TRF1 - 1001610-25.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001610-25.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENIELY ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA - RO11762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 e TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora face à Sentença 1774924563que denegou a segurança.
A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022, junta documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não há no caso quaisquer das hipóteses.
Pretende-se a rediscussão do entendimento do Juízo prolator da sentença, o que não se admite nesta modalidade recursal.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2.
São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita. 3.
A mera desconformidade do embargante com a rejeição da tese que entende cabível não caracteriza omissão, devendo ser atacada pelo meio processual idôneo, e não pela via estreita dos embargos de declaração.
Omissão inexistente. 4.
Em face da discussão acerca de eventual prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5004507-96.2017.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2021) A embargante fundamenta que o Informativo nº 001/2022 dispensou a apresentação presencial dos documentos, como previsto anteriormente para acontecer entre os dias 18 e 30 de julho de 2022.
Ocorre que tal informação só fora trazida em sede de embargos de declaração, inclusive com juntada de documento novo aos autos.
Certo é que não se admite a juntada de documentos novos em fase de embargos de declaração, principalmente considerando que a tese defendida já fora explicitada em Sentença, vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
DOCUMENTO NOVO.
PEDIDO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
ARTIGO 435, PARÁGRAFO ÚNICO, E ARTIGO 1.014 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
O documento que comprova o direito alegado não apenas foi juntado aos autos extemporaneamente e sem qualquer justificativa idônea - desautorizando, assim, a incidência dos permissivos constantes nos artigos 435, parágrafo único, e art. 1.014 do CPC/2015 -, como sequer consubstancia fato novo, pois noticia circunstância ocorrida anteriormente à prolação da sentença, de modo que a iniciativa probatória resta alcançada pela preclusão consumativa. 3.
Inexistindo quaisquer das hipóteses ensejadoras dos embargos declaratórios, impõe-se a sua rejeição, mormente porque tal recurso não constitui a via adequada para a produção probatória de fato constitutivo do direito do autor. (TRF4, AC 5053025-69.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/09/2020) O documento que ora se visa a juntar não se trata de fato novo.
Pelo contrário, é inclusive anterior ao ajuizamento da ação.
Assim, imperioso que já tivesse sido juntado quando da distribuição da petição inicial.
Do exposto, não conheço dos embargos de declaração.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001610-25.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENIELY ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA - RO11762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 e TEREZA ALVES DE OLIVEIRA - RO10436 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDÔNIA – CREMERO, objetivando a concessão de liminar para que o impetrado promova a inscrição provisória do impetrante seus quadros de profissionais.
Alega a parte impetrante, em síntese, que: a) é médica formada no exterior; b) já entregou toda a documentação prevista em lei para que a revalidação do diploma seja efetivada; c) deseja realizar sua inscrição provisória no CRM RO, mas esta impedida porque a impetrada só procederá a entrega do apostilamento em até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado do processo que determinou a revalidação simplificada; e d) nos termos da Resolução n. 2.300/2021, é possível a inscrição provisória para posterior apresentação do apostilamento.
Juntou procuração e documentos.
Ao ID 1707980967 o CRM comprova o cumprimento da tutela.
Decisão ID1712593454 suspendeu a decisão liminar e determinou a intimação da parte impetrante para que juntasse aos autos comprovante de endereço em nome próprio ou declaração devidamente reconhecida em cartório quanto ao domicílio.
Declaração de endereço ao ID 1714816961. É o relatório.
Decido.
Uma vez regularizada a comprovação do endereço, passa-se ao cerne da demanda.
Trata-se de pedido de registro no Conselho Regional de Medicina, com a apresentação diferida do diploma apostilado e revalidado no Brasil.
No caso, a parte impetrante é médica formada no exterior, submetido ao processo de revalidação de diploma em instituição autorizada.
Contudo, aguarda a ultimação dos procedimentos burocráticos para apostilamento de seu diploma.
A liberdade profissional, preceito insculpido no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, deve ser interpretada em sintonia com a norma constitucional do artigo 22, inciso XVI, que estabelece a competência privativa da União para legislar acerca do exercício das profissões.
