TRF1 - 1014571-41.2022.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/03/2025 19:53
Juntada de Informação
-
21/03/2025 17:49
Juntada de contrarrazões
-
01/03/2025 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:37
Juntada de apelação
-
20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014571-41.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADRIANO MAZIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 S E N T E N Ç A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (ID 2151415657), nos quais o embargante sustenta a existência de contradições e omissões na decisão embargada.
Alega contradição no cálculo do valor fixado para danos morais coletivos, que, segundo sua análise, deveria ser de R$ 1.720.752,38, correspondente a 50% do valor do dano material.
Aponta ainda contradição na ausência de condenação do réu em honorários advocatícios, defendendo que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 não se aplica ao réu sucumbente.
Ainda, a título de omissão, requer a reapreciação do pedido de tutela antecipada, bem como a decretação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens e a suspensão de benefícios fiscais e linhas de crédito.
O embargado, em contrarrazões (ID 2152664944), sustenta que os embargos de declaração não são cabíveis, argumentando que não há omissões ou contradições na decisão.
Defende que o valor dos danos morais coletivos foi devidamente fundamentado e que a ausência de condenação em honorários advocatícios está de acordo com o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Requer a rejeição dos embargos. É o relatório.
Decido.
Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Contradição sobre o valor do dano moral coletivo O embargante aponta suposto erro de cálculo ao fixar o valor da indenização por danos morais coletivos em R$ 1.690.412,04, sustentando que o montante correto seria R$ 1.720.752,38, considerando 50% do valor do dano material, que totalizaria R$ 3.441.504,76.
Todavia, não há contradição na decisão embargada.
Conforme apresentado pelo próprio IBAMA na petição inicial, os custos de recuperação de área degradada baseiam-se nos parâmetros descritos na Nota Técnica Nº 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO, que fixa valores de R$ 15.170,17 por hectare para recuperação de áreas convertidas para uso alternativo do solo.
Aplicando-se esse critério ao caso, a recuperação da área de 222,86 hectares resulta no custo de R$ 3.380.824,08.
A sentença utilizou, como parâmetro para definir o montante da indenização por danos morais coletivos, o percentual de 50% do valor do dano material.
Assim, o montante fixado de R$ 1.690.412,04 está correto e alinhado aos critérios definidos na própria decisão e nos parâmetros apresentados nos autos.
Não se verifica, portanto, contradição no valor arbitrado.
Contradição quanto aos honorários advocatícios O embargante sustenta que o réu deveria ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85 não se estende ao réu sucumbente.
No entanto, a sentença embargada observou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que interpreta o referido artigo à luz do princípio da simetria.
Conforme entendimento pacificado, o art. 18 da Lei nº 7.347/85 isenta ambas as partes – autor e réu – do pagamento de honorários advocatícios em ações civis públicas, salvo comprovada má-fé.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM SE APLICA A UNIÃO.
ISENÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PREVISTA NA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência da Primeira Seção deste Superior Tribunal é firme no sentido de que, em favor da simetria, a previsão do art. 18 da Lei 7.347/1985 deve ser interpretada também em favor do requerido em ação civil pública.
Assim, a impossibilidade de condenação do Ministério Público ou da União em honorários advocatícios - salvo comprovada má-fé - impede serem beneficiados quando vencedores na ação civil pública.
Precedentes: AgInt no REsp 1.531.504/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2016; REsp 1.329.607/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 2/9/2014; AgRg no AREsp 21.466/RJ, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/8/2013; REsp 1.346.571/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/9/2013. 2.
Agravo interno não provido. (Primeira Turma, AgInt no AREsp 996192/SP, DJe 30/08/2017). (grifei) Portanto, não se vislumbra qualquer contradição na decisão quanto à ausência de condenação em honorários advocatícios.
Omissão sobre a tutela antecipada Quanto à antecipação da tutela, os pressupostos foram suficientemente examinados na decisão de ID 1366291284.
Em sede de cognição exauriente, este Juízo não vislumbrou mudanças nas circunstâncias a justificar nova reapreciação do pleito.
Omissão sobre medidas cautelares O embargante requer a decretação de medidas como a indisponibilidade de bens do réu e a suspensão de benefícios fiscais e de acesso a linhas de crédito, argumentando que tais providências são essenciais para assegurar a efetividade da decisão.
Contudo, essas medidas extrapolam a função integrativa dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar omissões, contradições ou erros materiais da decisão judicial.
Desse modo, as razões apresentadas não apontam para a necessidade de integração da sentença, mas condizem, na verdade, com suposto error in judicando deste Juízo.
Nessa hipótese, é pacífica a jurisprudência segundo a qual os embargos de declaração não se prestam a corrigir error in judicando.
Portanto, a julgar pelas razões trazidas, fica claro que o Embargante utiliza estes embargos no lugar do recurso adequado, objetivando a modificação da sentença, por inconformismo com a decisão, mas que escapa ao campo da via recursal utilizada.
Do contrário, estar-se-ia usurpando a competência das instâncias superiores.
