TRF1 - 1003304-11.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003304-11.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR JUSTIMIANO Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
O auxílio-acidente encontra previsão no art. 86 da Lei n. 8.213/91, tendo natureza indenizatória ao segurado que, após ter sofrido acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho para as atividades que exercia.
Eis o citado dispositivo: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
Além disso, em face de sua natureza de indenização, é permitida sua cumulação com qualquer outro benefício previdenciário, somente cessando com a concessão de aposentadoria ao segurado.
O laudo pericial ID 1433865790, complementado pelo ID 1894522194, cuja avaliação foi feita em 04/11/2022, constatou que o autor, 26 anos de idade, ensino médio incompleto, encarregado de obra, sofreu acidente de trânsito em 07/08/2019, apresentando fratura diafisária da tíbia esquerda, a qual foi tratada cirurgicamente com uso HIM (haste intramedular), com consolidação e resolução do quadro.
Não há encurtamento do membro, nem envolvimento articular ou demais lesões associadas.
Não há sequela residual aparente nem limitação laboral.
De outra senda, a parte autora não juntou nenhum exame complementar, relatório médico e sequer apresentou alguma alegação ou documento contundente para comprovar a alegada redução funcional e, dessa forma, ilidir a conclusão médico pericial.
Incabível a concessão de auxílio-acidente, pois ausente o requisito elementar do benefício, qual seja, sequela que reduza a capacidade ao trabalho.
Ante o exposto, não sendo constatadas limitações funcionais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50).
Sem honorários nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003304-11.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR JUSTIMIANO Advogado do(a) AUTOR: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS - SC33279 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se o presente feito de pedido de auxílio-acidente, devendo ser intimado o perito para responder especificamente se a parte autora possui alguma sequela decorrente do acidente que reduza sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia/exerce.
Caso positivo, desde quando a apresenta.
Após, vista às partes.
Por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
17/02/2023 16:52
Juntada de réplica
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14/02/2023 15:05
Juntada de contestação
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08/02/2023 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/12/2022 13:25
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2022 01:36
Juntada de laudo pericial
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19/10/2022 02:02
Decorrido prazo de EDMAR JUSTIMIANO em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 16:03
Processo devolvido à Secretaria
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29/09/2022 16:03
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:30
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2022 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDMAR JUSTIMIANO - CPF: *45.***.*19-25 (AUTOR)
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22/09/2022 17:34
Outras Decisões
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08/08/2022 14:04
Conclusos para decisão
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01/08/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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01/08/2022 15:38
Juntada de Informação de Prevenção
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27/07/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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