Assim, o advento de lei nacional pode estabelecer requisitos ao exercício de determinadas profissões, tal como formação educacional específica.
Nesse passo, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 17 da Lei nº 3.268/1957 e do artigo 6º da Lei nº 12.842/2013, o exercício regular da profissão médica exige que o profissional, graduado em curso superior de Medicina, esteja inscrito no Conselho Regional de Medicina com jurisdição no local onde exerce sua atividade e tenha seu diploma devidamente registrado: “Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade” “Art. 6º A denominação ‘médico’ é privativa do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ( Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em Medicina’.” (Redação dada pela Lei nº 134.270, de 2016).
Ambos os dispositivos se referem a diploma, documento por meio do qual se atesta a formação do titular.
Para esse fim de comprovação da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira, enquanto o diploma estrangeiro, ressalvadas exceções previstas em acordos internacionais, deve ser revalidado por universidade pública brasileira que ministre curso igual ou equivalente: “Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.” Sabe-se, portanto, que o diploma faz prova da formação recebida pelo titular quando registrado.
Contudo, isso não significa que não haja outros meios de comprovação da instrução acadêmica.
Tanto é assim, que o Conselho Federal de Medicina autoriza a inscrição primária de médicos com base em declarações e certidões emitidas pelas instituições oficiais, estabelecendo prazo de 120 (cento e vinte) dias para apresentação do diploma, sob pena de cancelamento da inscrição, conforme Resolução nº 2.014/2013: “Art. 1º Para efeito de inscrição nos Conselhos de Medicina serão considerados documentos hábeis: diplomas e/ou declarações ou certidões de colação de grau emitidos pelas instituições formadoras de médicos oficiais ou reconhecidas.
Parágrafo único.
Será também exigida, para efeitos de comprovação, a lista dos formandos de cada instituição formadora oficial ou reconhecida pelo MEC.
Art. 2º Fica conferido o prazo de até 120 dias corridos para que o interessado apresente o diploma quando este não tiver sido entregue por ocasião da inscrição. § 1º Estes 120 dias serão contados a partir da data do pedido de inscrição. § 2º A não apresentação do diploma no prazo estipulado no caput implica em cancelamento da inscrição requerida. § 3º A contagem deste prazo não se interrompe quando da transferência ou da inscrição secundária do médico para outro Conselho Regional. § 4º A pendência assinalada no caput será registrada no prontuário do médico, o qual ficará em local específico designado pelo secretário do Conselho Regional encarregado da fiscalização do disposto nesta resolução. § 5º O Conselho Regional de Medicina responsável pela inscrição obriga-se, no ato da transferência, a comunicar ao Conselho Regional para onde se pleiteia a transferência ou inscrição secundária a pendência estabelecida no caput. § 6º Caso o diploma não seja emitido no prazo estabelecido, o coordenador do curso de Medicina será responsabilizado perante o Conselho Regional de Medicina.
Assim, havendo elementos que comprovem a formação acadêmica, como declaração ou certidão de colação de grau emitida por instituição autorizada a oferecer curso de Medicina, é dispensável a apresentação do diploma para a inscrição inicial no Conselho Regional de Medicina, ainda que sob condição resolutória de apresentação do diploma devidamente registrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Desse modo, se o procedimento é válido para os egressos dos cursos nacionais que esperam a conclusão do procedimento de expedição e registro dos seus diplomas, de mesma forma deve ser aplicável, por analogia, aos profissionais que demonstrem ter cumprido os requisitos para a revalidação do diploma estrangeiro em instituição oficial devidamente autorizada e que apenas aguardam a ultimação dos procedimentos burocráticos para o respectivo registro.
Na hipótese dos autos, o impetrante juntou diploma, página de acesso ao sistema da UNIRG constando a revalidação do diploma do impetrante sub judice (sentença e acórdão juntados, com análise de mérito apto.