DISPOSITIVO Com essas razões, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal da 5ª Vara da SJRO, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
18/12/2024 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/12/2024 13:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/10/2024 18:30
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
15/10/2024 18:30
Cancelada a conclusão
-
11/10/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:49
Juntada de contrarrazões
-
07/10/2024 00:05
Publicado Ato ordinatório em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014571-41.2022.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista ao embargado.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) servidor -
03/10/2024 22:03
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 22:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/10/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 18:06
Juntada de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 02:18
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2024 02:18
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2024 02:18
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:10
Conclusos para julgamento
-
12/06/2024 18:22
Juntada de alegações/razões finais
-
22/05/2024 00:02
Publicado Intimação polo passivo em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014571-41.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADRIANO MAZIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Destinatários: ADRIANO MAZIERO CORINA FERNANDES PEREIRA - (OAB: RO2074) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 20 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
20/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:17
Juntada de alegações/razões finais
-
08/05/2024 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:12
Juntada de petição intercorrente
-
03/05/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:26
Juntada de petição intercorrente
-
10/04/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 09/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:04
Publicado Intimação polo passivo em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 18:40
Juntada de parecer
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014571-41.2022.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:ADRIANO MAZIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074 Destinatários: ADRIANO MAZIERO CORINA FERNANDES PEREIRA - (OAB: RO2074) FINALIDADE: Intimar o(s) polo passivo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 30 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PORTO VELHO, 2 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO -
02/04/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 18:34
Audiência de instrução realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 14:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
02/04/2024 18:20
Juntada de Ata de audiência
-
02/04/2024 09:52
Juntada de petição intercorrente
-
31/01/2024 00:36
Decorrido prazo de ADRIANO MAZIERO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO MAZIERO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 17:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2023 16:18
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2023 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 13:23
Juntada de petição intercorrente
-
12/12/2023 23:26
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 14:58
Audiência de instrução designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:30, 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO.
-
23/11/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANO MAZIERO em 22/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:37
Juntada de manifestação
-
17/10/2023 16:27
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 13:39
Juntada de petição intercorrente
-
11/09/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 12:23
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
-
20/07/2023 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 21:56
Juntada de ato ordinatório
-
20/07/2023 10:59
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1014571-41.2022.4.01.4100 CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, na forma1 do art. 7º, § §2º e 3º, da Portaria Presi 80162812, procedi à exclusão do(s) documento(s) apresentados fora do padrão estabelecido (PDF-TEXTO/OCR).
Dou fé. 1714761463 - PROCURAÇÃO 1714761472 - Documento Comprobatório (Contrato Particular de Compra e Venda Imovel rural) Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e da Portaria 8016281, faço vista à parte interessada para renovar a juntada dos documentos excluídos, conforme certificado acima.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria ________________________________________________________________ (1) Portaria 8016281, art. 7º: §2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. §3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (2) Portaria 8016281 (íntegra) no link https://portal.trf1.jus.br/dspace/bitstream/123/204866/2/Portaria%20Presi%208016281_2019%20-%20Consolidada.pdf (3) A apresentação de documentos PDF com OCR atende às recomendações de acessibilidade possibilitando a um usuário com deficiência visual a autonomia para o trabalho com o processo eletrônico: https://www.cnj.jus.br/judiciario-vai-ampliar-atuacao-para-inclusao-de-pessoas-com-deficiencia/ https://www.conjur.com.br/2020-set-25/tecnologia-permite-acesso-deficientes-visuais-processos-stj O QUE É OCR?: https://pt.wikipedia.org/wiki/Reconhecimento_%C3%B3tico_de_caracteres -
17/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:05
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 17:01
Juntada de contestação
-
17/07/2023 16:07
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 16:03
Juntada de contestação
-
17/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 13:58
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 13:06
Juntada de documento comprobatório
-
17/07/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 12:10
Desentranhado o documento
-
17/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/07/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 12:05
Juntada de contestação
-
27/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 14:20
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/04/2023 12:20
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
19/04/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 12:16
Desentranhado o documento
-
19/04/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 11:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/04/2023 07:48
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 15:59
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
03/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:05
Expedição de Carta precatória.
-
25/10/2022 13:06
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 21:23
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
17/10/2022 16:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/10/2022 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2022 16:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/10/2022 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000262-56.2019.4.01.3603
Tigrinhos Industria e Comercio de Madeir...
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Fernando Ulysses Pagliari
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2025 15:09
Processo nº 1001819-18.2023.4.01.3901
Policia Federal No Estado do para (Proce...
Irisma Lopes Mota
Advogado: Delbson Cereija Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/03/2023 12:06
Processo nº 1009224-33.2022.4.01.3904
Maria Alcilene da Costa Nascimento
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Adria Lopes Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2023 18:17
Processo nº 0000251-38.2019.4.01.3605
Ministerio Publico Federal - Mpf
Railda de Fatima Alves
Advogado: Luis Felipe Alves de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2019 15:08
Processo nº 0002133-44.2015.4.01.3906
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Espolio de Celestino Alecio Fuchina Facc...
Advogado: Alcina das Dores Sales Girotto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2024 07:50