TRF1 - 1026869-12.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026869-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029910-83.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 POLO PASSIVO:1° JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE BARBOSA NETO - CPF: *22.***.*01-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 22 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1026869-12.2023.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - PJe PACIENTE: JOSE BARBOSA NETO Advogado do(a) PACIENTE: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 IMPETRADO: 1° JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA E M E N T A PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
ALEGADA ILICITUDE DE PROVAS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
COMPARTILHAMENTO DO PROCESSO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE APÓS REQUISIÇÃO MINISTERIAL.
ORDEM DENEGADA. 1.
Trata-se de habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal em face do paciente, alegando a ilegalidade das provas produzidas em procedimento de apuração de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, mediante quebra de sigilo bancário, para apurar infração funcional praticada pelo paciente e, depois repassadas ao Ministério Público Federal, de forma a subsidiar a persecução penal. 2.
O trancamento do processo penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e só pode ser admitido quando demonstrado com elevado grau de segurança o constrangimento ilegal sofrido pelo acusado.
Precedentes. 3.
Consta da denúncia que, entre os anos de 2008 e 2012, o paciente, valendo-se do seu cargo de gerente de relacionamento da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) de Teixeira de Freitas/BA, autorizou a obtenção fraudulenta e participou da aplicação de inúmeros financiamentos do programa CONSTRUCARD com finalidade diversa da prevista em lei e nos contratos, desviando dinheiro da instituição financeira, incorrendo nas penas dos arts. 5º, 19, parágrafo único, e 20 da Lei 7.429/86 (apropriação, obtenção de financiamento mediante fraude e aplicação, em finalidade diversa, de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial) e art. 171, §3º do CP (estelionato majorado), resultando no prejuízo de R$ 2.287.290,91 (dois milhões e duzentos e oitenta e sete mil e duzentos e noventa reais e noventa e um centavos) à Caixa Econômica Federal. 4.
Por meio do Processo de Apuração de Responsabilidade e no exercício do seu poder disciplinar, a Caixa Econômica Federal acessou diretamente os dados financeiros do paciente e de terceiros, objetivando a apuração de irregularidades na concessão de crédito na modalidade CONSTRUCARD e outros.
O entendimento jurisprudencial deste Eg Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que, quando a instituição financeira acessa dados bancários vinculados ao seu próprio empregado, os quais estão sob sua guarda e responsabilidade, com a finalidade de apurar irregularidades na atividade profissional, não se configura quebra de sigilo bancário, muito menos constrangimento ilegal. 5.
Após o recebimento de uma denúncia quanto à suposta infração penal, o Ministério Público Federal solicitou informações junto à CEF, que informou a existência do Processo de Apuração de Responsabilidade BA.1131.2012.A.000223 e encaminhou o referido procedimento ao órgão ministerial. 6.
No julgamento das ADI 2.390/DF, ADI 2.386/DF, ADI 2.397/DF, ADI 2.859/DF, o STF estabeleceu que “a transferência de dados sigilosos de um determinado portador, que tem o dever de sigilo, para outro, que mantém a obrigação de sigilo, permanecendo resguardadas a intimidade e a vida privada do correntista, exatamente como determina o art. 145, §1º, da Constituição Federal”. 7.
Não há ilicitude na prova produzida no âmbito interno da CEF requisitada pelo MPF no curso de Procedimento Investigatório Criminal, que possibilitou o ajuizamento da Ação Penal, visto que a Lei Complementar 105/2001 autoriza a referida instituição financeira a encaminhar dados bancários aos órgãos de persecução penal quando verificar a ocorrência de crimes praticados por seus empregados no exercício da função pública. 8.
Ao julgar a Reclamação 61.944/PA, a Suprema Corte esclareceu que o compartilhamento de dados é válido, seja feito de forma espontânea, seja a requerimento dos órgãos de persecução penal. 9.
Não há a comprovação de qualquer ilicitude das provas, seja durante o processo de apuração de responsabilidade instaurado pela Caixa Econômica Federal, seja no compartilhamento de dados após a requisição do Ministério Público Federal no curso do Procedimento Investigatório Criminal já instaurado. 10.
Não se constata qualquer constrangimento ilegal que justifique o trancamento da ação penal, mormente em sede de habeas corpus. 11.
Ordem de habeas corpus denegada.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Relatora. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1026869-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029910-83.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 POLO PASSIVO: JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte impetrante quanto à necessidade de desarquivamento e julgamento integral do presente remédio constitucional.
Com efeito, a leitura do inteiro teor do acórdão (id. 365496121) proferido pelo colegiado desta 10ª Turma, sob a então relatoria do Juiz Convocado Marllon Sousa, tão somente julgou os embargos de declaração (id. 329345623) opostos em face da decisão de indeferimento do pedido de liminar (id. 328989132).
Tanto é assim que (i) no referido acórdão não consta a concessão ou denegação da ordem de habeas corpus e, além disso, (ii) verifica-se que o acórdão se limitou a julgar as teses ventiladas nos embargos de declaração em cotejo com os fundamentos postos na decisão liminar (id. 328989132).
Nesse contexto, é de rigor que o trânsito em julgado do referido acórdão de id. 365496121, formalizado na certidão de id. 376999142, apenas opera efeitos preclusivos para a interposição de recurso contra o referido acórdão integrativo, o que, evidentemente, não impede o necessário e futuro julgamento deste habeas corpus, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.
Ante o exposto, defiro o pedido de desarquivamento dos autos (id. 389721632) e, após intimação das partes, venham os autos conclusos para confecção do relatório e voto, bem como inclusão em pauta de sessão de julgamento da C. 10ª Turma deste Eg.
Tribunal.
Intimem-se e, oportunamente, venham os autos conclusos para relatório e voto.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Intimação - inteiro teor do acórdão Via Sistema PJe PROCESSO: 1026869-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029910-83.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 POLO PASSIVO:1° JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar as partes e o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília, 7 de novembro de 2023.
Diretor de Coordenadoria 10ª Turma (Assinado digitalmente) -
24/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 10ª Turma Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1026869-12.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029910-83.2020.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 POLO PASSIVO:1° JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[JOSE BARBOSA NETO - CPF: *22.***.*01-20 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de julho de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma -
05/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
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05/07/2023 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
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05/07/2023 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2023 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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