TRF1 - 1000365-29.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1000365-29.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SONIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 05/08/2020, foi conclusivo no sentido de que a autora, 54 anos de idade, analfabeta, trabalhou como auxiliar de produção em madeireira, cozinheira, caseira, trabalhadora rural, apresentou diagnóstico de câncer de nasofaringe, passando por tratamento com quimio e radioterapia, concluído em maio de 2020.
A perita considerou a parte autora com incapacidade total e temporária ao trabalho, sugerindo reavaliação em 6 meses.
Precisou o início da incapacidade em junho de 2019.
Quanto à qualidade de segurado, entendo comprovada, haja vista que a autora verteu recolhimentos entre 01/10/2017 a 14/12/2017, tendo juntado extrato de FGTS e cópia da CTPS (ID 162701883) que, corroborados com os depoimentos prestados em audiência, comprovaram a ocorrência do desemprego involuntário, nos termos do art. 15, § 2º da Lei nº 8.213/91.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é o de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 29/11/2019.
Quanto à DCB constata-se que a perita indicou 6 meses de afastamento para posterior reavaliação.
Não obstante, considerando que o atestado juntado (ID 1352474393), datado de 30/08/2021, informa a permanência da impossibilidade de realizar suas atividades habituais, fixo a DCB em 6 meses dessa data, qual seja, 30/02/2022.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 29/11/2019 até 30/02/2022 (DCB), pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
02/03/2023 11:20
Conclusos para despacho
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28/02/2023 03:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/02/2023 23:59.
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06/02/2023 15:02
Juntada de manifestação
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06/02/2023 13:57
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 15:30
Recebidos os autos
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10/10/2022 15:30
Juntada de manifestação
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16/08/2021 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/08/2021 15:57
Juntada de Informação
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02/07/2021 08:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2021 11:43
Juntada de contrarrazões
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17/06/2021 23:23
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 12:06
Juntada de manifestação
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11/06/2021 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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11/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 17:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/06/2021 17:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/06/2021 17:06
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 14:08
Conclusos para julgamento
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29/01/2021 15:31
Juntada de impugnação
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26/01/2021 17:21
Juntada de contestação
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20/01/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2021 16:44
Juntada de laudo pericial
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29/07/2020 11:30
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 14:52
Conclusos para despacho
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21/05/2020 15:34
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2020 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 11:09
Conclusos para despacho
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29/04/2020 10:32
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 17:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/04/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 14:55
Conclusos para despacho
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03/02/2020 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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03/02/2020 18:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2020 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2020 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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