TRF1 - 1069495-31.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
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23/01/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1069495-31.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDIL TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DESPACHO Considerado o estágio de evolução processual, venham-me os autos conclusos para sentença, oportunidade em que apreciarei o pedido deduzido nos embargos de declaração interpostos pela parte impetrante.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
20/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1069495-31.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: REDIL TRANSPORTE DE CARGAS E TURISMO LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES, AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Redil Transporte de Cargas e Turismo Ltda em face de ato atribuído ao Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres - ANTT, objetivando, em suma, que seja liberado veículo apreendido em face da realização de transporte irregular de passageiros, independentemente do pagamento de multas e transbordo.
Argumenta, em apertada síntese, que a restrição prevista em ato regulamentar representa medida coercitiva de cobrança, a representar sanção política, o que não encontra resguardo na orientação jurisprudencial dominante das Cortes de Justiça.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em que pese possuir entendimento diverso sobre a matéria neste feito tratada, verifico que a orientação jurisprudencial da Corte de Apelação se firmou no sentido da ilegalidade da restrição aqui impugnada, como se faz ver a partir da leitura do seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
DECRETO N. 2.521/98 E RESOLUÇÃO N. 233/2003 DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA.
ILEGALIDADE.
RESP 1.144.810/MG.
RECURSO REPETITIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que determinou a liberação do veículo de propriedade da impetrante, independentemente do pagamento de taxas e transbordo, relacionados ao Auto de Infração n.
B09867983-7. 3.
Previa o Decreto n. 2.521/98, no § 3º do seu art. 85, até sua revogação pelo Decreto n. 8.083/2013, e prevê a Resolução n. 233/2003 da ANTT, que regulamentou a Lei n. 10.233/2001, no § 6º do seu art. 1º, que os veículos apreendidos por irregularidades no transporte terrestre de passageiros devem manter-se retidos até o pagamento de multas e das despesas de transbordo. 4.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp n. 1.144.810/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (Súmula n. 510 do STJ).
Precedentes desta Turma declinados no voto. 5.
A Corte Especial deste Tribunal definiu que a Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento de despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização" (AGRREX 0004371-96.2007.4.01.4300, Desembargador Federal Vice-Presidente, Corte Especial, e-DJF1 14/05/2019). 6.
Apelação, remessa oficial e agravo retido desprovidos. (AMS 0011110-62.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 20/07/2022) No caso, restou demonstrado pelo termo de apreensão (id. 1717944457) que a liberação do veículo está condicionada ao pagamento de transbordo e demais despesas.
Nesse descortino, considero, ao menos em juízo de cognição sumária, possuir plausibilidade a pretensão formulada na peça inicial, uma vez que em conformidade com o enunciado da Súmula 510 do STJ.
Não obstante, verifico a presença do perigo da demora, uma vez que a retenção indevida do veículo impedirá o desempenho da atividade empresarial da parte impetrante, submetendo-a a prejuízo financeiro e operacional diário.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que proceda à liberação do veículo apreendido de titularidade da parte impetrante (Termo de Apreensão/Remoção/Transbordo id.171944457), independentemente do pagamento de multas e transbordo devidos, caso inexista outro fundamento para a apreensão do automóvel.
Intime-se a autoridade impetrada para que dê cumprimento a esta decisão.
Após, notifique-se a aludida autoridade para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília, DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
18/07/2023 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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