TRF1 - 0025466-40.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0025466-40.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0025466-40.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIMAS CHAVES MARTINS - DF10056-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025466-40.2005.4.01.3400 ____________________________________________________________________________________ RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025466-40.2005.4.01.3400 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material.
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.
Ministra Ellen Gracie).
No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio.
Mesmo nos casos de prequestionamento, esta Corte tem decidido reiteradamente que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS.
JUROS DE MORA.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RE 870.947/SE.
REPERCUSSÃO GERAL.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado, não servindo tais embargos para a rediscussão da causa. 2.
Na hipótese em apreço, não se verifica omissão, contradição ou quaisquer dos vícios processuais, que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso, eis que consta nos autos a contestação de mérito apresentada pelo INSS, sendo descabida a alegação de que haveria necessidade de abertura de prazo para resposta.
Ressalte-se que, em momento algum, a sentença de 1º grau foi anulada, razão porque os atos processuais foram convalidados. 3.
O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. 4. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 5. "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). 6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para ajuste dos consectários legais. (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/03/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
Não há omissão, erro, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado.
A conclusão a que chegou o órgão julgador nas questões suscitadas está coerente com os fundamentos de fato e de direito considerados. 2.
Não se faz presente qualquer das situações do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Verifica-se, sim, mero inconformismo com o resultado do julgamento.
A irresignação da parte embargante deve ser veiculada na via recursal própria. 3.
Dispõe o art. 1.025, do CPC/2015: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4.
Embargos de declaração não providos. (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 09/06/2020) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0025466-40.2005.4.01.3400 APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: DIMAS CHAVES MARTINS - DF10056-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2.
Não constituem, por isso, veículo próprio para o exame de razões relativas ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. 3.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo. 4.
Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Precedentes. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a demonstração da existência dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC é indispensável para o cabimento dos embargos de declaração, mesmo nos casos de prequestionamento.
Precedentes. 6.
Se a parte discorda dos fundamentos da sentença, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. 7.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 21 de agosto de 2023.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
26/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA - EMBRAPA, FAZENDA NACIONAL, Advogado do(a) APELANTE: DIMAS CHAVES MARTINS - DF10056-A .
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, .
O processo nº 0025466-40.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/08/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
14/01/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2020 20:12
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:12
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/08/2014 18:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 11:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:33
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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01/07/2013 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/06/2013 16:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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28/05/2013 10:35
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (DE MERO EXPEDIENTE)
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22/05/2013 14:30
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 28/05/2013. Teor do despacho : 10 J
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17/05/2013 14:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3091600 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (FAZENDA NACIONAL)
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08/05/2013 18:47
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) OITAVA TURMA ARM.41 E
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03/05/2013 18:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS
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30/04/2013 14:19
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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30/04/2013 08:10
FAZENDA NACIONAL INTIMADA PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO
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12/04/2013 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2013 E DIVULGADO NO DIA 11/04/2013 PAGS. 1508/1607.
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09/04/2013 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/04/2013 E DIVLGADO NO DIA 11/04/2013. Nº de folhas do processo: 182. Destino: ARM. 29 C
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08/04/2013 09:46
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2013 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 15/03/2013 - PAGS. 146/181
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02/04/2013 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA EM CIMA DO ARM. 39
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01/04/2013 14:48
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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15/03/2013 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO - à apelação da Autora e julgou prejudicada a apelação da Fazenda Nacional
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07/03/2013 10:59
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 07/03/2013 - PAGS. 197/212
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05/03/2013 14:08
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 15/03/2013
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02/12/2010 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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01/12/2010 10:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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30/11/2010 18:44
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2010
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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