TRF1 - 1009553-84.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009553-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SAMARA SANTOS CUNHA APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 02.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 22 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009553-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SAMARA SANTOS CUNHA APELADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
A parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 27 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009553-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SANTOS CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009553-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SANTOS CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
SAMARA SANTOS CUNHA ajuizou a presente demanda, pelo procedimento comum, em face da UNIÃO alegando, em síntese: a) é médica brasileira formada no exterior e participa da seleção pública do Edital n. 05, de 19 de maio de 2023, referente ao 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Os candidatos médicos brasileiros graduados em instituições estrangeiras, com habilitação para exercício da medicina no exterior foram denominados de “Perfil II” no presente Edital, o que é o caso da parte autora; b) após a realização da inscrição e considerado apto para a escolha do município em que pretende exercer sua função, centenas de cidades são disponibilizadas ao profissional para escolha, contudo o médico só pode indicar até 02 municípios, havendo uma ordem de preferência, conforme prevê o edital em seu item 4.2.2; c) é inadmissível a regra segundo a qual se o médico não lograr êxito na alocação direta em uma das duas opções de municípios inicialmente indicadas ocorrerá a preterição, não sendo oportunizada nova chance para indicação de município dentre aqueles que restaram com vagas ociosas. 02.
Formulou os seguintes pedidos: a) liminarmente: concessão de antecipação de tutela para que seja (a autora) alocada em uma das vagas ociosas/remanescentes do Edital nº 5 de 19 de maio de 2023, de modo que seja cumprido integralmente o art. 13 da Lei n. 12.871/2013; b) no mérito: a procedência dos seguintes pedidos: b.1) permanência da autora no certame até que sejam preenchidas todas as vagas oferecidas no edital objeto desta ação, ficando vedado, ainda, a nomeação e posse de aprovados em certames posteriores, mediante publicação no Diário Oficial da União e disponibilização da lista no endereço eletrônico http://maismedicos.saude.gov.br; b.2) seja determinado à Ré que aloque a parte autora em uma das vagas ociosas do programa mais médicos, não importando o estado ou município disponível (mesmo que se localize distante do seu município natural), convocando a requerente imediatamente para participar do módulo de acolhimento e avaliação e seja disponibilizado o formulário para preenchimento de solicitação das passagens; b.3) subsidiariamente, seja determinado à ré que aloque a autora em uma das vagas que se tornaram remanescentes ao longo deste certame, convocando-a para acessar o SGP para confirmar a sua participação no módulo de acolhimento e avaliação, com disponibilização do preenchimento do formulário de solicitação de passagens. 03.
Após emenda da exordial, decisão proferida no ID 1718048988 deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a inicial pelo procedimento comum; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; c) deferiu gratuidade processual à autora; e d) indeferiu o pedido de tutela de urgência (ausência de perigo da demora). 04.
O ente demandado ofereceu contestação sustentando a improcedência dos pedidos iniciais, sob os seguintes argumentos, em síntese (ID 1775909594): a) a parte autora, formada em medicina no exterior, se inscreveu no chamamento público relacionado ao 28º Ciclo sob nº 707833, entretanto, não logrou êxito na etapa de escolha de vagas; b) as classificações e alocações ocorreram em consonância com as normas editalícias, ou seja, de acordo com o perfil profissional e a indicação de municípios feitas pelos próprios inscritos, não sendo isonômico ou legal analisar apenas a parte autora de forma geral, procurando, irrestritamente, município em que considerando o seu perfil pessoal e pontuação de desempate seria possível alocá-lo de imediato; c) a Lei n. 12.871/2013, em seu o art. 13, em momento algum impôs à Administração Pública o dever de abrir um chamamento público que contemple todos os perfis médicos descritos na lei num só instrumento ou mesma oportunidade; d) relativizar os regramentos editalícios, de modo a conceder a um, ou outro, administrado certa vantagem põe em risco a segurança jurídica, ferindo a isonomia e a impessoalidade que devem permear as relações em que a Administração Pública figura como parte. 05.
Intimada para réplica e especificação de provas (IDs 1790126059 e 1815117162) a parte autora peticionou nos autos para impugnar os argumentos de defesa apresentados pela ré, sem, contudo, manifestar-se quanto ao interesse na dilação probatória (ID 1841435694). 06.
A UNIÃO informou o desinteresse em produzir outras provas (ID 1858793192). 07.
Os autos foram conclusos em 17/10/2023. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 11.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 355, I).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 12.
A controvérsia existente nos presentes autos centra-se no alegado direito da demandante de ser chamada para atuar como médica dentro do Programa Mais Médicos do Brasil. 13.
A requerente sustenta que teve sua inscrição deferida, preenche os requisitos editalícios e frisa a existência de diversas cidades com inúmeras vagas ociosas Brasil afora, tendo direito subjetivo em ocupar uma dessas vagas ou vaga remanescente que venha a surgir no curso do certame. 14.
