TRF1 - 1001161-92.2022.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS QUARTA VARA FEDERAL AUTOS N.: 1001161-92.2022.4.01.4300 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) RÉU: A APURAR (IPL 29632/2020-DPF/BRU/SP) DESPACHO I.
SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Trata-se de inquérito policial instaurado perante a 1ª Vara Federal de Jaú/SP (autos originais n. 5000673-64.2020.4.03.6117), para apurar a possível ocorrência de comercialização de moedas falsas por parte do suspeito MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA, fato esse que configuraria a prática do crime tipificado no art. 289, §1º, do Código Penal (ID 932582156 - Pág. 4/5). 02.
Consta dos autos deste caderno apuratório que as investigações foram iniciadas a partir do envio de cópia parcial do processo n. 1504132-32.2019.8.26.0302, instaurado perante a 2ª Vara Criminal/Infância e Juventude de Jaú/SP (TJ/SP) para apuração de ato infracional, diante da notícia de que, em agosto do ano de 2019, o adolescente J.
V.
P.
S.
M. teria colocado em circulação, no município de Jaú/SP, cédulas falsas que teria adquirido pela internet, através do domínio “www.barbienotasfakes.com.br”, sendo o vendedor do numerário contrafeito o agente de perfil “Galvão Notas Fakes”.
Deveras, a aquisição da quantia de R$ 1.000,00 em notas falsas teria sido realizada mediante o pagamento da quantia de R$ 285,00 em numerário verdadeiro, que teria sido depositado em uma conta corrente de titularidade do suspeito MATHEUS TORIBIO REY DE SOUSA, ativa em uma agência da Caixa Econômica Federal localizada na cidade de Manoel Urbano/AC (ID 932582158 - Pág. 93/94). 03.
Concluídas as apurações, a autoridade policial elaborou o relatório final deste procedimento investigatório (ID 932582158 - Pág. 93/94). 04.
Após requerimento do Ministério Público Federal (PRM-JAÚ/SP), formulado por meio da petição de ID 932582158 - Pág. 97/101, o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Jaú/SP declinou da competência para supervisionar o presente inquérito policial em favor desta 4ª Vara Federal Criminal da SJTO, sob o argumento de que este órgão jurisdicional seria prevento para conhecer do caso penal, em razão da deflagração da ação penal n. 1000064-28.2020.4.01.4300 em face também do referido investigado, entre outros suspeitos, pela suposta prática de idêntico fato criminoso (ID 932582158 - Pág. 102/104). 05.
Nada obstante, aportados os autos nesta Seção Judiciária, abriu-se vista do caderno apuratório ao Parquet Federal (PR/TO), ocasião em que o órgão ministerial pugnou pelo reconhecimento da incompetência desta 4ª Vara Federal Criminal da SJTO, diante da alegada inexistência de prevenção deste Juízo para conhecer da presente demanda criminal (ID 1036635779). 06.
Ato contínuo, este Juízo Federal acolheu o pleito do MPF, para declarar a sua incompetência para processar e julgar o presente feito e, por consequência, foi suscitado conflito negativo de competência perante o egrégio Superior Tribunal de Justiça (ID 1246316260). 07.
Foram prestadas as informações solicitadas no bojo do Conflito de Competência n. 192454/TO, em trâmite no STJ (ID 1398373784). 08.A Corte Superior conheceu do conflito de competência para declarar competente o órgão judicial suscitado, a saber, o Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú/SP (ID 1551497374 - Pág. 3/8).
II.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
Ante o exposto, considerando-se o reconhecimento da incompetência desta Seção Judiciária para supervisionar os atos desta investigação criminal e para processar e julgar eventual e futura ação penal correlata, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo Federal da 1ª Vara de Jaú/SP. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar as partes; (b) remeter os presentes autos ao juízo competente. 11.
Palmas/TO, 26 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL RESPONDENDO PELA QUARTA VARA FEDERAL (ATO PRESI 1009/2023) -
18/11/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 08:09
Juntada de documentos diversos
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21/10/2022 12:39
Juntada de documentos diversos
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14/10/2022 13:29
Juntada de Certidão
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06/09/2022 02:02
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Tocantins (PROCESSOS CRIMINAIS) em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 09:56
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2022 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 13:41
Declarada incompetência
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06/06/2022 10:57
Conclusos para decisão
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26/04/2022 01:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2022 23:59.
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20/04/2022 15:24
Juntada de manifestação
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09/04/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2022 01:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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