TRF1 - 1013815-59.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1013815-59.2021.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 e PAULO SERGIO SAMPAIO FIGUEIRA - AP2802 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros SENTENÇA EMENTA: DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
ATO PERSUASIVO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TRANSFERÊNCIA DE TERRAS DA UNIÃO AO ESTADO DO AMAPÁ.
AUSÊNCIA DE INTERESSE FEDERAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
R E L A T Ó R I O CARLOS ANTÔNIO FERREIRA MARTINS, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum contra o ESTADO DO AMAPÁ, por meio da qual requer seja determinado “a SEMA que dê continuidade ao Processo Administrativo n.º 4000.615/2015 deste Autor com a análise de seu PMFS, no intuito de estabelecer as condicionantes para expedição da AUTEX de seu empreendimento” e declarada “a nulidade dos efeitos do ato administrativo representado pela Recomendação n.º 143/2018 do Ministério Público Federal”.
Alegou que “O objeto desta ação envolve demonstrar que o ato praticado pela PGE/AP, por meio do Parecer n.º 048/2018, retirou a competência dos órgãos ambientais do Estado (IMAP e IEF) quando determinou que o extinto IMAP acampasse na íntegra a Recomendação n.º 143/2018 do MPF para efetuar a suspensão de todos os Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) na Floresta Estadual do Amapá (FLTA), paralisando, assim, o Processo Administrativo n.º 4000.615/2015 deste Autor ad infinitum”.
Juntou documentos.
Em contestação (Num. 732782986), o ESTADO DO AMAPÁ arguiu a incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito argumentando a existência de interesse federal na demanda, uma vez que “pretende o autor com a presente Ação, em verdade, obrigar o Órgão Ambiental Estadual (SEMA) a emitir a Autorização de Exploração Florestal - AUTEX em área que pertence à UNIÃO, dentro da Floresta Estadual do Amapá – FLOTA, sem que tenha qualquer autorização da Autarquia Fundiária da UNIÃO nesse sentido”.
Pediu ainda que “seja intimado o Ministério Público Federal para atuar no feito como parte, eis que um dos pedidos constantes na inicial o autor requer a nulidade da Recomendação n.º 143/2018, do Ministério Público Federal”.
Decisão de declínio de competência (Num. 732797462).
Recebidos os autos neste Juízo, o MPF apresentou a manifestação Num. 744077000, por meio da qual alegou ter interesse em intervir no feito; arguiu o indeferimento da petição inicial em razão da falta de interesse processual do autor; sustentou que “o autor gastou longas páginas na defesa da tese de que a Recomendação nº. 143/2018-MPF/PR/AP/GABPR4 configura indevida “intervenção na iniciativa privada”, mas em nenhum momento alegou ou demonstrou cumprir os requisitos para a regularização fundiária ou a existência de anuência expressa do Incra, o que é indispensável para a regularidade da exploração vegetal em áreas de domínio público federal”, e que “segundo o art. 4º, inciso V da IN nº. 4/2006, do Ministério do Meio Ambiente, que regulamenta a Autorização Prévia à Análise Técnica de Plano de Manejo Florestal Sustentável (APAT), a autorização expressa do proprietário do imóvel rural é um dos requisitos para solicitação da APAT e, por consequência, para os atos subsequentes que resultarão na exploração florestal”.
Determinou-se a citação da União, em razão do pedido de nulidade do ato emanado do MPF.
A União juntou o documento Num. 1573968892, por meio do qual ela cedeu ao ESTADO DO AMAPÁ os direitos das terras remanescentes na Gleba Tartarugal Grande, localizada nos municípios do Tartarugalzinho, Ferreira Gomes, Cutias, Macapá, Itaubal do Piririm e Porto Grande, no Estado do Amapá.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Analisando os argumentos das partes, entendo que assiste razão ao Ministério Público Federal quanto à alegação de falta de interesse processual do autor, acerca do pedido de declaração de nulidade da Recomendação n.º 143/2018.
A recomendação é um instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição.
Tendo função persuasiva, o objetivo da recomendação é convencer aquele a quem se destina a acatar o seu teor, a quem cabe decidir se lhe é conveniente aderir ao referido ato.
Desse modo, não há utilidade no pedido de declaração de nulidade da Recomendação n.º 143/2018 expedida pelo Ministério Público Federal, uma vez que a atuação dos órgãos ambientais do ESTADO DO AMAPÁ, ainda que tenha se iniciado a partir da provocação do MPF ocorrida com a edição da recomendação em comento, se deu no exercício de sua competência constitucionalmente prevista no art. 23 da Constituição Federal.
A recomendação não tem viés cogente e não é de observância obrigatória pelo seu destinatário.
Portanto, falta ao autor interesse processual nesse ponto.
Ainda, considerando a transferência do domínio da Gleba Tartarugal Grande, onde o imóvel que o autor alegar exercer a posse está situado, da União para o Estado do Amapá, e que não existe interesse processual quanto à declaração de nulidade da recomendação expedida pelo MPF, não há interesse federal em discussão no presente, de modo que a extinção do feito é medida que se impõe.
D I S P O S I T I V O Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor da União e do Estado do Amapá, calculados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa individualmente para cada um desses réus, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
09/11/2022 07:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 08/11/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:34
Juntada de emenda à inicial
-
16/09/2022 15:31
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2022 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
30/06/2022 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 29/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 12:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 27/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 24/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 17:00
Juntada de manifestação
-
21/06/2022 17:23
Juntada de contrarrazões ao recurso
-
18/06/2022 01:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA MARTINS em 17/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 00:23
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:27
Juntada de petição intercorrente
-
13/05/2022 13:28
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 12:44
Juntada de embargos de declaração
-
09/05/2022 15:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2022 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 09:34
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 02:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 09/12/2021 23:59.
-
09/12/2021 09:29
Juntada de petição intercorrente
-
14/11/2021 20:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2021 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2021 16:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2021 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
29/09/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2021 09:07
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2021 10:59
Juntada de parecer
-
17/09/2021 11:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 11:30
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
16/09/2021 18:23
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/09/2021 14:46
Recebido pelo Distribuidor
-
15/09/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014080-90.2023.4.01.3100
Rosalina Monteiro Gomes
Agencia Nacional de Energia Eletrica - A...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:25
Processo nº 1014999-79.2023.4.01.3100
Deuzarina Batista da Silva
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz das Neves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/10/2024 09:29
Processo nº 1003946-52.2020.4.01.3603
Clemerson de Andrade
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Vinicius Ribeiro Mota
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2025 17:49
Processo nº 0001371-18.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Paulo Roberto Nogueira
Advogado: Francisco Borges Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2007 00:00
Processo nº 1063267-40.2023.4.01.3400
Weslley da Silva Rodrigues
Uniao Federal
Advogado: Marcele Marques Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2023 14:11