sua dignidade, tendo em vista que suportou todo tipo de penúrias e abdicações para cursar Engenharia Civil, e agora, pelo fato da Universidade negar-se a fornecer sua documentação completa (Histórico e Ementas das Disciplinas), encontra-se impedido de fazer sua matrícula em outra instituição de ensino superior e continuar os estudos de onde parou.” O despacho id. 1291783255 determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações.
A UNIÃO requereu seu ingresso no feito, nos termos da petição id. 1323051786.
A parte impetrada apresentou resposta por meio da petição id. 1331264266.
Já o MPF se manifestou através do documento id. 1502124871. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO No mandado de segurança, a ameaça ou lesão ao direito líquido e certo é verificada de imediato, sem dilação probatória, eis que no writ a pretensão não pode se calçar em situações fáticas controvertidas.
Aliás, a expressão direito líquido e certo antes se reporta aos fatos, e não ao direito em si.
Enuncia o verbete a rigor o conteúdo de que os fatos postos no processo são de simples aferição documental, dispensando-se modalidade probatória outra, por não admitir dilação desta – de acordo com o rito da Lei 12.016/2009.
Portanto, é necessário que a situação fática esteja devidamente esclarecida por meio de prova pré-constituída.
O impetrante requer liminarmente que seja determinado à autoridade coatora, a entrega do Histórico Escolar Completo dos quatro semestres do curso de Engenharia Civil concluídos pelo Impetrante (incluindo o semestre letivo 2022.1), bem como o Conteúdo Programático (Ementas) contendo os programas de todas as disciplinas cursadas pelo Impetrante durante os quatro semestres de estudo nessa Instituição de Ensino Superior.
Na hipótese vertente, a norma legal que rege a matéria – Lei n.º 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, estabelece peremptoriamente que “a educação superior abrangerá os cursos e programas de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”.
Já em seu art. 49, dispõe: “As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.”. É certo que o Estado-Juiz, ao aplicar a lei ao caso concreto, deve mitigar os rigores do formalismo legal.
Contudo, não se pode olvidar,
por outro lado, que, em um Estado de Direito, em que vigem como princípios basilares os da legalidade e o da separação de poderes, não deve o magistrado arvorar-se na atividade legiferante, substituindo a vontade do legislador, sob a escusa de estar agindo com equidade.
Em suma, não pode o Juiz decidir contra a lei.
Conforme já observado no despacho id. 1291783255, constata-se que embora o impetrante alegue que realizou as provas das disciplinas do semestre letivo 2022.1, não consta dos autos documentos que comprovem a sua frequência regular ao curso no período e tampouco o aproveitamento das disciplinas correspondentes.
O próprio impetrante informa que, em razão da transferência externa, teria perdido o acesso ao portal do aluno, o que lhe inviabilizou obter os documentos pertinentes.
A autoridade coatora alega que o impetrante solicitou sua Transferência Externa em 05/07, porém conforme calendário acadêmico, o semestre finalizava somente em 06/07, sendo certo que a parte impetrante foi transferida antes do fechamento do histórico, consequentemente, não constando o aproveitamento do semestre.
De fato, traduz aparente violação ao devido processo legal pretender a transferência de instituição de ensino sem preencher os requisitos estabelecidos em edital correspondente.
Segundo o calendário acadêmico 2022.1 da universidade impetrada (documento id. 1331264289), o semestre letivo se encerrou em 06/07/2022.
Porém de acordo com o extrato id. 1331264280, o impetrante requereu sua transferência em 05/07/2022.
Embora o impetrante alegue que não requereu essa transferência externa, o documento id. 1263203252, com o atendimento realizado pela instituição de ensino, depõe contra esta alegação, neste sentido: “07/7/2022 16:19: LUANA SANTOS: Consta aqui no sistema que foi solicitada no dia 05/07/2022 e o motivo seria mudança de endereço. 07/7/2022 16:19: DANILO AGUIAR TOURINHO: Eu solicitei uma transferencia interna 07/7/2022 16:20: LUANA SANTOS: Danilo, qual caminho você realizou? 07/7/2022 16:20: LUANA SANTOS: Me envie, por gentileza 07/7/2022 16:20: DANILO AGUIAR TOURINHO: Foi por ligação 07/7/2022 16:20: LUANA SANTOS: Qual número você ligou? 07/7/2022 16:20: DANILO AGUIAR TOURINHO: 0800 8006767 se não me engano 07/7/2022 16:21: LUANA SANTOS: Entendido. 07/7/2022 16:22: LUANA SANTOS: Danilo, a transferência interna não é solicitada através da ligação. 07/7/2022 16:22: LUANA SANTOS: Ela é solicitada através do SIA. 07/7/2022 16:22: DANILO AGUIAR TOURINHO: Sim, mas não estava aparecendo para mim a opção 07/7/2022 16:22: DANILO AGUIAR TOURINHO: Por isso liguei 07/7/2022 16:22: DANILO AGUIAR TOURINHO: E deixei bem claro que era transferencia interna 07/7/2022 16:23: LUANA SANTOS: Quando o motivo é mudança de endereço, a transferência é externa. 07/7/2022 16:23: DANILO AGUIAR TOURINHO: Tanto que a atendende me disse que não iria ser cobrado valor nenhum 07/7/2022 16:23: LUANA SANTOS: Mudança de Estado ou Cidade. 07/7/2022 16:23: LUANA SANTOS: Peço desculpas pela falta de informação. 07/7/2022 16:23: LUANA SANTOS: Mas o procedimento de transferência interna não é feito por ligação. 07/7/2022 16:23: LUANA SANTOS: Somente através do SIA. 07/7/2022 16:24: DANILO AGUIAR TOURINHO: Ok, mas eu não quero essa transferencia externa.”.
No caso em exame, verifico que não restou demonstrada a existência de ato coator da autoridade impetrada, uma vez que a petição inicial não veio acompanhada de elementos que permitam vislumbrar o direito líquido e certo do impetrante.
Assim, diante da incerteza sobre o quadro fático, da ausência de prova pré-constituída e da impossibilidade de dilação probatória, incabível o deferimento da pretensão.
Com efeito, é necessária a comprovação da prática de ato abusivo ou ilegal, por parte da autoridade pública, e não há ato coator na negativa de expedir antecipadamente histórico escolar em desrespeito à previsão legal, mesmo porque as instituições de ensino possuem autonomia didático-científica, com previsão constitucional (art. 207).
O mandado de segurança representa instrumento processual de tutela de direito subjetivo público constitucional e goza de eminência ímpar.
Não havendo nos autos elementos probatórios hábeis para demonstrar a suposta lesão a alegado direito líquido e certo, mostra-se inviável a concessão da liminar pleiteada.
Destarte, o direito invocado há de ser contemplado em norma legal e ser induvidoso (certo e incontestável).
Nesse sentido posiciona-se a doutrina: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes, in “Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ‘Habeas Data’, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade”, 22ª ed., Malheiros Editores, SP, 2000, p. 35/36).
De fato, as provas coligidas evidenciam que não há, em concreto, a prática de qualquer ato ilegal ou arbitrário de autoridade, violador de direito líquido e certo, caracterizador da existência de ato coator.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR E DENEGO A SEGURANÇA e, assim, extingo o feito com resolução de mérito.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pelo impetrante.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em vista do disposto no artigo 14, parágrafo 1º, da lei n. 12.016/09.
Caso seja interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
19/09/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2022 09:56
Juntada de Certidão
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06/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/08/2022 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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26/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 22:20
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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12/08/2022 15:49
Conclusos para decisão
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10/08/2022 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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10/08/2022 10:24
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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