TRF1 - 1007936-37.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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07/07/2025 12:01
Juntada de Informação
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07/07/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/04/2025 14:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 14:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 11:15
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 18:19
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 17:34
Juntada de contrarrazões
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01/04/2025 00:16
Decorrido prazo de REINALDO LOURENCO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOURENCO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 09:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/03/2025 10:39
Juntada de apelação
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08/03/2025 12:08
Juntada de manifestação
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25/02/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 09:51
Juntada de Certidão
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25/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 09:51
Julgado improcedente o pedido
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01/10/2024 11:58
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 01:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ em 23/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CORREGEDOR-GERAL DA POLÍCIA FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/08/2024 09:17
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/08/2024 11:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/08/2024 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 09:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:29
Juntada de alegações/razões finais
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04/07/2024 16:16
Juntada de alegações/razões finais
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05/06/2024 15:59
Juntada de alegações/razões finais
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de REINALDO LOURENCO em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 19:16
Juntada de alegações/razões finais
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04/05/2024 00:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 03/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCELIA DANTAS MONTEIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS MENDES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2024 14:22
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 10:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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25/04/2024 14:21
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:37
Juntada de Ata de audiência
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24/04/2024 09:14
Juntada de manifestação
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23/04/2024 11:59
Juntada de outras peças
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23/04/2024 10:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 10:52
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOURENCO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
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21/04/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ALYSSON ROBERTO CASSIANO DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 19:59
Juntada de manifestação
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19/04/2024 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/04/2024 10:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/04/2024 16:10
Juntada de parecer
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15/04/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/04/2024 16:08
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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14/04/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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14/04/2024 23:29
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2024 16:52
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:30
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 10:00, 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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03/04/2024 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
03/04/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:16
Juntada de manifestação
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15/02/2024 15:41
Juntada de manifestação
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12/02/2024 16:44
Juntada de outras peças
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06/02/2024 17:18
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2024 14:17
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2024 10:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/11/2023 18:30
Conclusos para decisão
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16/10/2023 08:49
Juntada de comunicações
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30/08/2023 16:10
Decorrido prazo de REINALDO LOURENCO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 16:10
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOURENCO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 08:36
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 23/08/2023 23:59.
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07/08/2023 17:24
Juntada de outras peças
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07/08/2023 13:17
Juntada de parecer
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01/08/2023 03:12
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007936-37.2022.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:JOAO BITTENCOURT DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIA DE LOURDES BITENCOURT DA SILVA - AP713-B, ELYNANDO PANTOJA CARDOSO - AP1803 e DOUGLAS LUZZATTO - AP1771 DECISÃO EMENTA: ACIA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA AÇÃO ÀS NOVAS DISPOSIÇÕES LEGAIS.
LEI Nº 14.230/2021.
Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta em face de JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, REINALDO LOURENÇO, MARIA LUCIA LOURENÇO, objetivando a condenação dos requeridos nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e/ou 11 da mesma lei.
Narra a petição inicial que: Consoante apurado no bojo do Inquérito Policial nº JF-AP-1005766- 63.2020.4.01.3100-INQ (IPL 2020.0050957-SR/PF/AP) e corroborado pelas medidas cautelares nº JF-AP-1005579-21.2021.4.01.3100-PEBUAP e JF-AP-1003521- 45.2021.4.01.3100-PEBUAP, que culminaram, em 11/05/2021, na deflagração da Operação "Tendas de Ouro", JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, REINALDO LOURENÇO e MARIA LUCIA LOURENÇO praticaram condutas criminosas e ímprobas; Relata que, em 2020, o Secretário de Saúde do Amapá JOÃO BITTENCOURT DA SILVA, com plena consciência da ilicitude da conduta, teria dispensado indevidamente a licitação (Dispensa n 32/2020 – SESA), com a realização de contratação emergencial da pessoa jurídica STATUS PRODUÇÃO EIRELI para a prestação de serviços de locação de galpão, montagem e desmontagem de estrutura metálica para atender as necessidades de combate à pandemia do COVID 19, destinado ao Hospital de Emergência Oswaldo Cruz em Macapá e Hospital Geral de Santana, com recursos federais transferidos via SUS, conforme cláusula décima quarta de dispensa de licitação no valor de R$ 1.517.101,00; Afirma ainda que REINALDO LOURENÇO, proprietário de fato da pessoa jurídica STATUS PRODUÇÃO EIRELI, concorreu para a dispensa ilegal ao celebrar contrato com o Poder Público em infringência aos dispositivos legais e se beneficiando e enriquecendo ilicitamente; Tal contratação somente teria sido possível porque MARIA LUCIA LOURENÇO, sócia formal da empresa STATUS PRODUÇÕES EIRELI compactuou em atuar como laranja.
Que houve o envio de Ofício 966/2020-SESA pela coordenadora de planejamento com solicitação de proposta de prestação de serviços à empresa STATUS PRODUÇÕES EIRELI, sem o envio de ofício a outras empresas a fim de ampliar o universo de proposta de preço para a contratação dos serviços emergenciais.
Juntou vasta documentação.
O pedido liminar de indisponibilidade de bens dos demandados foi indeferido; determinou-se a citação para apresentação de defesa (ID 1263169272).
O MPF comunicou a interposição de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, objetivando reformar a decisão que indeferiu o pedido liminar de indisponibilidade de bens dos réus (ID 1298566752).
