TRF1 - 1004879-88.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1004879-88.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LEAO LAMB - DF50284 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Vieram os autos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
No que respeita à impugnação ao valor da causa, compartilho do entendimento de que não se pode mensurar o proveito econômico decorrente da anulação do embargo administrativo.
Com efeito, a retirada da restrição supostamente ilegal sobre propriedade particular não tem como proveito o próprio valor do imóvel, vez que se trata apenas de uma limitação relativa sobre as faculdades de uso, gozo e fruição da propriedade, e não de um confisco, com exclusão total dos de todos os poderes inerentes a ela.
Também não se pode dizer que o valor adequado seja o da multa imposta por meio do auto de infração, pois não há qualquer correlação entre tal montante e o benefício que efetivamente se obteria com retirada exclusivamente da medida de polícia.
Assim, o quadro se que apresenta diante da inexistência de parâmetro seguro e objetivo para mensuração da vantagem econômica advinda da anulação do embargo é que o valor da causa é realmente imensurável no caso vertente.
Desse modo, o valor atribuído à causa pela parte autora está equivocado, pois representa o valor da multa, cuja anulação não é objeto desta ação.
Diante do exposto, acolho a impugnação ao valor da causa para considerar que o pedido é de valor imensurável, devendo a parte autora emendar a inicial.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O único ponto ainda pendente de instrução diz com a demonstração do cumprimento das condições impostas para aplicação das regras de transição previstas no Código Florestal em relação a passivos ambientais anteriores a 22/07/2008. É ônus da dos autores afastar a controvérsia acima, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O meio de prova adequado à demonstração dos fatos é a prova documental, com a juntada do CAR completo e atualizado de cada propriedade.
Intimem-se os autores para, no prazo de quinze dias, indicarem quais das provas acima mencionadas pretendem produzir, juntando, desde já os documentos, se for o caso.
No mesmo prazo, deverão realizar a emenda à inicial, conforme determinado acima.
Quanto ao alegado descumprimento da tutela provisória, intime-se o IBAMA para manifestação em dez dias.
Após manifestação do IBAMA, façam-se conclusos os autos.
Inclua-se o nome de Jânio Carlos Moreira da Silva no sistema processual, conforme determinado na decisão 793489991.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
08/07/2022 12:56
Conclusos para decisão
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30/04/2022 01:50
Decorrido prazo de MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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29/04/2022 22:16
Juntada de impugnação
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24/03/2022 16:16
Juntada de Certidão
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24/03/2022 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 14:37
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 14:23
Juntada de contestação
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23/11/2021 10:53
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:34
Decorrido prazo de MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:35
Decorrido prazo de MARCIA NUBIA MOREIRA DA SILVA em 28/10/2021 23:59.
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28/10/2021 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2021 20:10
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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28/10/2021 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2021 00:33
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 00:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/10/2021 00:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 16:15
Processo devolvido à Secretaria
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27/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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27/10/2021 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/10/2021 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2021 07:03
Conclusos para decisão
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22/10/2021 18:20
Juntada de emenda à inicial
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20/10/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2021 16:24
Juntada de Certidão
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20/10/2021 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2021 16:24
Conclusos para decisão
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11/10/2021 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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11/10/2021 16:20
Juntada de Informação de Prevenção
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11/10/2021 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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