Da análise do documento que atesta que a parte impetrante encontra-se "apta"na etapa de análise de mérito da revalidação via simplificada (sub judice), caso do impetrante, seria convocado, a partir do dia 30.06.2022, para comparecer presencialmente à Universidade, entre os dias 18 e 30 de julho de 2022, para apresentação da documentação original.
Não há nos autos, todavia, qualquer comprovação de que o impetrante tenha cumprido tal exigência.
Ademais, em consulta ao site da Universidade, verifica-se a publicação da NOTA TÉCNICA Nº 01/2023 – CPRD/UNIRG, aprovada conforme Resolução CONSUP/UnirG nº 031 de 25 de maio de 2023, que estabelece procedimentos para a revalidação dos diplomas para os candidatos que obtiveram decisão liminar concedendo a revalidação pela via simplificada até 30.06.2022.
A nota técnica esclarece que, diante das novas determinações judiciais, relacionadas a requerentes que perderam prazo de envio de documentos, prazo para pagamento do boleto, ou mesmo perderam o prazo para inscrição, estabelece os novos requisitos para pedidos de revalidação.
Assim, resta demonstrado que o procedimento de revalidação do diploma via simplificada (sub judice) não se esgota com a mera análise de mérito da revalidação, como consta do documento Cartão de Informação do Candidato.
Considerando a inexistência de juntada aos autos de documentos que comprovem que o impetrante atendeu regularmente a todas as etapas, e considerando a via mandamental escolhida, a qual impede a dilação probatória, entendo que não há qualquer atuação ilícita por parte do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, ora impetrado, que apenas está exigindo a documentação necessária ao registro da impetrante em seus quadros.
Se o impetrante se considera apto a obter a efetiva revalidação e documentação daí decorrente, o litígio ocorre em face da instituição de ensino, eventualmente no contexto da demanda judicial já instaurada, no que toca aos limites e efeitos da antecipação de tutela em curso, caso que foge à análise deste Juízo.
Dessa forma, a extinção da ação mandamental é impositiva, na medida em que essa possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída.
Anoto, por oportuno, que sequer é necessária a intimação da parte nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, na medida em que tal implicaria, pela via transversa, em dilação probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança.
Neste sentido, destaco os precedentes (grifou-se): PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto por Global Diagnósticos Ltda.
ME contra decisão monocrática que denegou a segurança, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, por entender ausente, no caso, a prova pré-constituída do direito alegado. 2.
Alega a agravante que teria havido um lapso quando do protocolo e juntada dos documentos que acompanhariam o presente mandamus, afirmando ter promovido a juntada dos documentos necessários à comprovação do direito líquido e certo alegado no writ e requerendo fosse seja revista a decisão denegatória do presente mandado de segurança e a consequente concessão da ordem impetrada. 3.
A ora agravante, Global Diagnósticos Ltda.
ME, impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra omissão atribuída ao Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão, que deixou de apreciar o pedido de restituição do veículo C4 Lounge Origine 2017/2018, placa PZX-8782, apreendido nos autos do Processo 1023376-87.2020.4.01.3700 em que figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa impetrante. 4.
No caso, a apreensão do bem ocorreu no bojo de inquérito policial instaurado com a finalidade de apurar suposta aquisição superfaturada de 320.000 máscaras pela Secretaria Municipal de Saúde de São Luís/MA, no qual figura como investigado a pessoa de Sormane Silva Santana, representante legal da empresa Global Diagnósticos Ltda. 5.
Em que pesem as razões deduzidas pela agravante, a ação constitucional do mandado de segurança possui como requisito inafastável a comprovação inequívoca do direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída dos fatos alegados no momento da impetração do writ, não admitindo, portanto, dilação probatória. 6.
Nos termos da jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, observada a ausência de prova pré-constituída do direito alegado no mandamus, a extinção do feito prescinde de prévia manifestação da parte impetrante (art. 10 do CPC), por se tratar de exigência inerente ao próprio ato da impetração, cujo iter, ademais, não consente com a possibilidade de dilação probatória, mediante o tardio aporte de prova documental que, desde logo, deveria ter acompanhado a exordial (EDcl no RMS 60158/RJ, Primeira Turma, rel. min Sérgio Kukina, DJe de 2/10/2020). 7.