Após devidamente citado (id Num. 1287347266, Num. 1299756754, Num. 1437290775), MARIA LUCIA LOURENÇO, JOÃO BITTENCOURT DA SILVA e REINALDO LOURENÇO apresentaram contestação (respectivamente nos ids Num. 1331198276, Num. 1339597778 e Num. 1477460373).
Em sede de preliminares, MARIA LUCIA e REINALDO LOURENÇO arguiram o seguinte: a) inépcia da inicial, por ausência da individualização das condutas; b) ausência de justa causa para a propositura da ação, consubstanciada na falta de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado a CONTESTANTE ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas; c) da ilegitimidade da parte para figurar nço polo passivo desta ação.
O MPF ofereceu réplica (Id 1495887882).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, decido.
Quanto a preliminar de inépcia da inicial, rejeito-a, vez que na peça introdutória a parte autora demonstra a sua causa de pedir e o pedido, bem como formula, de maneira suficiente, à indicação individualizada das condutas apontadas como irregulares cometidas pelos réus, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos demandados.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, ressalto que a verificação de responsabilidade dos réus por eventual ato de improbidade, segundo os contornos da causa de pedir definida na petição inicial e do conteúdo probatório produzido nos autos, é matéria a ser enfrentada no âmbito do juízo de mérito da ação, razão pela qual, deixo para apreciá-la por ocasião do provimento final.
De resto consigno que a petição inicial veio instruída com vasta documentação tendente a provar o alegado, de modo que a suficiência ou não das provas, a existência do elemento volitivo e demais questões meritórias serão avaliadas na fase de julgamento, após a devida instrução processual.
Desta feita, REJEITO as preliminares arguidas.
Oportunamente, consigno que não se exige, a comprovação, no ato da propositura, de modo cabal e irrefutável, de todos os fatos alegados, na medida em que a fase preliminar prevista no art. 17 da Lei de Improbidade tem por escopo tão somente impedir o ajuizamento de ações temerárias.
Dessarte, para além das hipóteses de inépcia da exordial e do não preenchidos dos requisitos estabelecidos na legislação de regência, a petição inicial só será rejeitada quando “observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade” (Art. 17, § 10-B, I, da LIA).
Consoante estabelece a Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, a petição inicial deve individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses de atos de improbidade, além de sua autoria.
Deve, ainda, estar acompanhada de documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou fundamentadas quanto a impossibilidade de apresentar qualquer dessas provas (art. 17, §6º).
Não preenchidos estes requisitos ou, ainda, presentes as causas de indeferimento da inicial previstas no CPC (art. 330), deverá ser rejeitada a exordial (art. 17, § 6º-B), devendo prevalecer, contudo, neste juízo de cognição preliminar, o princípio do in dubio pro societate, o qual preconiza que eventual dúvida não constitui óbice para o recebimento da peça de ingresso, quando houver elementos de convicção mínimos e suficientes que apontem para a configuração da conduta descrita nos artigos 9, 10 e 11 da LIA.
A teor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.429/92, sujeitam-se à incidência do diploma legal todos aqueles que desempenhem alguma atividade junto à administração direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, independentemente do vínculo funcional, bem como os que exercem atividade em entidades que, de qualquer forma, percebam numerários de origem pública.
Logo, em se tratando de agentes políticos e particulares beneficiados com recursos públicos, é inequívoca a aplicabilidade da Lei nº 8.429/92 no presente caso.
Ademais, a Lei n. 14.230/2021, DE 26/10/2021, promoveu uma ampla e significativa reforma nos dispositivos da Lei n. 8.429/1992, que trata do sistema de responsabilidade por atos de improbidade administrativa.
Uma das modificações foi determinada pelo art. 17, § 10-C, que assim dispõe: "Art. 17 (...) § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor." Esse novel texto da LIA, introduzido pela Lei n. 14.230/2021, estabelece que nas ações de improbidade administrativa, o juízo deve ficar adstrito tanto aos fatos jurídicos como ao fundamento jurídico alegado pelo autor na peça inicial.
Contudo, diante dos tipos diversos indicados na petição inicial e considerando que o novo art. 17, § 10-D do diploma legal em comento determina que "para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei", visando à adequação da ação às novas disposições legais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o tipo no qual se enquadra o ato de improbidade administrativa imputado a cada réu.
Após, voltem-me os autos conclusos para a decisão prevista no art. 10-C da Lei n.º 8.429/92 e apreciação dos demais pedidos constantes em id.
Num. 1495887882.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLUERY NETO Juiz Federal -
28/07/2023 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2023 09:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
28/07/2023 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 14:23
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
16/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 22:53
Juntada de petição intercorrente
-
10/02/2023 02:08
Decorrido prazo de REINALDO LOURENCO em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:51
Processo devolvido à Secretaria
-
03/02/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 15:58
Juntada de contestação
-
16/12/2022 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 20:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
21/11/2022 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 10:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 11:01
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 10:21
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 14:27
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 10:05
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 00:47
Decorrido prazo de JOAO BITTENCOURT DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LOURENCO em 07/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 19:29
Juntada de contestação
-
23/09/2022 16:46
Juntada de contestação
-
13/09/2022 15:48
Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2022 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 11:08
Juntada de diligência
-
31/08/2022 15:46
Juntada de parecer
-
24/08/2022 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:46
Juntada de diligência
-
24/08/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 10:44
Juntada de diligência
-
23/08/2022 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
11/08/2022 10:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/08/2022 10:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2022 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2022 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2022 16:20
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
19/07/2022 14:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2022 11:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2022 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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