Bem analisados os autos entendo que o direito não assiste à parte autora, pelos motivos adiantes expostos. 15.
Com efeito, o mérito do ato administrativo sujeita-se inteiramente aos aspectos da conveniência e oportunidade da Administração Pública, não devendo se subordinar ao controle jurisdicional, sob pena de ofensa ao primado constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º, CF/88). 16.
No caso, o Edital n. 5, de 19/05/2023, vincula a UNIÃO e os candidatos ao cargo de médico no Programa de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde – Projeto Mais Médicos para o Brasil, e traz minuciosamente a descrição de todas as etapas da seleção e critérios de escolha das vagas, estabelecendo a possibilidade de participação do chamamento público para (i) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no CRM (Perfil1); (ii) médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior (Perfil 2); e (iii) médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior (Perfil 3), conforme item 2 do edital de ID 1685187477. 17.
Especificamente em relação aos citados critérios de escolhas das vagas, impende colacionar as seguintes disposições editalícias (ID 1685187477): “[...] 4.
DA INDICAÇÃO DO LOCAL DE ATUAÇÃO (ESCOLHA DE VAGAS) Compete à SAPS/MS a definição das vagas disponíveis, as quais previamente foram submetidas à confirmação da adesão dos municípios e equiparados participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, nos termos do Edital SAPS/MS nº 4 de 14 de abril de 2023 (Adesão de Municípios e equivalentes) para que possam ser disponibilizadas à escolha / indicação pelos médicos inscritos neste Chamamento Público, 4.1 A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art.13 §1º da Lei nº 12.871/2013 sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade 4.2 A SAPS/MS disponibilizará, por meio do endereço eletrônico http://maismedicos.gov.br a relação dos municípios com as vagas disponíveis e confirmadas, para que os médicos possam efetuar a indicação das vagas de sua preferência, nos prazos constantes no Cronograma. 4.2.1 A relação de municípios referida no subitem 4.2 possuirá as indicações das vagas elegíveis à indenização por atuação em área de difícil fixação e indenização diferenciada por atuação em área de difícil fixação, conforme previsão dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, alterada pela Medida Provisória Nº 1.165, de 20 de março de 2023, para conhecimento dos candidatos. 4.2.2 A indicação do local de atuação é requisito indispensável para alocação do profissional no Projeto sendo oportunizada ao candidato a indicação de 2 (duas) localidades, por ordem de sua preferência. […] 4.4 Os candidatos deverão acessar o SGP, por meio do endereço eletrônico https://maismedicos.saude.gov.br nos prazos constantes no Cronograma, a fim de proceder à indicação das vagas em que desejam atuar, obedecendo aos procedimentos descritos no presente Edital, estando cientes quanto às regras de classificação e desempate bem como quanto aos critérios aplicados aos candidatos com vínculo em eSF no período indicado no subitem 4.3.2. 4.4.1.
Será possível alterar as escolhas e prioridades somente durante o período de indicação do local de atuação previsto no Cronograma, sendo de responsabilidade exclusiva do candidato as alterações realizadas e salvas no SGP, considerando como válida a última alteração salva. 4.5 Os candidatos que não indicarem a vaga de preferência de atuação estarão excluídos do presente chamamento público. 5.
DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO PARA SELEÇÃO DAS VAGAS - CRITÉRIOS E REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO / CRITÉRIOS DE DESEMPATE 5.1 Encerrado o prazo para indicação das vagas de preferência do candidato, será realizado o processamento eletrônico, no prazo constante no Cronograma, conforme os critérios e regras de classificação e/ou desempate previstos neste Edital, para os médicos que tenham efetuado a indicação das 2 (duas) vagas, conforme ordem de preferência. 5.2 O processamento eletrônico das vagas, observará critérios de classificação e desempate aplicáveis ao conjunto de candidatos conforme seu enquadramento em cada perfil profissional. […] 5.6 Os médicos dos Perfis 2 e 3 que obtiverem direito a alocação em uma das vagas ofertadas neste Edital, conforme resultado definitivo publicado nos termos do subitem 5.5 terão o prazo previsto no Cronograma para efetuarem o upload dos documentos informados no subitem 3.2.1 para que sejam avaliados pela Assessoria Especial de Assuntos Internacionais do Ministério da Saúde (AISA/MS), com a finalidade de validação.
O resultado dessa validação será publicado na data estabelecida no Cronograma, cabendo também interposição de recurso, nos termos do item 6 inciso II, para os candidatos que não concordem com o parecer dessa Assessoria.” [...]. 18.
A autora, graduada em Medicina em instituição de educação superior estrangeira, pretende seja determinado à UNIÃO que lhe assegure imediatamente a alocação em uma das vagas ociosas/remanescentes no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil.