De qualquer sorte, ainda que se pudesse analisar a documentação juntada somente a posteriori pela impetrante, remanesceria a deficiência da instrução do mandado de segurança, pois, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, não foi providenciada a juntada aos autos da decisão impetrada (ato coator) que teria determinado a busca e apreensão de bens de sua titularidade não se prestando, para tanto, como substitutivo, a juntada do mandado de busca e apreensão dela originado. 8.
A impetrante não logrou comprovar, oportunamente, nenhuma de suas alegações, devendo ser mantida a decisão monocrática denegatória da segurança. 9.
Petição 79988558 não conhecida; Petição 78016027 recebida como agravo regimental; e, por não visualizar razões para modificar o que decidido monocraticamente, agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, MS 1029555-79.2020.4.01.0000, Des.
Fed.
Néviton Guedes, 2ª Seção, p. 05/02/2021) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO PROFISSIONAL.
INSCRIÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COM INCLUSÃO DO TÍTULO DE LICENCIADO E BACHAREL EM EDUCAÇÃO FÍSICA.
IMPUGNAÇÕES DE CARÁTER GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória.
Precedentes: AMS 2002.34.00.006274-8 / DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA.
Convocado: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.). Órgão: SÉTIMA TURMA.
Publicação: 03/07/2009 e-DJF1 P. 269.
Data Decisão: 23/06/2009 e Numeração Única: 0002362-19.2001.4.01.3801.
AMS 2001.38.01.002315-9 / MG; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Relator: JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA. Órgão: 6ª TURMA SUPLEMENTAR.
Publicação: 18/07/2012 e-DJF1 P. 173.
Data Decisão: 09/07/2012. 2.
Hipótese em que a impetrante objetivando expedição da carteira de habilitação profissional com a inclusão do título de licenciado e bacharel em Educação Física., não comprovou de forma documental suas alegações. 3.
Apelação desprovida. (TRF1, AMS 1001439-78.2016.4.01.3500, Des.
Fed.
José Amilcar Machado, 7ª Turma, p. 28/04/2021) Por fim, importante frisar que a impetrante poderá renovar seus pedidos, nos termos do artigo 19 da Lei n. 12.016/2009, "A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais", inclusive caso, de fato, exista negativa da Instituição em fornecer informações e documentação necessária para instruir seu pedido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO a tutela deferida, DENEGO a segurança e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse processual de agir, bem como do art. 6º, §5º, da Lei n.º 12.016/2009.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09, Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).
Intime-se a impetrante.
Dê ciência ao Ministério Público Federal e ao CREMERO dos termos desta decisão.
Vilhena/RO, data e assinaturas eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
17/07/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001610-25.2023.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GENIELY ROCHA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA SOUZA CARVALHO DA SILVA - RO11762 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GODINHO CREVELARO - RO7441 Destinatários: ANA ELLEN DE QUEIROZ SANTIAGO FELIPE GODINHO CREVELARO - (OAB: RO7441) CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE RONDONIA FELIPE GODINHO CREVELARO - (OAB: RO7441) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VILHENA, 15 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO -
24/06/2023 13:12
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001582-39.2022.4.01.3603
Marli da Silva Bueno
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rafael Wasnieski
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2022 15:38
Processo nº 1058800-52.2022.4.01.3400
Damara Damasceno Coelho
Centro de Educacao Tecnologica de Teresi...
Advogado: Kassius Klay Mattos Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/09/2022 07:32
Processo nº 1001582-39.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Marli da Silva Bueno
Advogado: Ricardo Roberto Dalmagro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/01/2024 11:48
Processo nº 0002309-13.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Robert Correa Leal
Advogado: Lucas Felipe Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2007 00:00
Processo nº 1004193-76.2020.4.01.4300
Policia Federal No Estado do Tocantins (...
Efigenia Souza Cabral
Advogado: Daniela Batista Alencar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2020 10:51