TRF1 - 1016754-41.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
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Polo Ativo
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27/07/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1016754-41.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: N.
B.
D.
S.
B.
IMPETRADO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA NÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE À ADMINISTRAÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA.
RELATÓRIO N.
B.
D.
S.
B., menor impúbere, representada por sua genitora, LUCELIA MORAES DA SILVA, impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Relata, em síntese, que: a) em 27/11/2022 Impetrante fez pedido administrativo de Benefício Assistencial ao portador de deficiência junto, Agência da Previdência Social; b) já se submeteu a Avaliação Social e a Perícia Médica; c) no caso dos autos, o último tramite administrativo se deu em 03/03/2023 (Pericia Médica), isto é, já transcorreu o prazo de 90 ajustado no RE 1171152 / SC; d) até presente data não houve definição sobre o pedido solicitado em 27/11/2022, restando pedido em análise.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
Por meio de decisão de ID Num. 1660806461, foi deferida a gratuidade de justiça e postergou-se a apreciação do pedido liminar.
O INSS requereu seu ingresso no feito (ID. 1691944993).
Apesar de devidamente notificada (id Num. 1671631460), a Autoridade Coatora não prestou informações.
Em parecer, o MPF informou a desnecessidade de adentrar ao mérito da causa (id . 1717866961).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, CF/88).
Em consonância com a jurisprudência pátria, trata-se de meio jurídico hábil à veiculação de demandas previdenciárias, desde que a prova documental pré-constituída seja suficiente para dirimir a lide.
Da análise dos autos, não é possível aferir demora injustificada da Administração Pública na resposta ao pedido administrativo.
Isso porque, segundo os documentos acostados pela própria parte Impetrante, a demora no procedimento se deve ao fato da interessada não ter cumprido exigência para apresentação de documentos (id Num. 1660472469 - Pág. 8 e 9).
A Lei nº 9.784/1999 estabelece em seu art. 49 que ‘concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada’.
Vê-se que a lei, de modo expresso, prevê a contagem do prazo a partir da conclusão da instrução do processo administrativo.
No presente caso, não há prova de que a instrução do processo administrativo foi encerrada; pelo contrário, nos termos do documento de id Num. 1660472469, consta "cumprimento de exigência" para apresentação de documentos a ser sanado pela parte ora Impetrante.
Logo, não há que se falar em violação ao prazo previsto para decisão”. É certo que a demora excessiva na análise do pedido de concessão de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com os princípios da eficiência e da razoável duração dos processos (arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, ambos da CF/88), tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para apresentação de respostas a pedidos dessa natureza (art. 49 da Lei n.º 9.784/1999).
Não obstante, tal exigência somente pode ser reivindicada quando a demora não decorre de atos atribuíveis também ao administrado/interessado e/ou de fatores externos e alheios ao alcance exclusivo da autoridade coatora.
Improcede, pois, a tese de que o pleito administrativo não teria ocorrido em tempo razoável, máxime que se percebe que os problemas advindos da alegada demora não resultaram de falha exclusiva da Administração e de que não ficou provado a conclusão da instrução do mesmo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, ficando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão do INSS no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, 24 de julho de 2023 Assinado Eletronicamente JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/06/2023 16:55
Juntada de manifestação
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19/06/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/06/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 16:19
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 16:19
Juntada de Certidão
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12/06/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 16:19
Determinada Requisição de Informações
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12/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
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12/06/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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12/06/2023 12:02
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 11:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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