TRF1 - 1007023-10.2023.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1007023-10.2023.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO (327) EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DA SILVA AUTORIDADE: 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO D SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação incidental de embargos de terceiro proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, na qual pleiteia o levantamento da indisponibilidade decretada no bojo dos autos n. 0000038-81.2019.4.01.4300 (referente ao pedido de indisponibilidade formulado nos autos n. 0000042-21.2019.4.01.4300) e que incide sobre o seguinte imóvel: Imóvel rural Matrícula 91.653, lote nº 91, Parte I e II, integrante do Loteamento MURICIZAL 2ª ETAPA, com área de 33.45,84 há (trinta e três hectares, quarenta e cinco ares e oitenta e quatro centiares) no município de Araguaína/TO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu a intimação do Embargante para que juntasse documentos a fim de comprovar a aquisição lícita do imóvel referido.
Intimado, o embargante manifestou-se no ID 1621451406, oportunidade em que anexou nova documentação.
Novamente intimado, o parquet pugnou pelo indeferimento do pedido de revogação da constrição judicial que recai sobre o imóvel supracitado.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relato do essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de terceiro consubstanciam ação incidental que tem por finalidade a desconstituição dos efeitos de decisões judiciais de caráter constritivo, e cujo processo ostenta rito especial.
Trata-se de remédio processual cujo escopo consiste em amparar todo aquele que, não sendo parte em uma ação, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que efetivamente possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674 do CPC).
No processo penal a previsão dessa ação incidental é dada pelos artigos 129 e 130 do Código de Processo Penal.
Segundo a doutrina e jurisprudência, para cada uma das hipóteses normativas haveria uma distinção de legitimados e de situações o que possibilitaria, a depender do caso, desde a devolução imediata do bem, até o mero sobrestamento do feito, até que adviesse o trânsito em julgado da ação penal principal.
Nos termos dos dispositivos supramencionados: Art. 129.
O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130.
O sequestro poderá ainda ser embargado: I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração; II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único.
Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
A hipótese do art. 130, inciso I, do CPP, destina-se ao próprio acusado e limita-se a demonstrar que o bem sequestrado não tem qualquer relação com a infração penal que lhe é imputada.
Já a hipótese do art. 130, inciso II, refere-se àquele que figura na condição de terceiro de boa-fé, completamente alheio à prática da infração criminal e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, foi alcançado pelos atos de constrição praticados no processo.
FUNDAMENTAÇÃO O Embargante FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA firmou, em tese, contrato de compromisso de compra e venda (ID 1592755348) em 22 de Março de 2018 (data do reconhecimento pelo cartório) com GEVERSON BUENO LAGARES, que é investigado na operação “FLAK”.
O objeto do contrato era a aquisição do imóvel rural de Matrícula 91.653, lote nº 91, Parte I e II, integrante do Loteamento MURICIZAL 2ª ETAPA, com área de 33.45,84 há (trinta e três hectares, quarenta e cinco ares e oitenta e quatro centiares) no município de Araguaína/TO, pelo preço de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Analisando-se detidamente os autos, observa-se que no intuito de comprovar a aquisição lícita do imóvel, o embargante limitou-se a anexar aos autos recibos (ID 1592755352), inclusive em valor superior ao do negócio celebrado, perfazendo o total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Intimado novamente para comprovar suas alegações, limitou-se novamente a juntar os recibos, corrigindo o excesso de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 1621451407), e juntou ainda as alterações contratuais de duas empresas das quais é sócio (IDs 1621451411 e 1621451412) e respectivos faturamentos (IDs 1621451413 e 1621451414).
O pedido não comporta acolhimento, senão vejamos.
Os recibos anexados pelo embargante não têm o condão de comprovar o pagamento do preço e a suposta aquisição onerosa do imóvel.
Neste sentido, seria necessário que fossem acostados aos autos os comprovantes de transferência relativos ao negócio celebrado ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o pagamento pela aquisição do imóvel efetivamente ocorreu.
Além do mais, ainda que superada a falta de comprovação do pagamento, o que não é o caso, o Embargante teria que comprovar a origem lícita dos valores supostamente empregados na negociação, e que detém capacidade econômica compatível com a natureza do negócio.
Neste sentido, a juntada da Alteração Contratual de Transformação de Empresário Individual em Sociedade Limitada, que transformou o registro de empresário individual de Paulo Sergio Rodrigues de Oliveira, sob a firma PSR de Oliveira, na empresa PSR DE OLIVEIRA VIAGENS LTDA, e que incluiu FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DE OLIVEIRA em seu quadro societário, ocorreu em 26 de Agosto de 2022, portanto há mais de 04 (quatro) anos da suposta aquisição do imóvel.
Com relação à outra empresa, denominada TRANSPORTE RODRIGUES & OLIVEIRA LTDA, tendo em vista que a quinta alteração contratual se deu em 06 de Dezembro de 2018, é razoável presumir que à época da assinatura do contrato celebrado com GEVERSON BUENO LAGARES o Embargante já fazia parte de seus quadros.
Entretanto, o simples fato de ser sócio da referida empresa, com capital social de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não tem o condão de comprovar que o Embargante tinha capacidade econômica e origem de recursos compatível com a negociação envolvendo o imóvel.
Ademais, analisando-se o faturamento juntado de ambas as empresas, observa-se que o faturamento se refere aos anos de 2022 e 2023, além de se tratar de instrumento particular produzido unilateralmente, não se referem ao ano de 2018, período no qual houve a celebração do negócio.
Tampouco se verifica a juntada de Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - DIRPJ das empresas referentes ao ano de 2018.
Portanto, tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento pelo preço ajustado e ainda a total ausência de lastro financeiro, deverão ser julgados improcedentes os pedidos deduzidos neste feito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação incidental de embargos de terceiros proposta visando a revogação da constrição judicial que incide sobre o imóvel rural de Matrícula 91.653.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no Diário da Justiça; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e seus representantes legais; (d) Trasladar cópia desta decisão para os autos n°0000042-21.2019.4.01.4300. (e) aguardar o prazo para recurso.
Palmas, 25 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
26/04/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2023 17:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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