TRF1 - 1000029-26.2023.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000029-26.2023.4.01.3310 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANA COSTA FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 e DANIEL RIBEIRO DO NASCIMENTO - BA38188 POLO PASSIVO:GERENCIA EXECUTIVA DE ITABUNA e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte impetrada em face da sentença id. 1568904380, que julgou procedente o pedido “para determinar ao INSS que profira decisão conclusiva no processo nº 35014.025153/2023-90 (ID 1473422347), no prazo de 10 (dez) dias”.
A parte embargante alega que “a pessoa jurídica INSS é parte ilegítima, assim como a autoridade apontada como coatora - Gerente Executivo do INSS, para figurar no polo passivo, devendo ser excluídos da lide, notificando-se a UNIÃO, pessoa jurídica a quem é vinculado Conselho de Recursos do Seguro Social, integrante da estrutura do Ministério da Economia.”.
A parte embargada requereu, através da petição id. 1605603390, a desistência do feito.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que não assiste razão à parte embargante.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Com efeito, a sentença ora embargada analisou o contexto probatório reunido nos autos e externou o posicionamento do Juízo acerca da controvérsia posta sob apreciação.
Embora a parte embargante alegue ser parte ilegitima, este Juízo já se manifestou acerca da referida alegação na sentença embargada, nos seguintes termos: “Cabe ressaltar, ademais, que as alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019 na carreira de Perito Médico Federal não afastam a legitimidade e a responsabilidade do INSS pela conclusão do procedimento no prazo legal.
Conforme jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, compete ao Gerente Executivo da APS impulsionar o processo administrativo para que seja solucionado em prazo razoável.”.
Nota-se que a parte embargante, em verdade, busca corrigir um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando, o que segundo entendimento jurisprudencial consolidado, não é admissível na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, as alegações trazidas pelo embargante revolvem questões meritórias já apreciadas no julgado, expressas segundo o entendimento deste magistrado.
O inconformismo do impetrado com a decisão contrária as suas teses deve ser manifestado na via recursal própria, uma vez que, como dito, os embargos de declaração não constitui o meio recursal idôneo para questionar o acerto ou desacerto do julgado.
Logo, não há que se falar em omissões no julgado.
Quanto ao pedido de desistência da parte impetrante, o STF firmou a seguinte tese no Tema 530: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.”.
Assim, a extinção do feito, por desistência da impetrante, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por meio da petição id. 1588198885.
Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF, no sentido da possibilidade da desistência de mandado de segurança a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária e não vislumbrando qualquer óbice legal, HOMOLOGO o pedido de desistência, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Intimem-se.
Arquivem-se, no momento adequado.
Intimem-se.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
09/01/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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