Como visto, o edital prevê o chamamento público de profissionais graduados em medicina em instituições de educação brasileiras e estrangeiras (perfis 1, 2 e 3, anteriormente descritos), observando a ordem de prioridade estabelecida no artigo 13 da Lei nº 12.871/2013 (Item 3 do Edital). 19.
Conforme se infere do edital, na ordem de prioridade para ocupação das vagas no âmbito do PMMB, os médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil (médicos com registro em CRM) figuram em primeiro lugar em eventual seleção. 20.
Em segundo lugar, haverá oferta de vagas aos médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior (segundo perfil, na ordem de prioridade), caso as vagas disponibilizadas não sejam preenchidas pelos profissionais formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil. 21.
Em terceira ordem de prioridade, caso as vagas não sejam preenchidas pelo primeiro perfil (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no Brasil) ou pelo segundo perfil (médicos brasileiros formados em instituições de educação superior estrangeiras com habilitação para o exercício da medicina no exterior), as vagas remanescentes serão ofertadas, por meio de chamamento público, aos médicos estrangeiros com habilitação para o exercício da medicina no exterior (terceiro perfil na ordem de prioridade). 22.
As vagas que não forem ocupadas por médicos estrangeiros, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.871/2013 e do § 2º do art. 18 da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013, poderão ser preenchidas por médicos selecionados via de cooperação com instituições de educação superior estrangeiras e organismos internacionais - o último perfil na ordem de prioridade de ocupação no âmbito do PMMB. 23.
Logo, resta claro que a atuação de profissionais de nacionalidade e formação estrangeira no Projeto é excepcional e residual à falta de médicos brasileiros ou com habilitação para exercício da medicina no país e se dá conforme ordem de prioridade prevista no art. 13, §1º incisos I, II e III e art. 23 da Lei nº 12.871/2013, e no art. 18, §1º e incisos I, II e III e §2º, da Portaria Interministerial nº 1.369/MS/MEC/2013. 24.
Convém enfatizar que o simples deferimento da inscrição ou a apresentação de toda a documentação exigida pelo edital não coloca o candidato como possuidor do direito de avançar nas etapas seguintes do certame. 25.
Não se desconhece a caótica situação enfrentada pela saúde pública no país, bem como, a precípua necessidade de elevação dos recursos humanos no SUS, notadamente nas periferias dos grandes centros urbanos e áreas localizadas no interior do Brasil, regiões esquecidas e extremamente carentes da atenção básica em saúde. 26.
Entretanto, via de regra, não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito das políticas públicas, notadamente no reexame dos critérios de conveniência e oportunidade da Administração Pública, exceto nos casos de fragrante desvio de finalidade ou abuso de poder, hipóteses que não restaram configuradas no caso ora em análise. 27.
A Administração Pública fixou a quantidade limitada de vagas em cada município à disposição dos candidatos ao Programa Mais Médicos, bem assim a forma de preenchimento destas, não podendo o Judiciário criar novas vagas ou mesmo alocar candidato em município não escolhido, inovando com o estabelecimento de critério de seleção não previsto em edital. 28.
Assim, sob pena de indevida interferência no mérito de um ato administrativo, não vislumbro violação do direito alegado pela autora que pudesse decorrer de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade no certame, motivo pelo qual a pretensão inaugural deve ser rejeitada. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 29.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 30.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os advogados da UNIÃO comportaram-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e o tema debatido é corriqueiro no âmbito deste Juízo; (d) trabalho realizado pelos procuradores da demandada e tempo por eles despendido: os procuradores da demandada apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 31.
Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 3.000,00, em favor dos procuradores da parte demandada. 32.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
DISPOSITIVO 35.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos da parte autora; (b) condeno a demandante ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 3.000,00; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais, por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 36.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 37.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 38.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 39.
Palmas, 24 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009553-84.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SANTOS CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e apresentação de contestação pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 14 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009553-84.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SANTOS CUNHA REU: UNIÃO FEDERAL, MINISTERIO DA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que é, por enquanto, inestimável.
Somente no curso da demanda ou na fase de liquidação é que será possível mensurar a real expressão econômica da presente demanda.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
A parte não comprovou qualquer fato revelador de perigo de ineficácia do provimento final.
O perigo que autoriza o deferimento da medida urgente não pode ser meramente hipotético, devendo ser documental e racionalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso em exame.
No ponto, a pretendida vaga para qualquer local do país, conforme pretende a parte demandante, pode ser disponibilizada a qualquer momento.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP).
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 10.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 11.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir a tutela de urgência.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) retificar o polo passivo para que nele figure apenas a UNIÃO; (b) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (d) intimar a parte demandante para, em 05 dias, manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; (e) intimar a parte demandada de que, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá manifestar sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL; 13.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
27/06/2023 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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